CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2004
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da
categoria profissional, o Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo,
com Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 02, folhas 169
do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nº
60.989.944/0001-65, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa nº
367 – 4º andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Ricardo Patah, CPF nº 674.109.958-15
e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como
representantes das categorias econômicas, o Sindicato do Comércio Atacadista de
Materiais de Construção de São Paulo, Carta Sindical expedida em 15/05/1941,
registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito
no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na Rua Abolição nº 66
conj 23 – CEP 01319-010, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Cláudio Elias Conz, CPF nº
531.174.338-72, assistido por seu advogado, Dr. Roberto Mateus Ordine, conforme procuração anexa e o Sindicato do Comércio
Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e
Vidros da Grande São Paulo, Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada
no livro 01, folhas 64 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ
sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Rua Boa Vista nº 356 – 15º
andar, neste ato representado por seu Presidente em Exercício, Sr. Reinaldo
Pedro Correa, CPF nº 813.087.448-20,
assistido por seu advogado, Dr. Dawison Pires de
Oliveira, conforme procuração anexa, celebram, na forma dos arts.
611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em
conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro
de 2004, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual
de 8% (oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de
dezembro de 2003
2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/DEZEMBRO/03 ATÉ 30/NOVEMBRO/04 : O reajuste salarial será proporcional e incidirá
sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos
no Período de: |
Multiplicar o Salário de Admissão Por: |
Até 15.12.03 |
1,0800 |
De
16.12.03 a 15.01.04 |
1,0731 |
De
16.01.04 a 15.02.04 |
1,0662 |
De
16.02.04 a 15.03.04 |
1,0594 |
De
16.03.04 a 15.04.04 |
1,0527 |
De
16.04.04 a 15.05.04 |
1,0459 |
De
16.05.04 a 15.06.04 |
1,0392 |
De
16.06.04 a 15.07.04 |
1,0326 |
De
16.07.04 a 15.08.04 |
1,0260 |
De
16.08.04 a 15.09.04 |
1,0194 |
De
16.09.04 a 15.10.04 |
1,0129 |
De
16.10.04 a 15.11.04 |
1,0064 |
A
partir de 16.11.04 |
1,0000 |
Parágrafo
1º - Eventual diferença de salário e do 13º salário, decorrente dos percentuais
ajustados, será acrescida ao salário do mês de janeiro/2005.
Parágrafo
2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e
trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º,
serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do
mês de janeiro/2005.
3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02
serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/12/03 a 30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de
aprendizagem entre 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, terão os
reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia
imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 – TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração
consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais
cláusulas desta Convenção.
6 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas
as seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas
excedentes, nos termos do parágrafo 2º do art. 59 da CLT;
b) não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um
ou outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e
3º, do art. 59 da CLT, em vigor;
c) as horas
trabalhadas, excedentes do horário previsto no referido dispositivo legal,
ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento),
sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste
instrumento;
d) para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do
art. 59 da C.L.T. fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação
de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;
e) as
regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho
em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém,
o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
f)
cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente
Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as
partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser
celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas
categorias, na correspondente base territorial.
7 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada
integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, 6%
(seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já
reajustado em 1º de dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo
1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/01/05, em conta corrente, mediante
guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo
2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto,
este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido
pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
Parágrafo
3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos
mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por
cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois
por cento), correrão juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo
5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do
empregado, sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto
ao respectivo sindicato profissional até 10 dias após a assinatura da presente
norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também no prazo
máximo de 10 dias de sua entrega, para que não seja procedido o desconto, sob
pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor descontado, além
dos correspondestes acréscimos legais.
8 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL: Os integrantes das
categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos
sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma
contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
MICROEMPRESAS |
R$ 120,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 250,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
R$ 500,00 |
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO
ANUAL DE ATÉ R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 1.200.000,00 (UM
MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS). |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, até o dia
15/01/2005, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela
entidade sindical patronal correspondente.
Parágrafo
2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento)
será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo
3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das
categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da
Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo
4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do
prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por
cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por
cento) ao mês.
Parágrafo
5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será
devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as
filiais existentes naquele município.
9 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a
fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
10 – GARANTIA NA
ADMISSÃO: Admitido o empregado para
a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de
confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor
salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 – GARANTIA DE EMPREGO
À GESTANTE: Fica assegurado o
emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco)
dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por
justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo
Único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por
indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da
garantia.
12 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO
PRÉVIO: Durante o prazo de aviso
prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo
por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas
alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
13 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de
segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas
obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado
extravio ou mau uso.
14 – MULTA:
Fica estipulada multa
no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais), a partir de 01 de dezembro de 2004, por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado.
15 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS
COMISSIONISTAS: A remuneração do
repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e
multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus,
atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.
16 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá
direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 27,50 (vinte
e sete reais e cinquenta centavos), a partir de 01 de
dezembro de 2004.
Parágrafo
1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças
de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta
cláusula.
17 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão,
a vigorar a partir de 01/12/2004, para
os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal
de trabalho:
Parágrafo
1º - Empresas com 10 (dez) ou mais empregados:
a) Empregados em geral
..........................................................................R$
521,00
(quinhentos
e vinte e um reais);
b) Office-boy, faxineiro,
copeiro e empacotadores em geral......................R$ 416,00
(quatrocentos
e dezesseis reais)
c) Comissionistas puros
............................................................................R$
624,00
(seiscentos
e vinte e quatro reais);
Parágrafo
2º - Empresas com menos de 10 (dez) empregados:
a) Empregados em geral
..........................................................................R$
469,00
(quatrocentos
e sessenta e nove reais);
b) Office-boy, faxineiro,
copeiro e empacotadores em geral .....................R$ 375,00
(trezentos
e setenta e cinco reais)
c) Comissionistas puros
...........................................................................R$
562,00
(quinhentos
e sessenta e dois reais)
Parágrafo 3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de
eventual legislação superveniente.
Parágrafo
4º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo
5º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa
correspondente a R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a favor do
empregado prejudicado.
18 – GARANTIA DO
COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas
sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia da
remuneração mínima prevista na cláusula anterior, nela incluído o descanso
semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas
em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho.
19 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO
ADQUIRIDO: As garantias previstas
nas cláusulas 16 e 17, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários
fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos
nas cláusulas 1 e 2.
20 – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS
REMUNERATÓRIAS: O cálculo da
remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas,
inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo
único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a
média comissional de outubro a dezembro, podendo a
parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o
5º (quinto) dia útil de janeiro.
21 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o
adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo
único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3
(três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as
cumprir.
22 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado tomando-se por
base o valor da média horária
das comissões auferidas
nos 3 ( três) meses antecedentes,
sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo,
multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
23 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e
que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão
sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses
cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
24 – AVISO PRÉVIO
ESPECIAL: Aos empregados com mais de
45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de
trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de
45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não
serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
25 – PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento
não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º
(quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento
do mês a que corresponderem.
26 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato
profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente
da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a
ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.
27 – REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO
AUXÍLIO-DOENÇA: A remuneração dos
primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela
média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos
meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
28 - GARANTIA DE EMPREGO
AO FUTURO APOSENTADO: Fica
assegurado o emprego aos empregados em vias de aposentadoria proporcional (para
quem possui o direito a este tipo de benefício) ou para aposentadoria integral
(para quem não possui o direito da aposentadoria proporcional), no período
anterior à concessão do benefício previdenciário, como segue:
TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE
MÍNIMA |
TEMPO
NA EMPRESA (ACIMA DE) |
ESTABILIDADE |
PARA HOMENS
|
|
|
|
28
anos |
51
anos |
15
anos |
2
anos |
29
anos |
52
anos |
10
anos |
1
ano |
29
anos e 6 meses |
52
anos e 6 meses |
5
anos |
6
meses |
PARA
MULHERES |
|
|
|
23
anos |
46
anos |
15
anos |
2
anos |
24
anos |
47
anos |
10
anos |
1
ano |
24
anos e 6 meses |
47
anos e 6 meses |
5
anos |
6
meses |
Parágrafo
1º - Para os empregados sujeitos a aposentadoria integral (por não possuírem
direito à aposentadoria proporcional), ficam acrescentados 5 (cinco) anos nos
tempos de contribuição constantes da tabela acima.
Parágrafo
2º - Para a concessão das garantia acima, o(a)
empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos,
1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da
apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se como mencionado no caput deste artigo.
Parágrafo
3º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo
4º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela
fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou
indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo
5º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições
para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
29 – DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comérciário
– 30 de Outubro, será concedida ao empregado do comércio uma gratificação
correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal
auferida no mês de outubro/04, a ser paga juntamente com a remuneração,
conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
não faz jus ao benefício;
b) de 91
(noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na
empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de
180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará
jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo
único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter um dia da
gratificação em descanso, obedecida a
proporcionalidade acima, durante a vigência da presente Convenção.
30 – INÍCIO DAS
FÉRIAS: O início das férias não
poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
31 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro,
recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de
2 (dois) dias em suas férias.
32 – ADIANTAMENTO DO 13º
SALÁRIO: As empresas se obrigam ao
pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde
que requerido por ocasião do aviso de férias.
33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa,
por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica
integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a
ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa
do patrimônio da empresa.
35 –
ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer
ao serviço para atender
enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou
incapazes, comprovada nos termos da cláusula 26, terá suas faltas abonadas até o limite máximo
de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
36 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao
serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou,
no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas
desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com
antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação
posterior.
37 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las
por elemento do sexo oposto do revistado.
38 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
39 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado
fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia
por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio
a que fizer jus.
40 – CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA: Fica vedada a
celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o
exercício da mesma função na empresa.
41 – ESTABILIDADE DO
EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado
em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a
partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do
ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após
o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
42 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um
adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas, prevalecendo, nesse
casos, apenas um deles.
43 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou
nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do
falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
44 – AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as
empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por
cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” do parágrafo
primeiro da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.
45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele
autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo
único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem
os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde,
mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados,
cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha
direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou
seus dependentes.
46- TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica autorizada a prestação de serviços facultativos
dos comerciários abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias
de domingos, desde que obedecidas as seguintes disposições:
Parágrafo
1º – O trabalho em dias de domingos será facultativo, condicionado à vontade do
trabalhador em laborar nesses dias, vedada a convocação compulsória por parte
da empresa.
Parágrafo
2º – Ao empregado que optar por trabalhar aos domingos, somente poderá fazê-lo,
no máximo, por 2 (dois) em cada 4 (quatro) domingos.
Parágrafo 3º – Convencionam
as partes que para cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens
previstas neste instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga
compensatória na semana seguinte ao domingo laborado.
Parágrafo
4º – A jornada máxima estabelecida para os domingos é de 08 (oito) horas, sendo
que em caso de ser ultrapassada esta jornada por motivo excepcional, as
eventuais horas extras trabalhadas, no máximo de 02 (duas), serão acrescidas do
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, não podendo ser
incorporadas em eventual Banco de Horas mantido pela empresa.
Parágrafo
5º – As empresas concederão vale transporte,
antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos domingos.
Parágrafo 6º – Fica estabelecida a concessão do vale refeição aos empregados que trabalharem aos
domingos no valor de R$10,00 (dez reais) para cada
domingo trabalhado;
Parágrafo 7º
– As empresas que possuem refeitório próprio, nos termos do PAT, continuarão a
fornecer refeição aos seus funcionários.
Parágrafo 8º – Fica estabelecida a multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais), por empregado, pelo
descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui convencionadas, revertidas em
prol da parte prejudicada.
Parágrafo
9º – Tendo em vista a vigência da Convenção Coletiva a respeito, protocolada na
DRT-São Paulo em 24/09/2004, o disposto na presente
cláusula terá sua aplicação a partir de 01/02/2005.
47- TRABALHOS EM FERIADOS: Nos termos do artigo 70 da CLT e artigo 8º da Lei
Federal 605/49, é vedado o trabalho em dias feriados, salvo convenção coletiva
específica celebrada entre os sindicatos.
48 – GARANTIA AO
PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao empregado
portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será garantido o
emprego, desde a comprovação dessa condição, mediante atestado e laudo médico,
até o seu afastamento pelo INSS.
Parágrafo
único: Durante o período de garantia provisória desta cláusula, o empregado
nessas condições não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo
empregador, a não ser em razão de pedido de demissão, mútuo consentimento entre
empregado e empresa ou por justa causa.
49 – ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga a tratar seus empregados com
justiça, consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando
nenhum candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou
tendência política.
50 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO INTERSINDICAL: As partes convenentes se
comprometem a constituir uma comissão de negociação intersindical com
representantes das categorias profissional e econômica, que
se reunirá, periodicamente, a partir de março de 2005, para estudo sobre
eventuais alterações na Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando seu
aperfeiçoamento técnico e jurídico.
Parágrafo
único: Caso não haja consenso quanto eventuais modificações, prevalecerá a
redação das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho até
o termo final de sua vigência.
51 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento
das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
52 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO,
DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou
parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615
da Consolidação das Leis do Trabalho.
53 - VIGÊNCIA: A presente Convenção
terá vigência de 10 (dez) meses, a partir de 01 de dezembro de
2004 até 30 de setembro de 2005, passando o dia 1º de outubro de 2005 a ser
considerado a nova data base da categoria, quando o reajustamento que for
avençado será proporcional em virtude dessa alteração da data-base.
São Paulo,
29 de dezembro de 2004.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE
SÃO PAULO
Ricardo Patah - Presidente
Paulo Cesar Flaminio
Advogado - OAB/SP nº 94.266
SIND. DO COMÉRCIO ATACADISTA DE
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO
Cláudio Elias Conz - Presidente
Dr. Roberto Mateus Ordine
Advogado - OAB/SP nº 26.528
SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL
DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO
PAULO
Reinaldo Pedro Correa - Presidente em Exercício
Dr. Dawison Pires de Oliveira
Advogado - OAB/SP nº 93.304