CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e
Vidros da Grande São Paulo -
Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de
São Paulo
2005/2006
Por este instrumento e na
melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria
profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, com
Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 02, folhas 169 do
Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nó 60.989.944/0001- 65,
com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa nº 367 – 4º andar -
CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr.
Ricardo Patah CPF nº 674.109.958-15 e assistido
por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como
representantes das categorias econômicas, o Sindicato do Comércio Varejista
de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da
Grande São Paulo, Carta Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical
Processo 24000.001666/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ
sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Rua Boa Vista nº 356 – 15º andar, neste ato representado
por seu Presidente em Exercício, Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF nº
813.087.448-20, assistido por seu advogado, Dr. Dawison
Pires de Oliveira, conforme procuração anexa e o Sindicato do Comércio
Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo, Carta Sindical expedida
em 15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e
Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na
Rua Abolição nº 66 conj 23 - CEP 01319-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Cláudio Elias Conz, CPF nº
531.174.338-72, assistido por seu advogado, Dr. Raberto
Mateus Ordine, conforme procuração anexa,
celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a
presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as
cláusulas e condições seguintes:
1 -
REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a
partir de 01 de outubro de 2005, data-base da categoria profissional,
mediante aplicação do percentual de 5,7% (cinco inteiros sete décimos por
cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2004.
2 - REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/DEZEMBRO/04 ATÉ 30/SETEMBRO/05: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de
admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o
Salário de Admissão por: |
Até 15/12/2004 |
1,0570 |
De 16/12/2004 a 15/01/2005 |
1,0512 |
De 16/01/2005 a 15/02/2005 |
1,0453 |
De 16/02/2005 a 15/03/2005 |
1,0396 |
De 16/03/2005 a 15/04/2005 |
1,0338 |
De 16/04/2005 a 15/05/2005 |
1,0281 |
De 16/05/2005 a 15/06/2005 |
1,0224 |
De 16/06/2005 a 15/07/2005 |
1.0168 |
De 16/07/2005 a 15/08/2005 |
1,0111 |
De 16/08/2005 a 15/09/2005 |
1,0057 |
A partir de 16/09/2005 |
1,0000 |
Parágrafo 1º - Eventual
diferença de salário e do 13º salário, decorrente dos percentuais ajustados,
será acrescida ao salário do mês de novembro/2005.
Parágrafo 2º - Os
encargos de natureza previdenciária, tributária e
trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º,
serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do
mês de novembro/2005.
3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos
nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos,
antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no
período compreendido entre 01/12/04 a 30/09/05, salvo os decorrentes de
promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de
aprendizagem.
4 - MENORES
APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de
aprendizagem entre 01 de dezembro de 2004 até 30 de setembro de 2005, terão os
reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia
imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 -
TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica
aos tarefeiros, cuja remuneração consista em importância fixa, paga por unidade
de tarefa, observadas as demais cláusulas desta Convenção.
6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os
preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas
excedentes, nos termos do parágrafo 20 do art. 59 da CLT;
b) não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um
ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 21 e
31, do art. 59 da CLT, em vigor;
c) as horas
trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal,
ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste
instrumento;
d) para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do
art. 59 da C.L.T. fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação
de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;
e) as regras constantes desta
cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no
inciso I do art. 413 da CLT;
f) cumpridos
os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes,
salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre
empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na
correspondente base territorial.
7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante
da
categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do
Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma
única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de
2005, a título de contribuição
assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento
dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 09/12/05, em conta
corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os
empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será
efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 avos (um doze avos) por mês
faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento
da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos
parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o
valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto
previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato, com
cópia encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente
norma coletiva.
8 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias
econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos
representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição
assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
Microempresas |
R$ 120,00 |
Empresas de pequeno porte |
R$ 250,00 |
Demais empresas |
R$ 500,00 |
Observação: Microempresas: Empresas com faturamento
anual de até
R$ 120.000,00 (cento e
vinte mil reais)
Empresas de pequeno porte: Empresas com faturamento anual de até
R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais)
Parágrafo 1º - O recolhimento
deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, até o dia 10/11/2005, através de
boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente.
Parágrafo 2º - Dos
valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos
municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias
econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento
da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de atraso, além de
juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos
municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais
existentes naquele município.
9 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a
função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de
confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75
(setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as
hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A
garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL
DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio
dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob
pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
13 - FORNECIMENTO DE
UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de
segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado
extravio ou mau uso.
14 - MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 53,00 (cinqüenta e três reais), a partir de 01 de outubro de 2005, por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado.
15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal
dos comissionistas será calculada tomando-se por base
o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco)
e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus,
atendido o disposto no art. 6º, da Lei nº 605/49.
16 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 29,00
(vinte e nove reais), a partir de 01 de outubro de 2005.
Parágrafo 1º - A
conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de
seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao
pagamento da indenização por "quebra-de-caixa"
prevista no "caput" desta cláusula.
17 - SALÁRIOS DE
ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de
admissão, a vigorar a partir de 01/10/2005, para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Parágrafo 1º - Empresas com 10
(dez) ou mais empregados:
a)
Empregados em geral........................................................................................
R$ 551,00
(quinhentos
e cinqüenta e um reais);
b)
Office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em
geral ................................ R$ 440,00
(quatrocentos e quarenta reais)
c) Comissionistas puros .........................................................................................
R$ 660,00
(seiscentos e sessenta reais);
Parágrafo 2º - Empresas com menos
de 10 (dez) empregados:
a) Empregados
em geral ........................................................................................
R$ 496,00
(quatrocentos e noventa e seis reais);
c) Office-boy,
faxineira, copeiro e empacotadores em geral .................................. R$
397,00
(trezentos e noventa e sete reais)
d) Comissionistas puros ........................................................................................
R$ 595,00
(quinhentos e noventa e cinco reais)
Parágrafo 3º - Aos
valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação
superveniente.
Parágrafo 4º - Considera-se
para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo 5º - O descumprimento
desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 248,00
(duzentos e quarenta e oito reais), a favor do empregado prejudicado.
18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada a garantia da remuneração mínima prevista na cláusula anterior,
nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso
das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se
cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
19 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO
DIREITO ADQUIRIDO: As
garantias previstas nas cláusulas 16
e 17,
não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos
salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.
20 - INTEGRAÇÃO DAS
COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo
da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como
base a média das remunerações dos 3 (três) últimos
meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único: Para a
integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º
salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia
útil de janeiro.
21 - REMUNERAÇÃO DE HORAS
EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o
adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as
horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3
(três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as
cumprir.
22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONISTAS: O acréscimo
salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o
correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo
pelo número de horas extras remuneráveis.
23 - CHEQUES
DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e
que não atendam as normas e
requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
24 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados
com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de
contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso
prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único- Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o
empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em
pecúnia os 15 (quinze) dias restantes,
que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 131 salário, férias e
outras incidências.
25 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As
comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do
dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
26 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão
reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos
do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial
competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a
ordem de prioridade prevista no art. 75 do Decreto nº 3048/99.
27 - REMUNERAÇÃO DOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA: A
remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas,
será calculada pela média das comissões auferidas nos 3
(três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o
pagamento.
28 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO
APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos empregados em vias de
aposentadoria proporcional (para quem possui o direito a este tipo de
benefício) ou para aposentadoria integral (para quem não possui o direito da
aposentadoria proporcional), no período anterior à concessão do benefício
previdenciário, como seque:
|
Tempo de Contribuição |
Idade Mínima |
Tempo de Empresa |
Estabilidade |
|
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
Homens |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
29 anos
e 6 meses |
52 anos
e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
|
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
Mulheres |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
24 anos
e 6 meses |
47 anos
e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para os
empregados sujeitos a aposentadoria integral (por não possuírem direito à
aposentadoria proporcional), ficam acrescentados 5
(cinco) anos nos tempos de contribuição constantes da tabela acima.
Parágrafo 2º - Para a
concessão das garantia acima, o(a) empregadora) deverá
apresentar comprovante fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os
períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício.
A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado
no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários
do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se
aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa
por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 4º - O
empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas
no parágrafo anterior.
Parágrafo 5º - Na
hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
29 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em
homenagem ao Dia do Comerciário - 30 de Outubro, será concedida ao empregado do
comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2
(dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/05,
a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo.
a) até 90
(noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias
até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de
180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica
facultado às partes, de comum acordo, converter um dia da gratificação em
descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante
a vigência da presente Convenção.
30 - INíCI0 DAS FÉRIAS: O inicio
das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
31 - FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na
hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em
dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2
(dois) dias em suas férias.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As
empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento)
do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
33 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica
facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu
casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico das
vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60
(sessenta) dias de antecedência.
34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa
proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em
inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho
normal das sua funções e na defesa do patrimônio da
empresa.
35 - ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA: A
comerciaria que deixar de comparecer ao serviço pare atender enfermidade de
seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes,
comprovada no termos da cláusula 26, terá suas faltas abonadas até o limite
máximo de 15 (quinze) dias, durante o período d vigência da presente convenção.
36 - ABONO DE FALTA AO
COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer
ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho
ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia à
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
37 - REVISTAS: As
empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento
do sexo oposto ao do revistado.
38 - SALÁRIO
SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao
salário contratual do substituído.
39 - INDENIZAÇÃO POR
DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1
(um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito a
aviso-prévio a que fizer jus.
40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
41 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado
completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou
da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão
excluídos da hipótese prevista no "caput" desta cláusula, os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
42 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As
empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos
empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de
"vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas,
prevalecendo, nesse casos, apenas um deles.
43 - FALECIMENTO DE
SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso
de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento sem prejuízo do
salário.
44 - AUXÍLIO-FUNERAL: Na
ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de
admissão previsto na alínea "a" do parágrafo primeiro da cláusula 17,
para auxiliar nas despesas com o funeral.
45 - AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem
os previstos no artigo 462 da CLT e c referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades e grêmios
associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de
consumo, desde que objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente
beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
46- TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica
autorizada a prestação de serviços facultativos dos comerciários abrangidos no
âmbito da representação das entidades, em dias de domingos, desde que
obedecidas as seguinte disposições:
Parágrafo 1º - O trabalho
em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador e
laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte da empresa.
Parágrafo
3º - Convencionam as partes que para cada domingo trabalhado,
sem prejuízo das demais vantagens previstas neste instrumento, fará jus o
trabalhador a um dia de folga compensatória na semana seguinte ao domingo
laborado.
Parágrafo 4º - A
jornada máxima estabelecida para os domingos é de 08 (oito) horas, sendo que em
caso de ser ultrapassada esta jornada
por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02
(duas), serão acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora
normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela
empresa.
Parágrafo 5º - As
empresas concederão vale transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados
que trabalharem aos domingos.
Parágrafo 6º - Fica
estabelecida a concessão do vale refeição aos empregados que trabalharem aos
domingos no valor de R$11,00 (onze reais) para cada domingo trabalhado;
Parágrafo 7º - As
empresas que possuem refeitório próprio, nos termos do PAT, continuarão a
fornecer refeição aos seus funcionários.
Parágrafo 8º - Fica
estabelecida a multa de R$ 53,00
(cinqüenta e três reais), por empregado, pelo descumprimento de quaisquer das
cláusulas aqui convencionadas, revertidas em prol da parte prejudicada.
47- TRABALHOS
EM FERIADOS: Nos termos do artigo 70 da CLT e artigo 80 da Lei
Federal 605/49, é vedado o trabalho em dias feriados, salvo convenção coletiva
específica celebrada entre os sindicatos.
48 - GARANTIA
AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado portador da Síndrome da lmunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o emprego,
desde a comprovação dessa condição, mediante atestado e laudo médico, até o seu
afastamento pelo INSS.
Parágrafo
único: Durante o período de garantia provisória desta
cláusula, o empregado nessas condições não poderá ter seu contrato de trabalho
rescindido pelo empregador, a não ser em razão de pedido de demissão,
encerramento da empresa, mútuo consentimento entre empregado e empresa ou por
justa causa.
49 - ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga a tratar seus empregados com
justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando
nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou
tendência política.
50 - COMISSÃO
DE CONCILIAÇÃO: Nos termos da Lei 9.958 de 12/01/2000, fica eleita
a Câmara lntersindical de Conciliação Trabalhista do
Comércio de São Paulo - CINTEC SÃO PAULO - com sede na Rua Barão de
Itapetininga 297, 2º andar, Centro, para conciliar os conflitos trabalhistas
individuais surgidos entre as empresas e os empregados representados pelos
sindicatos convenentes.
51- ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando o
aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo
seus representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena
de ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou
acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que
integrem as categorias econômicas representadas pelos sindicatos patronais
signatários.
52 - CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Em
respeito ao comerciário e para sua melhor capacitação e aperfeiçoamento
profissional, o SINCOMAVI
disponibilizará, na vigência da presente Convenção, uma vaga gratuita nos
cursos por ele ministrados. O preenchimento dessa vaga será
feita por indicação do Sindicato dos Empregados no Comércio de São
Paulo.
53 - FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do
descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas
pela Justiça do Trabalho.
54 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL
OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou
revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições
constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
55 - VIGÊNCIA- A presente Convenção terá vigência de 12 (doze)
meses, a partir de 01 de outubro de 2005 até
30 de setembro de 2006.
São Paulo, 04 de novembro de 2005
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO
Ricardo Patah -
Presidente
Advogado – OAB/SP nº
94.266
SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE
CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SAO PAULO
Presidente em Exercício
Advogado OAB/SP nº 93.304
Cláudio Elias Conz
Presidente
Advogado – OAB/SP nº
26.528