CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2004 / 2005
Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros
Alimentícios, do Estado de São Paulo
Por este instrumento e na melhor
forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o Sindicato dos Comerciários de São Paulo, com base no município de
São Paulo, com sede na Rua Formosa nº 367 – 4º andar - CEP 01049-000, nesta
Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e
assistido por seu advogado, Dr. Paulo César
Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como representante da
categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, do
Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com
sede à Rua 24 de Maio, nº 35 – 13º andar – cjtos. 1312/1315 – CEP - 01041-001 –
São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu - Presidente, Wilson
Hiroshi Tanaka, e assistido pelo advogado, Álvaro Luiz Bruzadin Furtado, conforme anexa procuração, celebram, na forma dos arts. 611 e
seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1-
REAJUSTAMENTO: Os salários serão reajustados a
partir de 01 de dezembro de 2004, data-base da categoria profissional, mediante
a incidência do percentual global de 8% (oito por cento) incidente sobre os
salários já reajustados em 1º de dezembro de 2003, com o percentual de 13%.
2- REAJUSTAMENTO
DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/03 ATÉ 30 DE NOVEMBRO/04: O reajuste salarial será
proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabelas abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o Salário de Admissão
Por: |
Até 15.12.03 |
1,0800 |
De
16.12.03 a 15.01.04 |
1,0731 |
De
16.01.04 a 15.02.04 |
1,0662 |
De
16.02.04 a 15.03.04 |
1,0594 |
De
16.03.04 a 15.04.04 |
1,0527 |
De
16.04.04 a 15.05.04 |
1,0459 |
De
16.05.04 a 15.06.04 |
1,0392 |
De
16.06.04 a 15.07.04 |
1,0326 |
De
16.07.04 a 15.08.04 |
1,0260 |
De
16.08.04 a 15.09.04 |
1,0194 |
De
16.09.04 a 15.10.04 |
1,0129 |
De
16.10.04 a 15.11.04 |
1,0064 |
A
partir de 16.11.04 |
1,0000 |
3-
COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/03 a
30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4- MENORES
APRENDIZES: Os menores, que tenham completado
curso de aprendizagem entre 01 de dezembro/03 até 30 de novembro/04, terão os
reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia
imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5- TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração
consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais
cláusulas desta Convenção.
6-
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos
aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a)
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual
conste o horário normal e o compensável;
b) não
estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em uns ou outros
dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;
c) para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do §
2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para
compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora
extra;
d) as
horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor da hora normal;
e) as
regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao
trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
f)
obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da
presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus
para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser
celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na
respectiva base territorial.
7-
TRABALHO EM FERIADOS: Na
forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei
10.101, de 19.12.2000, e legislação municipal aplicável, fica autorizado o
trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro
(Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), e 1º de maio (Dia do
Trabalho), desde que atendidas as seguintes regras:
a)
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido
o menor por seu representante legal, em Termo de Adesão disponibilizado pelo
SINCOVAGA, que indicará:
I - os feriados a serem trabalhados;
II – a discriminação da jornada a ser
desenvolvida em cada um; e.
III – o dia e mês em que serão gozadas
as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número igual ao dos
feriados laborados;
b)
pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem
prejuízo do DSR. Para os comissionistas puros o cálculo dessa remuneração
corresponderá o valor de mais 1 (um) descanso semanal remunerado, ficando
vedada a transformação do pagamento em folga, tanto para os trabalhadores com
salário fixo quanto para os comissionados;
c)
não inclusão das horas trabalhadas aos
feriados no sistema de banco de horas;
d)
concessão, gratuita, pelas empresas do vale
transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o
mesmo;
e)
quando a jornada no feriado exceder a 6 (seis) horas será oferecida,
nas empresas que dispõem de restaurante, refeição, nas demais empresas, para o
mesmo fim, haverá o adiantamento, em pecúnia, de R$ 10,00 (dez reais), ou
concessão de documento refeição de igual valor, vedado qualquer desconto
posterior;
f)
ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da
jornada no feriado em limites superiores aos da jornada diária normal;
g)
A recusa ao trabalho em feriados não se constituirá em infração
contratual e nem poderá significar qualquer sanção ao empregado;
h)
serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos
celebrados em limites inferiores ao ora estabelecidos, indispensável, mesmo em
ajustes com maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das
entidades sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se segue;
i)
empresas se obrigam a
apresentar, quinze dias antes, improrrogavelmente, em 3 (três) vias, na sede
do SINCOVAGA, os Termos de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a
assegurar a assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de
ineficácia e invalidade do ajuste;
j)
O disposto nesta cláusula não desobriga as
empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à
abertura de seu estabelecimento; e
k)
O descumprimento de qualquer disposição
desta cláusula ensejará para a empresa
Infratora
multa de R$ 30,00 por empregado.
8 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada
integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por
cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de
dezembro de
Parágrafo
1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito entre os dias 03 e 10 de janeiro de 2004, em
conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a
data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro
pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez)
do mês subsequente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da
nova data-base.
Parágrafo
3º - O
recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados
nos parágrafos 1º e 2º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Ocorrendo atraso superior a 30
(trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrá juros de mora de
1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo
5º - O desconto
previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia
encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10 (dez)
dias após a assinatura da presente norma coletiva.
9-
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Conforme aprovado pela Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 17 de novembro de 2004, conforme o
entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 189960-3), as empresas integrantes da categoria econômica do varejo de
gêneros alimentícios (microempresas, empresas de pequeno porte, auto-serviços, e
demais), estabelecidas na base territorial da entidade sindical patronal, deverão
recolher a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO
ESTADO DE SÃO PAULO, através de Guia de Recolhimento e/ou Ficha de Compensação
Bancária, fornecida pela entidade patronal, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos
valores máximos, conforme a seguinte tabela:
|
Valor em Reais |
Microempresas |
100,00 |
Empresas de pequeno porte |
200,00 |
Auto-Serviços – Supermercados |
Valor em
Reais |
01 loja |
330,00 |
02
lojas |
440,00 |
03 lojas |
550,00 |
04 lojas |
660,00 |
05 lojas |
770,00 |
06 lojas |
880,00 |
07 lojas |
990,00 |
08 lojas |
1.100,00 |
09 lojas |
1.210,00 |
10 lojas |
1.320,00 |
Acima de 10 lojas “teto” |
2.200,00 |
Parágrafo
1º - Os
recolhimentos serão efetuados até 20 de dezembro de 2004, através de:
a) GUIA DE RECOLHIMENTO – na sede do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS
ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÂO PAULO, à Rua 24 de maio nº 35 -13º andar - cjto.
1313 – Centro – São Paulo; e
b) FICHA DE COMPENSAÇÃO – em qualquer instituição financeira
participante do Sistema de Compensação, até a data limite (10-01-04). Após a
data de vencimento, até 30 (trinta) dias, pagável somente nas agências da Caixa
Econômica Federal - CEF, ou na sede da entidade patronal.
Parágrafo
2º - O
recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 1º será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo
3º - As empresas
constituídas após 01/12/04 recolherão a Contribuição Assistencial relativa à
2004/2005 no mês de sua abertura. Após este prazo estarão sujeitas aos
acréscimos da alínea anterior.
Parágrafo 4º- As empresas com vários
estabelecimentos recolherão a Contribuição Assistencial 2004/2005 referente a
cada estabelecimento contribuinte, considerando-se, para os efeitos do disposto
nesta alínea o disposto na tabela que integra a cláusula.
10-
COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de
pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das
importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e
do empregado.
11-
GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo
se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
12- GARANTIA DE EMPREGO
À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a
confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença
maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo Único - A garantia prevista
nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos
salários ainda não implementados do período da garantia.
13-
VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por
exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de
trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão
imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
14-
FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
15- MULTA: Fica estipulada multa no valor de
R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de dezembro de 2004, por empregado,
pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a
favor do prejudicado.
16- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais pré-ajustadas
sobre vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma
remuneração mínima de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze
centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004, nela incluído o descanso semanal
remunerado e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada
mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada de trabalho.
Parágrafo único – Ao valor fixado nesta
cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual
legislação superveniente.
17- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS:O
cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos
comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das
remunerações dos 03 (três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo único - Para a
integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média
comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, depois de computada a
parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia
útil do mês de janeiro.
18-
INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à
indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais),
a partir de 01 de dezembro de 2004.
Parágrafo
1º - A
conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo
operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de
qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º - As empresas que não descontam de seus empregados as
eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização
por “quebra-de-caixa” prevista no
“caput” desta cláusula.
19-
SALÁRIOS DE ADMISSÃO:
Ficam estipulados para os empregados da categoria e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:
a) Empregados em geral ......................................................................
R$ 522,70 (quinhentos
e vinte e dois reais e setenta centavos);
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral...................R$ 417,96
(quatrocentos e dezessete reais e
noventa e seis centavos)
Parágrafo
único – Aos valores fixados nesta
cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual
legislação superveniente.
20-
MICROEMPRESAS: Os
empregados de microempresas, nos termos
das Leis nºs 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa
e cinco por cento) dos
valores constantes das cláusulas 16, 18 e 19,
respectivamente, de garantia de comissionistas, indenização de quebra-de-caixa,
e salários de admissão.
21- NÃO
INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas
cláusulas 16, 18, 19 e 20 não se constituirão, sob qualquer hipótese, em
salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes
previstos nas cláusulas 1 e 2.
22-
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por
cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
único: Quando as horas extras diárias
excederem a 3 (três), a empresa deverá fornecer ou remunerar refeição comercial
ao empregado que as cumprir.
23- REMUNERAÇÕES DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O
acréscimo salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3
(três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula 21.
24- CHEQUES
DEVOLVIDOS: Os
empregados que receberem cheques de clientes em desacordo com as normas e
requisitos definidos pela empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores
correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos
bancos sacados.
25- TRABALHO AOS
DOMINGOS: Na
forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei
10.101, de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos
domingos, rege-se pelas seguintes disposições:
1) As empresas somente poderão
contar com o trabalho de seus empregados que optarem em fazê-lo, assegurado o
cumprimento da legislação vigente referente à jornada de trabalho;
2) trabalho em domingos
alternados, ou seja, a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente,
de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
3) concessão, nos domingos
trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou
desconto para o mesmo;
4) quando a jornada no domingo
exceder a 6 (seis) horas será oferecida, nas empresas que dispõem de
restaurante, refeição, nas demais empresas, para o mesmo fim, haverá o
adiantamento, em pecúnia, de R$ 10,00 (dez reais), ou concessão de
documento-refeição de igual valor, vedado qualquer desconto posterior;
5) o trabalho excedente da jornada diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;
6) o pagamento no domingo será
remunerado como dia normal de trabalho;
7) formalização em 3 (três) vias
de Termo de Adesão, a ser disponibilizado pelo SINCOVAGA, onde constará:
A
manifestação de vontade
por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual se indique, mês a mês:
I - domingos trabalhados e domingos
de DSR;
II - a discriminação da jornada a
ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; e
III - a discriminação dos dias em que
serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número
igual ao dos domingos laborados;
9) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou
validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas,
indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a
assistência conjunta das entidades sindicais convenentes, observado o disposto
na cláusula que se segue;
10) as empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana
de cada mês, a partir de janeiro de 2005, em 3 (três) vias, na sede do SINCOVAGA,
o Termo de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a
prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia
e invalidade do ajuste;
11) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas
a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de
seu estabelecimento;
12) O descumprimento de qualquer disposição desta
cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 30,00 por empregado; e.
13)
Permanece em vigor, no mês de dezembro de
26- AVISO
PRÉVIO ESPECIAL:
Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05
(cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa
causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
único - Em se
tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados
para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
27-
ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou
odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que
este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou
da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto
3048/99.
28-
GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida (AIDs) será garantido o emprego até o seu
afastamento pelo INSS.
Parágrafo
único - No período de garantia provisória
desta cláusula, o empregado não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido
pelo empregador, a não ser em razão de falta grave, pedido de demissão ou por
mútuo consentimento.
29- GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica
assegurada a garantia do emprego aos empregados em vias de aposentadoria por
tempo de contribuição, em seus prazos mínimos, no período anterior, desde que
implementadas as condições previstas no art. 188 do Decreto nº 3048/99 para
concessão do benefício previdenciário, como segue:
|
Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
Tempo de Empresa |
Tempo de Estabilidade |
|
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
Homens |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
29 anos e 6 meses |
52 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
|
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
Mulheres |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
24 anos e 6 meses |
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para a
concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar
comprovante fornecido pelo INSS, nos
termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os
períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 3º - O empregado
que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá
a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo 4º - Na
hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
30- TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo à orientação do
Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da categoria
econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada, expressamente, para
qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra terceirizada.
Parágrafo único - Não é considerada atividade-fim a desempenhada pelos
promotores de venda, assim entendidos os profissionais a serviço de empresas
fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas atribuições estejam limitadas
à promoção, manuseio e recolocação dos produtos da empresa empregadora ou
contratante nos locais a ele destinados na loja.
31- PROMOTORES: Os trabalhadores
vinculados a outras empresas, que exerçam junto às empresas da categoria
econômica a atividade de promoção, assim consideradas reposição, manipulação e
degustação de produto de interesse de seus empregadores, serão considerados
comerciários, independentemente da vinculação sindical dos seus respectivos
empregadores, cabendo às empresas varejistas de gêneros alimentícios enviar
comunicação aos empregadores para que estes tomem conhecimento da presente
cláusula e cumpram o estabelecido nesta Convenção Coletiva.
32- PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS: As empresas com mais de 50 (cinqüenta)
empregados se comprometem a destinar 30% (trinta por cento) de seus postos de
trabalhos para não brancos.
33- DO
EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS – Nas empresas comerciais
varejistas de gêneros alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene
pessoal, especialmente, auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de
conveniência) é definido como EMPACOTADOR
NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS,
o empregado adolescente, de ambos os sexos, que tenha como função:
a - empacotar
ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes;
b - auxiliar o comprador no
transporte destas mercadorias;
c - verificar na área de venda,
quando for o caso, o preço da mercadoria;
d - recolher os carinhos em todas
as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento;
e - auxiliar o operador de caixa em
atividades afins.
Parágrafo
1º – Descaracteriza-se a função de Empacotador
no Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto do
mencionado no “caput”.
Parágrafo
2º - A jornada de trabalho do
Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais,
aplicáveis os artigos 58 e 59 da CLT.
Parágrafo
3º - Somente poderão exercer a função
de Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, os adolescentes que,
mensalmente, comprovem estar freqüentando cursos escolares regulares.
Parágrafo
4º - Os Empacotadores no Comércio
Varejista de Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 245,00
(duzentos e quarenta e cinco reais).
Parágrafo
5º - A contratação de Empacotadores no
Comércio Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego, formalizando,
quando possível, convênios com órgãos dos poderes públicos locais, ou entidades
de assistência de reconhecida idoneidade.
34- INÍCIO
DAS FÉRIAS: O
início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
35- FÉRIAS
COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no
mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus
ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
36-
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso
de férias.
37- CESTA
NATALINA: As empresas obrigam-se a fornecer
a todos os seus empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das
festas de fim-de-ano, que deverá ser entregue, mediante recibo e com a
discriminação individualizada dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.
38 - COINCIDÊNCIA DAS
FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não
coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
39-
ASSISTÊNCIA JURÍDICA:
A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no
desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
40- ABONO
DE FALTÀ À MÃE COMERCIÀRIA: A comerciaria que deixar de comparecer ao serviço para atender
enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou
incapazes, com comprovação nos termos da cláusula 23, terá suas faltas abonadas
até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da
presente convenção.
41- ABONO
DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço
para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso
de vestibular, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja
comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com
comprovação posterior.
42-
REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema
de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto ao do revistado.
43-
SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
44-
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa
causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a
que fizer jus.
45-
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o
empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
46-
ESTABILIDADE DO EMPREGADO
Parágrafo
único -
Estão excluídos da
hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos,
desertores e facultativos.
47-
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um
adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas,
prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
48-
FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou
nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do
falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
49–
AUXÍLIO-FUNERAL: Na
ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de
admissão previsto na alínea “a” da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com
o funeral.
50– AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os
previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios
associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de
consumo e mensalidade sindical, desde que o objeto dos descontos tenha direta
ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
51 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes objetivando
o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução negociada de problemas
envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se, sob pena de ineficácia e
invalidade, à celebração conjunta de acordos coletivos envolvendo empresas da
categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios.
52 - ISONOMIA SALARIAL – Fica proibida a diferenciação
de salários, de exercício de funções e de critérios na admissão, por motivo de
sexo, idade, cor, crença ou estado civil.
CLÁUSULAS
53- FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão refeição a custos
subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do Funcionário, nos limites
previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.
54- ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas garantirão na vigência da presente
convenção, assistência médica de qualidade a todos os seus empregados, através
de convênio médico com empresa idônea, totalmente gratuito, não sendo
considerado cobrança a eventual participação pecuniária do empregado em fator
moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.
55- LICENÇA PARA
EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão licença remunerada à
empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança,
sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:
120 dias, se a criança tiver até
01 ano de idade;
60 dias, se a criança tiver
entre
30 dias se a criança tiver de
56– SEGURO DE VIDA: As empresas manterão seguro de
vida a todos os empregados, mediante custos fortemente subsidiados.
57- LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença
paternidade equivalente há 05 dias corridos, contados desde a data do parto.
58- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara
Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC –
SÃO PAULO, com sede à Rua Barão de Itapetininga, nº 297- 2º andar – Centro –
São Paulo – fone 3231-3221 -, para, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de
janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas
e os empregados das entidades sindicais convenentes.
59- FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
60 –
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas
as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
61 -
VIGÊNCIA: A
presente Convenção terá vigência de 01
de dezembro de 2004 até 31 de agosto de
2005, ficando as partes ajustadas na definição de 1º de setembro como nova data-base
da categoria comerciária.
São Paulo, 30 de novembro de 2004.
Pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO Ricardo Patah
Presidente SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO Paulo César Flamínio OAB/SP nº 94.266 |
Pelo SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO Wilson Hiroshi
Tanaka Presidente SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE
SÃO PAULO Álvaro Luiz
Bruzadin Furtado OAB/SP nº 23.069 |
TERMO DO COMPROMISSO
O Sindicato dos
Comerciários de São Paulo, com baseno município de São Paulo, com sede na
Rua Formosa, nº 367 – 4º abdar – CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato
representado pelo seu Presidente, sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado Paulo César Flamínio, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio,
nº 35 – 13º andar – Conjs. 1312/1315 – CEP 01041-001 – São Paulo – SP, neste
ato representado pelo seu Presidente Wilson Hiroshi Tanaka e assistido pelo seu
advogado, Álvaro Luiz Bruzadin Furtado e
o SINDICATO DOS LOJISTAS DO
COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99 – 3º
andar, nesta
Capital, CEP 01048-100,
representado pelo seu advogado Dr. Luiz Francisco Toledo Leite, com a presença
de seu Presidente Sr. Ruy Pedro de
Moraes Nazarian, resolvem firmar o
presente TERMO DE COMPROMISSO, com o seguinte teor:
As partes celebram nessa data
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, as quais estabeleceram cláusulas e condições
econômicas e sociais no âmbito da representação das categorias profissionais e
patronais.
Referidas convenções
estabeleceram igualmente que, a nova data base da categoria comerciaria será 1º
de Setembro, a partir do ano 2005. Assim, como não teria sentido figurar no
bojo das referidas convenções a cláusula que dispõe sobre o Dia do Comerciário
que é pago em Outubro, tendo em vista que a vigência efêmera das convenções não
atingirá o próximo mês de Outubro de 2005, resolvem as partes deixar
compromissado que nas novas negociações será inserida a cláusula do Dia do
Comerciário, com o seguinte teor:
DIA DO COMERCIÁRIO - Em
homengem ao Dia do Comerciário – 30 de
Outubro - será concedida ao empregado do comércio uma
gratificação correspondente a 1 (um) ou 2(dois) dias da sua respectiva
remuneração mensal auferida no mês de Outubro, a ser paga juntamente com a
remuneração, conforme proporção abaxio:
a)
até 90 (noventa) dias de contrato de
trabalho na mesma empresa, e empregado não fará jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até
180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na
empresa,
o empregado fará jus a 1 (um ) dia;
c) acima de 180 (cento e
oitenta) dias de contrato na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
d) fica
facultado, de comum acordo entre partes,
converter até um dia em
descanso.
Assim, estando de acordo quanto aos
termos do presente compromisso, assinam a presente.
São Paulo, 01 de dezembro de 2004
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO