CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
2006/2007
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria
profissional, o Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo, com
base no município de São Paulo, com sede na Rua Formosa nº
409 - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Ricardo
Patah, CPF nº 674.109.958-15 e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flaminio, CPF nº
002.349.928-16 conforme procuração anexa, e de outro, como representante da
categoria econômica do comércio varejista de gêneros alimentícios, o Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios, do
Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade sindical do primeiro grau, com
sede à Rua 24 de Maio, nº 35 – 13º andar – cjtos. 1312/1315 – CEP - 01041-001 –
São Paulo – SP, neste ato representado pelo seu - Presidente, Wilson
Hiroshi Tanaka, CPF nº 189.722.768-04 e assistido por seu advogado, Alvaro Luiz Bruzadin Furtado, CPF
nº 045.467.768-53 conforme anexa procuração, celebram, na forma dos
arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1 –
REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a
partir de 01 de setembro de 2006, data-base da categoria profissional, mediante
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento ) incidente sobre os salários
já reajustados em 01 de setembro/2005.
2 –
REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/05 ATÉ 31/08/06: O reajuste salarial será
proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o Salário de Admissão
Por: |
Até 15.09.05 |
1,0400 |
De 16.09.05 a
15.10.05 |
1,0366 |
De 16.10.05 a
15.11.05 |
1,0332 |
De 16.11.05 a
15.12.06 |
1,0299 |
De 16.12.06 a
15.01.06 |
1,0265 |
De 16.01.06 a
15.02.06 |
1,0231 |
De 16.02.06 a
15.03.06 |
1,0198 |
De 16.03.06 a
15.04.06 |
1,0165 |
De 16.04.06 a
15.05.06 |
1,0132 |
De 16.05.06
a 15.06.06 |
1,0099 |
De 16.06.06
a 15.07.06 |
1,0066 |
De
16.07.06 a 15.08.2006 |
1,0033 |
A
partir de 16.08.06 |
1,0000 |
3 –
COMPENSAÇÃO:
Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/05 a
31/08/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 – SALÁRIOS
DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: As empresas com até 10 (dez)
empregados e que comprovem, através de atestado do sindicato patronal, que
estão atendendo, integralmente, a presente Convenção Coletiva de Trabalho,
terão, a partir de 01/09/2006, desde que cumprida, integralmente, a jornada
legal de trabalho, os seguintes salários de admissão:
a) empregados em
geral......................................................................................R$
545,00
(quinhentos e quarenta e cinco reais);
b) office-boy, faxineiro, e
copeiro..........................................................................R$
436,00
(quatrocentos e trinta e seis reais);
c) garantia do
comissionista..................................................................................R$
663,00
(seiscentos e sessenta e três reais).
Parágrafo 1º -
Considera-se
para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo 2º -
O
descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a
R$ 33,00 (trinta e três reais), a favor do empregado prejudicado.
5 – SALÁRIOS
DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os
seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2006, para os
empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de
trabalho:
a) empregados em
geral...................................................................................
R$ 574,00
(quinhentos e setenta e quatro reais);
b) office-boy, faxineiro, e copeiro........................................................................
R$ 459,00
(quatrocentos e cinqüenta e nove reais).
c) garantia do
comissionista.................................................................................
R$ 698,00
(seiscentos e noventa e oito reais).
7 – NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas
cláusulas 4, 5 e 6 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de
eventual legislação superveniente.
8 –
REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso
semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das
comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e
multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus,
atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.
9 – PRAZO DE
PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre
vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três),
deverão ser pagas até o 5º ( quinto) dia útil do mês subseqüente ao do
fechamento do mês a que corresponderem.
10 –
REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS COMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros
quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas será calculada pela média das
comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês
em que deva ser efetuado o pagamento.
11 –
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de
horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o
valor da média horária das
comissões auferidas nos 3
( três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente
percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de
horas extras remuneráveis.
12 –
INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração
das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na
rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três)
últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo
único: Para
a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média de
outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às
comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
13 –
INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá
direito, a partir de 01 de setembro de 2006, à indenização por
“quebra-de-caixa” mensal, no valor de:
Empresas com até 10 (dez) ou menos
funcionários...................................... R$ 31,00 (trinta e hum
reais);
Empresas com mais de 10 (dez)
funcionários....................................................... R$ 33,00
(trinta e três reais).
Parágrafo 1º - A conferência dos valores
do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver
impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer
responsabilidade.
Parágrafo 2º -
As empresas
que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não
estão sujeitas ao pagamento da indenização por
“quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
14 – NÃO
INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas
cláusulas 4, 5, e 13, não se
constituirão, sob qualquer hipótese, em
salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes
previstos nas cláusulas 1 e 2.
15 – MENORES
APRENDIZES: Os
menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/05 até
31/08/06, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o
salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de
proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta
Convenção.
16 –
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o
adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo
único:
Quando as horas extras diárias forem, eventualmente, superiores a 2 (duas), nos
termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao
empregado que as cumprir.
17 –
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada
integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por
cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de
setembro de 2006, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa
contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 novembro de 2006, em
conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos
após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro
pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente. O desconto previsto neste parágrafo deverá respeitar a
proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da
próxima data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da
contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos
parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por
cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior
a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de
mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º -
O desconto
previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato
representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da
presente norma coletiva.
18 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Em
face do quanto aprovado pela Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 20 de setembro 2006,
e conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal (RE 189960-3), as empresas integrantes da categoria
econômica do varejo de gêneros alimentícios (microempresas, empresas de pequeno
porte, auto-serviços, e demais), estabelecidas na base territorial da entidade
sindical patronal, deverão recolher a favor do SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, através de Guia de
Recolhimento e/ou Ficha de Compensação Bancária, fornecida pela entidade
patronal, a CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, nos valores máximos, conforme a seguinte
tabela:
PORTE DA EMPRESA
|
VALOR EM REAIS |
EMPRESAS SEM EMPREGADOS |
75,00 |
EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS |
100,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE – EPP |
200,00 |
AUTO-SERVIÇOS – SUPERMERCADOS |
VALOR EM REAIS |
01
LOJA |
380,00 |
02
LOJAS |
506,00 |
03
LOJAS |
632,00 |
04
LOJAS |
759,00 |
05
LOJAS |
885,00 |
06
LOJAS |
1.012,00 |
07
LOJAS |
1.140,00 |
08
LOJAS |
1.265,00 |
09
LOJAS |
1.390,00 |
10
LOJAS |
1.518,00 |
ACIMA
DE 10 LOJAS “TETO” |
2.530,00 |
Parágrafo 1º - Os recolhimentos serão efetuados até 10 de
Outubro de 2006, através de:
a)
GUIA DE RECOLHIMENTO – na sede do SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS, DO ESTADO DE SÃO PAULO, à Rua 24 de maio nº
35 -13º andar - cjto. 1313 – Centro – São Paulo; e
b)
FICHA DE COMPENSAÇÃO – em qualquer instituição financeira
participante do Sistema de Compensação, até
a data limite (10-10-06). Após a data de vencimento, até 30 (trinta)
dias, pagável somente nas agências da Caixa Econômica Federal - CEF, ou na sede
da entidade patronal.
Parágrafo
2º - O recolhimento da Contribuição Assistencial
efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º será acrescido de multa de 2%
(dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo
3º - As empresas constituídas após 01/09/06 recolherão a
Contribuição Assistencial relativa à 2006/2007 no mês de sua abertura. Após
este prazo estarão sujeitas aos acréscimos da alínea anterior.
Parágrafo
4º- As empresas com vários estabelecimentos
recolherão a Contribuição Assistencial 2006/2007 referente a cada
estabelecimento contribuinte, considerando-se, para os efeitos do disposto
nesta alínea o disposto na tabela que integra a cláusula.
19 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas
a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
20 – GARANTIA
NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo
se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
21 – CHEQUES
DEVOLVIDOS:
Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e
requisitos administrativos da empresa ficarão sujeitos ao desconto dos valores
correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos
bancos sacados.
22 – ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados
por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio
com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo
a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº 3.048/99.
23 – GARANTIA
DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam
homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de
conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99,
garantia de emprego, como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA |
ESTABILIDADE
|
20 anos ou mais |
2 anos |
10 anos ou mais |
1 ano |
5 anos ou mais |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante fornecido
pelo INSS, nos
termos do art. 130
do Decreto nº 3.048/99, que
ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para
a implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da
apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a
obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do
período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas
hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa
ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela
fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente,
previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as
condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
24 –
ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada
estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar
obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 1º de janeiro do ano em que
o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término
do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo 1º - Estão excluídos da
hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos,
desertores e facultativos.
Parágrafo 2º. – A garantia somente
existirá se o empregado fizer o alistamento dentro do prazo legal, ou seja, de
1º de janeiro a 30 de abril do ano em que completar 18 (dezoito) anos de idade.
25 – GARANTIA
DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez
até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as
hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
único - A
garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
26 – DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro -, será
concedida ao empregado do comércio uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2
(dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/06,
que poderá ser paga juntamente com a remuneração do mês de outubro/06, conforme
proporção abaixo.
a)
até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz
jus ao benefício;
b)
de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de
trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c)
acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o
empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo
único: Fica
facultada a conversão de um dia em descanso obedecida a proporcionalidade
acima, durante a vigência da presente Convenção.
27 –
COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho,
obedecidos aos preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes
regras:
a) manifestação de vontade por
escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a
acréscimo salarial as horas suplementares trabalhadas, desde que compensadas
dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data do trabalho
extraordinário, ficando vedado o acumulo individual de saldo de horas extras
superior a 120 (cento e vinte) horas;
c) as horas extras trabalhadas,
não compensadas no prazo acima previsto, ficarão
sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o
valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 24 deste instrumento;
d) as regras constantes desta
cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22h00min (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no
inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos
desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam,
quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da
publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados
e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base
territorial;
f) para
o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores
obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas
extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o
prazo limite para tal;
28 – AVISO
PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais
de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem
justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
único: Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados
para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
29 – VEDAÇÃO
DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso
prévio dado por qualquer das partes,
salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive
transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
30 –
FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões
especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los
gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
31 – INÍCIO
DAS FÉRIAS:
O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
32 – FÉRIAS
COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro,
recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de
2 (dois) dias em suas férias.
33 –
COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não
coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 –
ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento
de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do
aviso de férias.
35 –
ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que
for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado
no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36 – ABONO DE
FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender
enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou
incapazes, comprovada nos termos da cláusula 22, terá suas faltas abonadas até
o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente
convenção.
37 – ABONO DE
FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao
serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou,
no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas
desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com
antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
38 – REVISTAS:
As empresas
que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo
oposto do revistado.
Parágrafo
único: As
revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação
vexatória.
39 – SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
40 –
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma
indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa,
sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
41 – CONTRATO
DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado
for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
42 –
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um
adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas,
prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
43 –
FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra,
genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do
falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
44 –
AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o
beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do
salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula 5, para auxiliar nas
despesas com o funeral.
45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os
descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado,
desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta
cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a
seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados,
cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos
tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
46 – TRABALHO AOS DOMINGOS: Na
forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei
10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos
domingos, rege-se pelas seguintes disposições:
a)
cumprimento da vigente legislação referente à jornada de trabalho, de acordo
com as alternativas seguintes:
b) trabalho
em domingos alternados - sistema 1x1 – (um por um) -, ou seja, a um domingo
trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal
Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
c) trabalho aos domingos pelo sistema 2x1 (dois por
um), ou seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro,
necessariamente, de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada
a mais 3 (três) dias de férias;
d)
trabalho aos domingos pelo sistema 3x1 (três por um), ou seja, a cada três
domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente de descanso, fazendo jus
o comerciário que cumprir tal jornada a mais 6 (seis) dias de férias;
e) Os dias a mais de
férias serão proporcionais aos meses trabalhados nos sistemas 2x1 e 3x1,
conforme a seguir disposto:
I
- Até 90 dias de contrato de trabalho na
empresa: Não faz jus ao benefício
II - Acima de 90 dias de trabalho nos sistemas 2x1 e
3x1, o empregado fará jus a 03 (três) dias
e 06 (seis) dias de férias,
respectivamente
f) concessão
de folga em qualquer dia da semana que se seguir ao domingo trabalhado;
g) as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios
e fornecem refeições nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou,
fora dessas situações, fornecerão documento-refeição ou indenização em dinheiro
conforme segue:
I – empresas com até 20 empregados: R$ 9,00 (nove
reais);
II – empresas de 21 a 100 empregados: R$ 11,00 (onze
reais); e,
III – empresas com mais de
101 empregados: R$ 16,00 (dezesseis reais);
h)
Concessão, sem ônus ou desconto, nos domingos trabalhados, do vale transporte
ida e volta do empregado;
i)
O trabalho extraordinário ensejará hora extra remunerada com adicional de 50%;
j)
O pagamento no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
l) Certidão, atestando o integral
cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecida, sem ônus, pelo sindicato da
categoria econômica e suprirá as
exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o
trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº
13.473/02, sendo documento indispensável para, nos termos desta Convenção,
comprovar a regularidade, não só trabalho dos comerciários aos domingos, como,
também, a necessária licença municipal para funcionamento;
m) O
disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
n) Serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos celebrados em condições inferiores às horas estabelecidas;
o) O não cumprimento do disposto nesta cláusula ensejará multa prevista na cláusula 49.
47 – TRABALHO EM
FERIADOS: Na forma do Decreto nº
99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de
19.12.2000, e legislação municipal aplicável, fica autorizado o trabalho aos
feriados: com exceção de 25 de
dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização Universal), desde que
atendidas as seguintes regras:
a) Comunicação da empresa ao sindicato patronal, com
antecedência de 07 (sete) dias, para cada feriado, da intenção de funcionamento
e trabalho no mesmo, e declaração de que está sendo cumprida integralmente a
Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este documento o indispensável
comprovante da regularidade do trabalho;
b)
Manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o
menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do
qual conste:
I
- os feriados a serem trabalhados;
II
– a discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um;
III – as datas em que serão
gozadas as folgas compensatórias, que corresponderão, sempre, a número igual ao
dos feriados laborados.;
IV – as folgas compensatórias
devidas em razão do trabalho em feriados serão gozadas em até 60 (sessenta)
dias do mês seguinte ao trabalhado, sob pena de dobra.
c) Pagamento em dobro das
horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os
comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá o valor de mais
1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento
em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto para os
comissionados;
d) A
concessão do DSR, gozado ou indenizado, não desobriga a a empresa do pagamento
das horas efetivamente trabalhadas em dobro, não podendo o DSR ser computado
para a dobra aqui prevista.
e)
Não inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de
horas;
f) Concessão, gratuita,
pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus
e/ou desconto para o mesmo;
g) as empresas que têm cozinha
e refeitórios próprios e fornecem refeições nos termos do PAT, fornecerão
alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão
documento-refeição ou indenização em dinheiro conforme segue:
I – empresas com até 20 empregados: R$ 9,00 (nove
reais);
II – empresas de 21 a 100 empregados: R$ 11,00 (onze
reais); e,
III – empresas com mais
de 101 empregados: R$ 16,00 (dezesseis reais);
h) Fica expressamente proibida a estipulação de
jornada no feriado superior àquela normalmente cumprida;
i) A recusa ao trabalho em
feriados não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar
qualquer sanção ao empregado;
j) Serão nulos de pleno
direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites
inferiores ao ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores
concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes; e
l) O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas
a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de
seu estabelecimento; e.
m)
Trabalho em 1º de Maio – Para o trabalho no dia 1º de maio ficam
definidas as seguintes específicas e especiais regras:
1. Limite máximo de 6 (seis) horas de
trabalho;
2. Proibição de horas extras, que, uma vez
verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%;
3. Pagamento em dobro das horas trabalhadas
(12 horas);
4. 2 (duas) folgas: a primeira na semana
seguinte a do feriado e a outra em até 60 (sessenta) dias;
5. Pagamento de R$ 10,00 (dez reais) em vale
compra ou dinheiro;
6. Vale transporte gratuito; e
7. O descumprimento de qualquer disposição
desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 200,00 (duzentos
reais) por empregado.
48 - DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças
salariais decorrentes da aplicação desta
Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do salário do mês
de competência outubro/06.
Parágrafo único: Os encargos de natureza
previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das
diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em
lei.
49 – MULTA: Fica estipulada multa no
valor de R$ 33,00 (trinta e três reais), a partir de 01 de setembro de 2006,
por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado.
50 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes
objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas
envolvendo seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta,
sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de
conduta, ou acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não,
que integrem a categoria econômica do varejo de gêneros alimentícios.
51 – CONVOCAÇÃO DE EMPRESAS: O sindicato dos
trabalhadores se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação, ou de descumprimento desta
convenção, a comunicar, previamente, o sindicato da categoria econômica, para,
sempre que possível, esta preste assistência e acompanhe suas representadas.
.
52 - AUSÊNCIA DE
REGISTRO EM CTPS – O não registro
na CTPS do empregado de contrato de trabalho sujeita a empresa, enquanto durar
o trabalho na informalidade, à multa diária de R$ 30,00 (trinta reais),
revertida em favor do trabalhador.
53 - SINDICALIZAÇÃO
– As entidades convenentes envidarão esforços
visando ao agendamento, em conjunto, de visitas a empresas da categoria
econômica objetivando a sindicalização, quer dos trabalhadores, quer das
próprias empresas.
54 – GARANTIA DE EMPREGO AO PORTADOR DO VÍRUS HIV – Ao
empregado comprovadamente portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida
(AIDs) será garantido o emprego até o seu afastamento pelo INSS, desde que
tenha comunicado essa circunstância à empresa em até 60 (sessenta) dias antes
de eventual aviso prévio pela mesma concedido.
55 - TERCEIRIZAÇÃO: Atendendo
à orientação do Enunciado 331 do Tribunal Superior do Trabalho, as empresas da
categoria econômica só poderão terceirizar atividade-meio, vedada,
expressamente, para qualquer atividade-fim, a utilização de mão-de-obra
terceirizada.
Parágrafo Único - Não é considerada atividade-fim a
desempenhada pelos promotores de venda, assim entendidos os profissionais a
serviço de empresas fornecedoras ou de prestadoras de serviços, cujas
atribuições estejam limitadas à promoção, manuseio e recolocação dos produtos
da empresa empregadora ou contratante nos locais a ele destinados na loja.
56
- PROMOTORES: Os trabalhadores vinculados a outras empresas,
que exerçam junto às empresas da categoria econômica a atividade de promoção,
assim consideradas reposição, manipulação e degustação de produto de interesse
de seus empregadores, serão considerados comerciários, independentemente da
vinculação sindical dos seus respectivos empregadores.
57 - PRÁTICAS ANTIDISCRIMINATÓRIAS: As empresas com mais de 50 (cinqüenta)
empregados se comprometem a destinar 30% (trinta por cento) de seus postos de
trabalhos para não brancos.
58
- DO EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS – Nas empresas comerciais varejistas de gêneros
alimentícios, artigos de limpeza doméstica e higiene pessoal, especialmente,
auto-serviços (mini, super e hipermercados e lojas de conveniência) é definido
como EMPACOTADOR NO COMÉRCIO VAREJISTA
DE ALIMENTOS, o empregado, de
ambos os sexos, que tenha como função:
a
- empacotar ou embalar as mercadorias adquiridas pelos clientes;
b - auxiliar o comprador
no transporte destas mercadorias;
c - verificar na área de
venda, quando for o caso, o preço da mercadoria;
d - recolher os carrinhos
em todas as áreas do estabelecimento, inclusive estacionamento;
e
- auxiliar o operador de caixa em atividades afins.
Parágrafo
1º – Descaracteriza-se a função de Empacotador no
Comércio Varejista de Alimentos a exigência de trabalho distinto do mencionado
no “caput”
Parágrafo
2º - A jornada de trabalho do Empacotador no Comércio
Varejista de Alimentos é de 36 (trinta e seis) horas semanais, aplicáveis os
artigos 58 e 59 da CLT.
Parágrafo
3º - Os adolescentes exercentes da função de
Empacotador no Comércio Varejista de Alimentos, ficam obrigados, mensalmente, a
comprovar a freqüência a cursos escolares regulares.
Parágrafo
4º - Os Empacotadores no Comércio Varejista de
Alimentos terão salário de admissão de no mínimo R$ 315,00 (trezentos e quinze
reais).
Parágrafo
5º - A contratação de Empacotadores no Comércio
Varejista de Alimentos priorizará o primeiro emprego e a absorção de pessoas da
melhor idade, formalizados, quando possível, convênios com órgãos dos poderes
públicos locais, ou entidades de assistência de reconhecida idoneidade.
59 - CESTA NATALINA: As empresas obrigam-se a fornecer a todos os seus
empregados cesta contendo produtos de consumo típicos das festas de fim-de-ano,
que deverá ser entregue, mediante recibo e com a discriminação individualizada
dos itens fornecidos, até o dia 23 de dezembro.
CLÁUSULAS 60 a 64 - EXIGÍVEIS SOMENTE PARA EMPRESAS
QUE CONTEM, EM 1º SETEMBRO DE 2006, COM 500 (QUINHENTOS) OU MAIS EMPREGADOS EM
SUA ORGANIZAÇÃO
60 - Fica
facultado às empresas, mediante a celebração de acordo coletivo, com a
obrigatória assistência das entidades convenentes, o pagamento escalonado do
reajuste definido na cláusula 1, como segue:
a – Salários até R$ 5.000,00 (cinco mil reais), aplicar
reajuste de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados em
1º de setembro de 2005; e
b – Salários a partir de R$ 5.000,00 (cinco mil reais),
aplicar de reajuste de 3% (três por cento), sem limitação, para a parcela
excedente, na mesma situação.
61
- FORNECIMENTO DE REFEIÇÃO: As empresas fornecerão
refeição a custos subsidiados, podendo efetuar desconto do salário do
funcionário, nos limites previstos no Programa de Alimentação do Trabalhador –
PAT.
62
- ASSISTÊNCIA MÉDICA: As empresas garantirão na vigência da
presente convenção, assistência médica de qualidade a todos os seus empregados,
através de convênio médico com empresa idônea, totalmente gratuito, não sendo
considerado cobrança a eventual anuída participação pecuniária do empregado em
fator moderador, conforme previsto na legislação que regulamenta a matéria.
Parágrafo
Único: A disposição do caput só exigível após o término
de contrato de experiência.
63
- LICENÇA PARA EMPREGADA ADOTANTE: As empresas concederão
licença remunerada à empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins
de adoção de criança, sem prejuízo do emprego e do salário, pelo período de:
120 dias, se a criança tiver até 01 ano de
idade;
60 dias, se a criança tiver entre 01 a 04
anos de idade; e
30 dias se a criança tiver de 04 a 08 anos
de idade.
64
- SEGURO DE VIDA: As empresas manterão seguro de vida a todos
os empregados, mediante custos fortemente subsidiados.
65
- LICENÇA PATERNIDADE: As empresas concederão licença paternidade
equivalente há 05 dias corridos, contados desde a data do parto.
66 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias
oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão
dirimidas pela Justiça do Trabalho.
67 –
PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação,
revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão
observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do
Trabalho.
68 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro de 2006 até 31
de agosto de 2007.
São Paulo, 11 de outubro
de 2006.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SÃO PAULO Ricardo Patah Presidente Paulo Cesar Flaminio |
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO Wilson
Hiroshi Tanaka Presidente Alvaro
Luiz Bruzadin Furtado OAB/SP nº 23.069 |