SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICADO DOS EMPREGADOS NO
COMÉRCIO DE SÃO PAULO
2005/2006
Por este instrumento e na melhor forma de
direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato
dos Empregados no Comércio de São Paulo, com base no município de São
Paulo, com sede na Rua Formosa nº 367 - 4º andar - CEP 01049-000, nesta
Capital, neste ato representado por seu Presidente, Ricardo Fita, e assistido
por seu advogado, Dr. Paulo César Flaminio, conforme
procuração anexa, e de outro, como representante da categoria econômica do
comércio varejista de gêneros alimentícios, o Sindicato do Comércio
Varejista de Gêneros Alimentícias, do Estado de São Paulo - SINCOVAGA, entidade
sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio, nº 35 - 13º andar – Conjs. 1312/1315 - CEP - 01041-001 - São Paulo - SP, neste
ato representado pelo seu - Presidente, Wilson Hirashi
Tanaka, e assistido por seu advogado, Alvaro
Luiz Bruzadin Furtado, conforme anexa procuração,
celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT,
a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO: Os
salários serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2005, data-base da
categoria profissional, mediante o
percentual global de 5,5% (cinco e meio por cento), incidente sobre os
salários já reajustados em 1º de dezembro de 2004, com o percentual de 8% (oito
por cento).
Parágrafo Primeiro: Fica
facultado às empresas o escalonamento do reajuste desta cláusula, através da
celebração de acordo coletivo, com validade e eficácia adstritas à participação
conjunta das entidades convenenentes, e desde que
obedecidas as seguintes condições:
a) solicitação dirigida à entidade representativa da
categoria econômica para que esta suscite a negociação com a entidade dos
trabalhadores;
b) garantia
aos empregados que forem desligados entre 01 de setembro de 2005 e 31 de agosto
de 2006, de que terão as verbas rescisórias calculadas sobre o salário
percebido em 31 de agosto de 2005 com a aplicação do índice de 5,5% (cinco e
meio por cento); e
c) recomposição salarial na futura data-base
(setembro-2006) mediante a aplicação do percentual de 5,5 (cinco e meio por
cento) sobre o salário percebido em agosto de 2005.
Parágrafo Segundo: Na
hipótese do fechamento de folha de pagamento impossibilitar a aplicação do
reajuste no mês de setembro de 2005, em outubro serão pagas as diferenças
decorrentes.
2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/2004
ATÉ 31 DE AGOSTO/2005:
O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme
tabelas abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o
Salário de Admissão por: |
Até 15/12/2004 |
1,0550 |
De 16/12/2004 a 15/01/2005 |
1,0487 |
De 16/01/2005 a 15/02/2005 |
1,0425 |
De 16/02/2005 a 15/03/2005 |
1,0363 |
De 16/03/2005 a 15/04/2005 |
1,0302 |
De 16/04/2005 a 15/05/2005 |
1,0241 |
De 16/05/2005 a 15/06/2005 |
1,0180 |
De 16/06/2005 a 15/07/2005 |
1.0120 |
De 16/07/2005 a 15/08/2005 |
1,0060 |
A partir de 16/08/2005 |
1,0000 |
3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02
serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/12/2004 e 31/08/2005, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – MENORES APRENDIZES: Os
menores, que tenham completado curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/2004
até 31 de agosto/2005, terão reajustes das cláusulas calculados sobre o salário
percebido no dia imediato ao término do curso, observada a tabela de
proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes
desta Convenção.
5 – ACORDOS COLETIVOS: Os Sindicatos acordantes objetivando o
aprimoramento das relações trabalhistas e a solução dos problemas envolvendo
seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena
de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou
acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que
integrem a categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios.
6 -
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO:
A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais,
fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a)
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
pelo seu representante legal, em
instrumento individual ou plúrimo, do qual
conste o horário normal e o compensável.
b) Não
estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou
outros dias, desde que, conforme prazo abaixo;
c) Para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do
Parágrafo 2º do Artigo 59 da CLT,
fica ajustado em
180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas extraordinárias, contando
da data da prestação de cada hora extra;
d) As horas extras prestadas ficam sujeitas
ao adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal;
e) As regras
constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em
horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
f) Para o
controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores
obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º
(quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados
onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente
existente para compensação e o prazo limite para tal;
g) Obedecidos
os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente
Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as
partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser
celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na
respectiva base territorial.
7 - TRABALHO EM
FERIADOS: Na forma do Decreto nºl 99.467, de 20/08/90, c/c a
Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19/12/2000, e legislação municipal
aplicável, fica autorizado o trabalho aos feriados: com exceção de 25 de
dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que
atendidas as seguintes regras:
a) Comunicação
da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada
feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo, e declaração de que
está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este
documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) Manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste:
I - os feriados a serem
trabalhados;
II - a discriminação da
jornada a ser desenvolvida em cada um; e.
III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas
compensatórias, estas correspondendo sempre a um número
igual ao dos feriados
laborados.
c) Pagamento
em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR.
Para os comissionistas puros o cálculo dessa
remuneração corresponderá o valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado,
ficando vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores
com salário fixo quanto para os comissionados;
d) Não
inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas
e) Concessão,
gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado,
sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
f)
Independentemente da jornada, vedado qualquer desconto posterior, será
oferecida refeição, ou, para o mesmo o fim, haverá a concessão de documento
refeição ou o pagamento em dinheiro, de:
I - empresas com até 20
empregados: R$ 8,00 (oito reais)
II - empresas de 21 a 100 empregados: R$ 10,00 (dez reais)
III - empresas com 101 ou mais empregados: R$ 15,00 (quinze reais)
g) Ensejará
hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores
aos da jornada diária
normal;
h) A recusa ao trabalho em feriados não se
constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao
empregado;
i) Serão
nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em
limites inferiores ao ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com
maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades
sindicais convenentes;
j) O disposto
nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e
k) O descumprimento
de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa
de R$ 32,00 (trinta e dois reais) por empregado.
I) - Trabalho em 1º de
Maio - Fica estipulada a jornada máxima do comerciário em 05 (cinco)
horas sendo pago o dia em dobro, com multa de R$ 75,00 (setenta e cinco reais),
por empregado, revertida em seu favor, em caso de desatendimento, acrescidas
eventuais horas extras do adicional de 200% (duzentos por cento).
8 -
CONTRIBUIÇAO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar, de cada
integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por
cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de
outubro de 2005, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas
empresas deverá ser feito até o dia 08 de novembro de 2005, em conta corrente,
mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não
sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e
deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O
desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze
avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial
efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto
previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato, com
cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
9 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Em face do quanto aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 24 de agosto de 2005, e conforme o entendimento do
Supremo Tribunal Federal (RE 189960-3), as empresas integrantes da categoria
econômica do varejo de gêneros alimentícios (microempresas, empresas de pequeno
porte, auto-serviços, e demais), estabelecidas na base territorial da entidade
sindical patronal, deverão recolher a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de Guia
de Recolhimento e/ou Ficha de Compensação Bancária, fornecida pela entidade
patronal, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos valores máximos, conforme a seguinte
tabela:
PORTE DA EMPRESA
|
VALOR EM REAIS
|
Empresas
sem empregados |
R$ 75,00 |
Empresas
com até 10 (dez) empregados0 |
R$ 100,00 |
Empresas
de pequeno porte |
R$ 200,00 |
|
|
AUTO SERVIÇOS – SUPERMERCADOS |
VALOR EM REAIS |
01
Loja |
R$ 330,00 |
02
Lojas |
R$ 440,00 |
03
Lojas |
R$ 550,00 |
04
Lojas |
R$ 660,00 |
05
Lojas |
R$ 770,00 |
06
Lojas |
R$ 880,00 |
07
Lojas |
R$
990,00 |
08
Lojas |
R$ 1.100,00 |
09
Lojas |
R$ 1.200,00 |
10
Lojas |
R$ 1.320,00 |
Acima
de 10 Lojas (Teto) |
R$ 2.200,00 |
Parágrafo 1º - Os recolhimentos serão efetuados
até 10 de outubro de 2005, através de:
a) Guia de Recolhimento - na sede
do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO, à Rua 24 de maio nº 35 – 13º andar – conj. 1313 - Centro - São Paulo; e
b) Ficha de
Compensação - em qualquer instituição
financeira participante do Sistema de Compensação, até a data limite de
10/10/05). Após a data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável somente nas
agências da Caixa Econõmica Federal - CEF, ou na sede
da entidade patronal.
Parágrafo 2º - O
recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
Parágrafo 1º será
acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo 3º - As
empresas constituídas após 01/09/05 recolherão a Contribuição Assistencial
relativa a 2005/2006 no
mês de sua abertura. Após este prazo estarão sujeitas aos acréscimos da alínea
anterior.
Parágrafo 4º - As
empresas com vários estabelecimentos recolherão a Contribuição Assistencial
2005/2006 referente a cada estabelecimento contribuinte, considerando-se, para
os efeitos do disposto nesta alínea o disposto na tabela que integra a
cláusula.
10 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes
de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação
das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da
empresa e do empregado.
11- GARANTIA NA ADMISSÃO- Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se
exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
12 - GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75
(setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as
hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A
garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
13 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o
prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao
cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança,
ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de
local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o
empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
14 - FORNECIMENTO DE
UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de
segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado
extravio ou mau uso.
15 - MULTA: Fica
estipulada multa no valor de R$ 32,00
(trinta e dois reais), a partir de 01 de setembro de 2005, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a
favor do prejudicado.
16 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
pré-ajustadas sobre vendas (comissionistas puros),
fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 671,00 (seiscentos e
setenta e um reais), a partir de 01 de setembro de 2005, nela incluído o
descanso semanal remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas
em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a
jornada de trabalho.
Parágrafo único - Ao valor
fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
17 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO
DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do
aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas,
inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos
03 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo único - Para a
integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença,
depois de computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga
até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.
18- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 32,00 (trinta e dois reais), a
partir de 01 de setembro de 2005.
Parágrafo 1º - A
conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as
eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por “quebra-de-
caixa" prevista no "caput" desta cláusula.
19 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam
estipulados para os empregados da categoria desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho, os seguintes salários d admissão:
a) Empregados em geral
..........................................................................
R$ 552,00
(quinhentos
e cinqüenta dois reais)
b) Office-boy, faxineira, copeiro
.............................................................. R$ 441,00
(quatrocentos
e quarenta e um reais)
Parágrafo único - Aos valores
fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
20- EMPRESAS COM 10
(DEZ) OU MENOS FUNCIONÁRIOS: As
empresas que possuírem 10 (dez) ou menos empregados e que comprovem, através de
atestado do sindicato patronal, que estão cumprindo, integralmente, a presente
Convenção Coletivo de Trabalho, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) dos
valore constantes das cláusulas 16, 18 e 19, respectivamente, de garantia de comissionistae indenização de quebra-de-caixa,
e salários de admissão.
21 - NÃO INCORPORAÇÃO
DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As
garantias previstas nas cláusulas 16, 18, 19 e 20 não se constituirão, sob
qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando
sujeitas aos reajuste previstos nas cláusulas 1 e 2.
22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por
cento), incidindo o percentual sobre o valo da hora normal.
Parágrafo único: Quando as
horas extras diárias excederem a 3 (três), a empresa, deverá fornecer ou
remunerar refeição comercial ao empregado que as cumprir.
23 - REMUNERAÇÕES DE
HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo
salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3
(três) meses antecedentes sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula 21.
24 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem
cheques de clientes em desacordo com as normas e requisitos definidos pela
empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus
salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
25 - TRABALHO AOS
DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467 de 20/08/90, c/c
a Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101,
de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos,
rege-se pelas seguintes disposições:
a) cumprimento
da vigente legislação referente à jornada de trabalho, de acordo com a,,
alternativas seguintes:
b) trabalho
em domingos alternados, ou seja, a um domingo trabalhado seque-se o outro
necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
c) trabalho
aos domingos pelo sistema 2x1 (dois por um), qual seja, a cada dois domingo,,
trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso, acrescidos 2 dias
nas férias ao empregado;
d) concessão
de folga em qualquer dia da semana que se seguir ao domingo trabalhado;
e)
oferecimento de refeição, independentemente do número de horas da jornada
trabalhada, ou para o mesmo fim, concessão de documento-refeição, ou o
pagamento, em espécie de:
I - empresas com até 20
empregados: R$ 8,00 (oito reais);
II - empresas de 21 a 100 empregados: R$
10,00 (dez reais); e,
III - empresas com mais de 101 empregados: R$ 15,00
(quinze reais);
f) Concessão,
sem ônus ou desconto, nos domingos trabalhados, do vale transporte ida e volta
do empregado;
9) O trabalho extraordinário ensejará hora
extra remunerada com adicional de 100%;
h) O
pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
i) Certidão, atestando o integral
cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecida, sem ônus, pelo sindicato da
categoria econômica e suprirá as exigências contidas no Decreto
Municipal nº 45.750105 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de
São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473102, sendo documento
indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não
só trabalho dos comerciários aos domingos, como, também, a necessária licença
municipal para funcionamento;
j) São
considerados nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos
individuais ou coletivos, salvo se mais benéficos, celebrados anteriormente à
presente convenção, cuja vigência extrapole o dia 31 de agosto de 2005; e
k) O disposto
nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
26 - AUSÊNCIA DE REGISTRO EM CTPS: - O não
registro na CTPS do empregado de contrato de trabalho sujeita a empresa,
enquanto durar o trabalho na informalidade, à multa diária de R$ 30,00 (trinta reais), revertida em
favor do trabalhador.
27 - SINDICALIZAÇÃO - As
entidades convenentes envidarão esforços visando ao agendamento, em conjunto, de visitas a empresas da
categoria econômica objetivando a sindicalização, quer dos trabalhadores, quer
das próprias empresas.
28 - AVISO PRÉVIO
ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Em se
tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de
tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
29 - ATESTADOS MÉDICOS
E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do
Decreto 3048/99.
30 - GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO
VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego
até o seu afastamento pelo INSS.
Parágrafo único: No
período de garantia provisória desta cláusula, o empregado não poderá ter seu
contrato de trabalho rescindido pelo empregador, a não ser em razão de falta
grave, pedido de demissão ou por mútuo consentimento.
31 – GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO
APOSENTADO: Fica assegurada a garantia do emprego aos empregados em
vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no
período anterior, desde que implementadas as condições previstas no art. 188 do
Decreto nº 3048/99 para a concessão do benefício previdenciário como segue:
|
Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
Tempo de Empresa |
Estabilidade |
|
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
Homens |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
29 anos
e 6 meses |
52 anos
e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
|
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
Mulheres |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
24 anos
e 6 meses |
47 anos
e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para concessão das garantias acima, o (a)
empregado (a) deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do
artigo 130 do Decreto nº 3048/99 que ateste respectivamente os períodos de 2
anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da
estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo
empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não cumprido
ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento
das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O
empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia do emprego e/ou indenização correspondente, previstas
no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta
cláusula ficará sem efeito.
32 – TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do Enunciado 331 do
Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria econômica só poderão
terceirizar atividade-meio, vedada expressamente, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão de obra terceirizada.
Parágrafo único: Não é considerada atividade-fim
a desempenhada por promotores de venda, assim entendidos os profissionais a
serviço de empresas fornecedoras ou de
prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas à promoção,
manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou contratante nos
locais a ele destinados na loja.
33 - PROMOTORES: Os
trabalhadores vinculados a outras empresas, que exerçam junto às empresas da
categoria econômica a atividade de promoção, assim consideradas reposição,
manipulação e degustação de produto de interesse de seus empregadores, serão
considerados comerciários, independentemente da vinculação sindical dos seus
respectivos empregadores.
34 - PRÁTICAS
ANTIDISCRIMINATÓRIAS: As empresas com mais de 50 (cinqüenta) empregados se
comprometem a destinar 30% (trinta
por cento) de seus postos de trabalhos para
não brancos.
35 - DO EMPACOTADOR NO
COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS:
Nas empresas comerciais varejistas de gêneros
alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente,
auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido
como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS, o empregado, de
ambos os sexos, que tenha como função:
a - empacotar ou embalar as
mercadorias adquiridas pelos clientes;
b - auxiliar o comprador no
transporte destas mercadorias;
c - verificar na área de venda,
quando for o caso, o preço da mercadoria;
d- recolher os carrinhos em todas as áreas do
estabelecimento, inclusive estacionamento;
e - auxiliar o operador de caixa em atividades
afins.
Parágrafo 1º - Descaracteriza-se a função de
Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto
do mencionado no “caput”
Parágrafo 2º - A jornada
de trabalho do Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e
seis) horas semanais, aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT.
Parágrafo 3º - Os
adolescentes exercentes da função de Empacotador no
Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, mensalmente, a comprovar a
freqüência a cursos escolares regulares.
Parágrafo 4º - Os
Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos terão salário de admissão de
no mínimo de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais).
Parágrafo 5º - A
contratação de Empacotadores no Comércio Varejista de Alimentos priorizará o
primeiro emprego e a absorção de pessoas da melhor idade, formalizados, quando
possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades de
assistência de reconhecida idoneidade.
36 - INÍCIO DAS
FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com
sábado, domingo ou feriado.
37 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO):
Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e
Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em
suas férias.
38 - ADIANTAMENTO DO
13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento
de 50% (cinqüenta por cento) do 1311 salário, desde que requerido por ocasião
do aviso de férias.
39 - CESTA NATALINA: As
empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus empregados cesta contendo
produtos de consumo típicos das festas de fim-de-ano, que deverá ser entregue,
mediante recibo e com a discriminação individualizada dos itens fornecidos, até
o dia 23 de dezembro.
40 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica
facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu
casamento, condicionada a faculdade à não coincidência com o mês de pico de
vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60
(sessenta) dias de antecedência.
41 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa
proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em
inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho
normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
42- ABONO DE FALTA A
MÃE COMERCIARIA: A comerciaria que deixar de
comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14
(quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, com comprovação nos termos da
cláusula 29, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias,
durante o período de vigência da presente convenção.
43 - ABONO DE FALTA AO COMERCIARIO
ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de
comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de
trabalho ou, no caso de vestibular, terá suas faltas abonadas desde que, em
ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco)
dias e com comprovação posterior.
44 - REVISTAS: As
empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento
do sexo oposto ao do revistado.
45 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
46 - INDENIZAÇÃO POR
DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano
completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que
fizer jus.
47 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
48 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado
completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou
da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão
excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os
refratários, omissos, desertares e facultativos.
49 - ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no
decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a
hipótese do fornecimento concomitante de "vale-compra" ou qualquer
outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
50 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO
OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou
nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do
falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
51 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na
ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea
"a" da cláusula 19, para auxiliar nas despesas com o funeral.
52 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo
único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os
previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios
associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de
consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta
ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
53 - CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS: O sindicato
dos trabalhadores se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação, ou de descumprimento desta
convenção, a comunicar, previamente, o sindicato da categoria econômica, para,
sempre que possível, este preste assistência e acompanhe suas representadas.
54 - ISONOMIA
SALARIAL: - Fica proibida a diferenciação de salários, de
exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de sexo, idade,
cor, crença ou estado civil.
55 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em
homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro - será concedida ao empregado
do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua
respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro de 2005, a ser paga
juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo: -
a)
até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias
de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a
1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na
empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias
Parágrafo
único: Fica facultada a conversão de 1 (um) dia de
gratificação em descanso.
CLÁUSULAS 56 a 60 - EXIGíVEIS SOMENTE PARA EMPRESAS QUE CONTEM,
EM 1º SETEMBRO DE 2005, COM 500 (QUINHENTOS) OU MAIS EMPREGADOS EM SUA
ORGANIZAÇÃO
56 - FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As
empresas fornecerão refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do
salário do funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT.
57 -
ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas garantirão na vigência da presente
convenção, assistência médica de qualidade a todos os seus empregados, através
de convênio médico com empresa idônea, totalmente gratuito, não sendo
considerado cobrança a eventual anuída participação pecuniária do empregado em
fator moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.
Parágrafo único: A disposição do caput só exigível após o término de
contrato de experiência.
58 - LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As
empresas concederão licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda
judicial para fins de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário,
pelo período de:
-
120 dias, se a criança tiver até 01 ano de idade;
-
60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04 anos de idade; e 30 dias se a criança
tiver de 04 a 08 anos de idade.
59 - SEGURO DE VIDA: As
empresas manterão seguro de vida a todos os empregados, mediante custos
fortemente subsidiados
.
60 - LICENÇA PATERNIDADE: - As
empresas concederão licença paternidade equivalente há 05 dias corridos,
contados desde a data do parto.
61 - COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica
eleita a Câmara lntersindical de Conciliação Trabalhista
do Comércio de São Paulo - CINTEC - SÃO PAULO, com sede à Rua Barão de ltapetininga, nº 297- 2º andar - Centro - São Paulo - fone
3231-3221 - para, nos termos da Lei nl 9.958, de 12
de janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as
empresas e os empregados das entidades sindicais convenentes.
62 - FORO COMPETENTE: As
dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na
presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
63 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU
REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos
de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta
convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
64 - VIGÊNCIA: A presente
Convenção terá vigência de 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006.
São Paulo, 22 de setembro de 2005.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
COMÉRCIO DE SÃO
PAULO
ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO
Paulo Cesar Flaminio
Álvaro Luiz Bruzadin Furtado
OAB/SP nºl 94.266 OAB/SP nº
23.069