CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO
Sindicato do Comércio Varejista de Material de
Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo
- Sindicato do Comércio Atacadista de
Materiais de Construção de São Paulo
2006/2007
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da
categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO,
com Carta Sindical expedida em 15/05/1941, registrada no livro 02, folhas
169 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ sob nó
60.989.944/0001- 65, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa
nº 409, CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente,
Sr. Ricardo Patah CPF nº 674.109.958-15 e assistido por seu advogado, Dr.
Paulo Cesar Flaminio, conforme procuração anexa, e de outro, como
representantes das categorias econômicas, o SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA
DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS, FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA
GRANDE SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em 15/05/1941 e Registro Sindical
Processo 24000.001666/90 do Ministério do Trabalho e Emprego, inscrito no CNPJ
sob nº 62.809.769/0001-02, com sede nesta capital na Rua Boa Vista nº 356 – 15º
andar, neste ato representado por seu Presidente Sr. Reinaldo Pedro Correa, CPF
nº 813.087.448-20, assistido por seu advogado, Dr. Dawison Pires de
Oliveira, conforme procuração anexa e o SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA
DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO, Carta Sindical expedida em
15/05/1941, registrada no livro 01, folhas 79 do Ministério do Trabalho e
Emprego, inscrito no CNPJ sob nº 61.786.075/0001-34, com sede nesta capital na
Rua Abolição nº 66 conj 23 - CEP 01319-010, neste ato representado por seu
Presidente, Sr. Cláudio Elias Conz, CPF nº 531.174.338-72, assistido por
seu advogado, Dr. Raberto Mateus Ordine, conforme procuração anexa,
celebram, na forma dos arts. 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições
seguintes:
1 -
REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos
serão reajustados a partir de 01 de outubro de 2006, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento)
incidente sobre os salários já reajustados em 01 de outubro de 2005.
2 -
REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE OUTUBRO DE 2005 ATÉ 30 DE
SETEMBRO DE 2006: O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
ADMITIDOS NO PERÍODO DE: |
MULTIPLICAR O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
Até
15.10.05
|
1,0400 |
16.10.05 a 15.11.05 |
1,0366 |
16.11.05 a 15.12.05 |
1,0332 |
16.12.05 a 15.01.06 |
1,0299 |
16.01.06 a 15.02.06 |
1,0265 |
16.02.06 a 15.03.06 |
1,0231 |
16.03.06 a 15.04.06 |
1,0198 |
16.04.06 a 15.05.06 |
1,0165 |
16.05.06 a 15.06.06 |
1,0132 |
16.06.06 a 15.07.06 |
1,0099 |
16.07.06 a 15.08.06 |
1,0066 |
16.08.06 a 15.09.06 |
1,0033 |
Á partir de 16.09.06 |
1,0000 |
Parágrafo 1º - Eventual diferença de
salário e do 13º salário e dia do comerciário, decorrente dos percentuais
ajustados e demais condições desta norma coletiva, será acrescida ao salário do
mês de novembro de 2006.
Parágrafo
2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista,
decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e
recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do mês de novembro de
2006.
3 –
COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02
serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01/10/05 a 30/09/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 -
MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de
aprendizagem entre 01 de outubro de 2005 até 30 de setembro de 2006, terão os
reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia
imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 02 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 -
TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja
remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa,
observadas as demais cláusulas desta Convenção.
6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE
TRABALHO: A compensação
da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada,
atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por
escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável das horas excedentes, nos termos do parágrafo
20 do art. 59 da CLT;
b) não estarão sujeitas a acréscimo
salarial as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que obedecidas as
disposições dos parágrafos 21 e 31, do art. 59 da CLT, em vigor;
c) as horas trabalhadas, excedentes do
horário previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas à incidência
do adicional legal de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal,
conforme previsto na cláusula 22 deste instrumento;
d) para efeito da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do art. 59 da C.L.T. fica
ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para compensação de horas
extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora extra;
e) as regras constantes desta cláusula
serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até
as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art.
413 da CLT;
f) Para o controle das horas extras e
respectivas compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos
empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado,
comprovantes individualizados onde conste o montante das horas extras laboradas
no mês e o saldo eventualmente existente para compensação;
g) o saldo individual de horas extras
do comerciário não pode ser superior a 120 (cento e vinte horas);
h) cumpridos os dispositivos desta
cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando
solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação
de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e
empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial.
7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS: As
empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional
beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez,
incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2006, a
título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa
contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 08 de dezembro de 2006,
em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a
data-base, que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro
pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez)
do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo deverá respeitar a
proporcionalidade de 1/12 avos (um doze avos) por mês faltante para o alcance
da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da
contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos
1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta)
primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30
(trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de
1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta
cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou não,
manifestada individual e pessoalmente perante o sindicato, com cópia
encaminhada a empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma
coletiva.
8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL: Os
integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão
recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas,
uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme a seguinte tabela:
MICROEMPRESAS |
R$ 120,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 250,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
R$ 500,00 |
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$
120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). |
|
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$
1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL REAIS). |
Parágrafo
1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, até o dia
10 de novembro de 2006, através de boleto bancário, que será fornecido à
empresa pela entidade sindical patronal correspondente.
Parágrafo 2º - Dos
valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos
municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias
econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O
recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 10% (dez por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de
atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos
municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais
existentes naquele município.
9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS
SALÁRIOS: As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
10 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função
de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança,
será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
11 - GARANTIA DE EMPREGO À
GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75
(setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as
hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula
poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não
implementados do período da garantia.
12 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO
CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das
partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive
transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
13 - FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes,
equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas,
ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo
injustificado extravio ou mau uso.
14 – MULTA:
Fica estipulada multa no valor de R$
55,00 (cinqüenta e cinco reais), a partir de 01 de outubro de 2006, por
empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente
instrumento, a favor do prejudicado.
15 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal
dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões
auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor
encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no
art.º 6º, da Lei nº 605/49.
16 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá
direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 30,00
(trinta reais), a partir de 01 de
outubro de 2006.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença
do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais
diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por
“quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
17 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a
vigorar a partir de 01/10/2006, para os empregados da categoria e desde que
cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
Parágrafo 1º - Empresas com 10 (dez) ou mais empregados:
a) Empregados em geral
..................................................................................R$
573,00
(quinhentos e setenta e três
reais);
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e
empacotadores em geral ..................................R$ 458,00
(quatrocentos e cinqüenta e oito
reais)
c)
Comissionistas puros ...................................................................................R$
686,00
(seiscentos e oitenta e seis
reais);
Parágrafo 2º - Empresas com menos de 10 (dez) empregados:
a) Empregados em geral
..................................................................................R$
516,00
(quinhentos e dezesseis reais);
b) Office-boy, faxineiro, copeiro e
empacotadores em geral ...................................R$ 413,00
(quatrocentos e treze reais)
c)
Comissionistas puros ....................................................................................R$
619,00
(seiscentos e dezenove reais)
Parágrafo 3º - Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou
antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
Parágrafo 4º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na
empresa.
Parágrafo 5º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa
correspondente a R$ 258,00 (duzentos e cinqüenta e oito reais), a favor do
empregado prejudicado.
18 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de
comissões percentuais pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada a garantia da remuneração mínima prevista na cláusula anterior,
nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso
das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se
cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
19 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas
cláusulas 16 e 17, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários
fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos
nas cláusulas 1 e 2.
20 – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das
férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na
rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três)
últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada
a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário
correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de
janeiro.
21 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o
adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2
(duas), nos termos do artigo 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
22 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas
extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o
valor da média horária das
comissões auferidas nos 3
(três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual
de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras
remuneráveis.
23 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não
atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao
desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem
devolvidos pelos bancos sacados.
24 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30
(trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não
serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
25 – PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas,
cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser
pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a
que corresponderem.
26 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do
Decreto 3048/99.
27 – REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze
dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada pela média das
comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês
em que deva ser efetuado o pagamento.
28 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado o emprego aos
empregados em vias de aposentadoria proporcional (para quem possui o direito a
este tipo de benefício) ou para aposentadoria integral (para quem não possui o
direito da aposentadoria proporcional), no período anterior à concessão do
benefício previdenciário, como segue:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE MÍNIMA |
TEMPO NA EMPRESA (ACIMA DE) |
ESTABILIDADE |
PARA
HOMENS
|
|
|
|
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
29 anos e
6 meses |
52 anos e
6 meses |
5 anos |
6 meses |
PARA
MULHERES
|
|
|
|
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
24 anos e
6 meses |
47 anos e
6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para os empregados sujeitos a
aposentadoria integral (por não possuírem direito à aposentadoria
proporcional), ficam acrescentados 5 (cinco) anos nos tempos de contribuição
constantes da tabela acima.
Parágrafo 2º - Para a
concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar
comprovante fornecido pelo INSS, que ateste, respectivamente, os períodos
de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para implementação do benefício. A
contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se como mencionado
no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 4º - O empregado
que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá
a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo 5º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta
cláusula ficará sem efeito.
29 – DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia do Comerciário – 30 de Outubro, será
concedida ao empregado do comércio uma gratificação correspondente a 1 (um) ou
2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de
outubro/05, a ser paga juntamente com a
remuneração, conforme proporção abaixo.
a) até 90
(noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao
benefício;
b) de 91
(noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na
empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima
de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo, converter um dia da
gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a
vigência da presente Convenção.
30 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado,
domingo ou feriado.
31 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no
mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia de segunda à sexta feira, os
empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
32 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento
de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do
aviso de férias.
33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar
férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a
faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela
estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao
empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por
ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio
da empresa.
35 –
ABONO DE FALTAS À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer
ao serviço para atender enfermidade de
seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes,
comprovada nos termos da cláusula 26,
terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias,
durante o período de vigência da presente convenção.
36 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar
de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário
de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
37 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las
por elemento do sexo oposto do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a
qualquer tipo de constrangimento.
38 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
39 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará
jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço
na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
40 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência
quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
41 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade
provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório,
inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que
realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito)
anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de
incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
42 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um
adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas empresas,
prevalecendo, nesse casos, apenas um deles.
43 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou
sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos
dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
44 – AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor do salário de admissão previsto na alínea “a” do parágrafo primeiro da
cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.
45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula compreendem os previstos no
artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica
e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou
recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o
empregado e/ou seus dependentes.
46- TRABALHOS AOS DOMINGOS: Fica autorizada a prestação de serviços facultativos dos
comerciários abrangidos no âmbito da representação das entidades, em dias de
domingos, desde que obedecidas as seguintes disposições:
Parágrafo
1º – O trabalho em dias de domingos
será facultativo, condicionado à vontade do trabalhador em laborar nesses dias,
vedada a convocação compulsória por parte da empresa.
Parágrafo
2º – Ao empregado que optar por
trabalhar aos domingos, somente poderá fazê-lo, no máximo, por 2 (dois) em cada
4 (quatro) domingos.
Parágrafo 3º
– Convencionam as partes que para
cada domingo trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste
instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória na semana
seguinte ao domingo laborado.
Parágrafo 4º
– A jornada máxima estabelecida para
os domingos é de 08 (oito) horas, sendo que em caso de ser ultrapassada esta
jornada por motivo excepcional, as eventuais horas extras trabalhadas, no
máximo de 02 (duas), serão acrescidas do adicional de 50% (cinqüenta por cento)
sobre a hora normal, não podendo ser incorporadas em eventual Banco de Horas
mantido pela empresa.
Parágrafo 5º
– As empresas concederão vale
transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem aos
domingos.
Parágrafo 6º
– Fica estabelecida a concessão do
vale refeição aos empregados que trabalharem aos domingos no valor de R$ 12,00
(doze reais) para cada domingo trabalhado;
Parágrafo 7º
– As empresas que possuem refeitório próprio, nos termos do PAT, continuarão a
fornecer refeição aos seus funcionários.
Parágrafo 8º
– Fica estabelecida a multa de R$ 55,00 (cinqüenta e cinco reais), por
empregado, pelo descumprimento de quaisquer das cláusulas aqui convencionadas,
revertidas em prol da parte prejudicada.
47- TRABALHOS EM FERIADOS: Na forma do Decreto nº 99.467/90, da Lei 605/49 do artigo
6º da Lei 10.101/2000, e legislação municipal aplicável, fica autorizado o
trabalho aos feriados com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro
(Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) Pagamento em dobro das horas
efetivamente trabalhadas no feriado, calculando-se a remuneração do repouso
semanal dos comissionistas na forma disposta na Convenção Coletiva vigente;
b) Convencionam as partes que para
cada feriado trabalhado, sem prejuízo das demais vantagens previstas neste
instrumento, fará jus o trabalhador a um dia de folga compensatória, a ser
gozada em até 30 (trinta) dias do feriado trabalhado.
c) Não inclusão das horas
trabalhadas aos feriados em sistema de banco de horas;
d) As empresas concederão vale
transporte, antecipada e gratuitamente, aos empregados que trabalharem nos
feriados;
e) as empresas que fornecem
refeição aos empregados, nos termos do PAT, ficam obrigadas a fornecê-la sem
custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição,
fornecerão vale-refeição no valor de R$ 17,00 (dezessete reais), ou pagarão em
dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior;
f) o acréscimo da jornada no
feriado em limites superiores aos da jornada diária normal ensejará hora extra
remunerada com adicional de 100% (cem por cento);
g) a recusa ao trabalho em feriados
não se constituirá em infração contratual e nem poderá significar qualquer
sanção ao empregado;
h) serão nulos de pleno direito,
não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites inferiores ao ora
estabelecidos, sendo indispensável a assistência conjunta das entidades
sindicais convenentes mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados;
i) O disposto nesta cláusula não
desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em
relação à abertura de seu estabelecimento; e
j) O descumprimento de qualquer disposição
desta convenção ensejará para a empresa Infratora multa de R$ 33,00 (trinta e
três reais) por empregado.
Parágrafo único: TRABALHO NO DIA PRIMEIRO DE MAIO: Fica estipulado o pagamento em dobro das horas
efetivamente trabalhadas, limitada a jornada nesse dia a 6 (seis) horas, de
acordo com as demais condições abaixo:
I –proibição de horas extras, que, uma vez
verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
II – concessão de 2 (duas) folgas: a primeira na
semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta) dias.
III - as empresas
fornecerão vale-refeição no valor de R$ 10,00 (dez reais) ou pagarão em
dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior.
IV - vale transporte gratuito;
V
- o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a
empresa infratora multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por empregado.
48 – GARANTIA AO PORTADOR DO VÍRUS HIV: Ao
empregado portador da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) será
garantido o emprego, desde a comprovação dessa condição, mediante atestado e
laudo médico, até o seu afastamento pelo INSS.
Parágrafo único: Durante o período de garantia provisória desta cláusula, o empregado
nessas condições não poderá ter seu contrato de trabalho rescindido pelo
empregador, a não ser em razão de pedido de demissão, encerramento da empresa,
mútuo consentimento entre empregado e empresa ou por justa causa.
49 – ISONOMIA SALARIAL: A empresa se obriga a tratar seus empregados com justiça,
consideração, respeito profissional e pessoal, não discriminando nenhum
candidato em razão de cor, sexo, idade, religião, raça, nacionalidade ou
tendência política.
50 – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Nos termos da Lei 9.958 de 12/01/2000, fica eleita a
Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo –
CINTEC SÃO PAULO – com sede na Rua Barão de Itapetininga 297, 2º andar, Centro,
para conciliar os conflitos trabalhistas individuais surgidos entre as empresas
e os empregados representados pelos sindicatos convenentes.
51- ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes, objetivando o aprimoramento
das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo seus
representados, obrigam-se à negociação e à celebração conjunta, sob pena de
ineficácia e invalidade, de termos de compromisso, ajustes de conduta ou
acordos coletivos envolvendo quaisquer empresas, associadas ou não, que
integrem as categorias econômicas representadas pelos sindicatos patronais
signatários.
52 – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL: Em respeito ao comerciário e para sua melhor capacitação
e aperfeiçoamento profissional, o SINCOMAVI disponibilizará, na vigência da
presente Convenção, uma vaga gratuita nos cursos por ele ministrados. O
preenchimento dessa vaga será feita por indicação do Sindicato dos Empregados
no Comércio de São Paulo.
53 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e
controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente
Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
54 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão,
denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as
disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
55 - VIGÊNCIA: A presente Convenção terá
vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de outubro de 2006 até 30 de
setembro de 2007.
São Paulo, 09 de novembro de 2006.
RICARDO PATAH - PRESIDENTE
Paulo Cesar Flaminio
Advogado - OAB/SP nº 94.266
SIND. DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, MAQUINISMOS,
FERRAGENS, TINTAS, LOUÇAS E VIDROS DA GRANDE SÃO PAULO
REINALDO PEDRO CORREA – PRESIDENTE
Dr. Dawison Pires de Oliveira
Advogado - OAB/SP nº 93.304
SIND. DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DE SÃO PAULO
CLÁUDIO ELIAS CONZ – PRESIDENTE
Dr. Roberto Mateus Ordine
Advogado - OAB/SP nº 26.528