CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da
categoria profissional, o Sindicato
dos Comerciários de São Paulo, com base no
município de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 60.989.944/0001-65 e Carta
Sindical conforme processo DNT 24115/41, com
sede na Rua Formosa, 367 – 4º andar – SP – CEP 01049-000, neste ato representado pelo seu
presidente Sr. Ricardo Patah , portador do CPF/MF nº 674.109.958-15 e assistido pelo Dr. Paulo César Flamínio,
OAB/SP nº 94.266 e de outro, como representantes da
categoria econômica, o Sindicato do
Comércio Atacadista, Importador,
Exportador e Distribuidor Peças, Acessórios e Componentes para Veículos em
Geral do Estado de São Paulo,
com base estadual, inscrito no
CNPJ/MF sob o n.º 03.499.644/0001-64 e Registro Sindical, conforme Processo n.º
46000.016577/02-12, com sede na Avenida Paulista, 1009 – 1º andar – conjunto
101 – SP – CEP – 01311-919, neste ato representado pelo seu Presidente, Sr. Mário Penhaveres Baptista, portador do CPF/MF nº 006.955.728/49, o Sindicato do Comércio Varejista de Peças e
Acessórios para Veículos no Estado de São Paulo, com base estadual, inscrito no CNPJ/MF sob o inscrito no CNPJ/MF sob o n.º 62.703.368/0001-73
e Carta Sindical conforme Processo n.º 25.555/40, com sede na Av. Paulista,
1009 - 5º andar cj.101 – SP – CEP – 01311-119, neste
ato representado pelo seu Presidente, Sr.
Luciano Figliolia, portador do CPF/MF nº
003.614.968-34 e o Sindicato
do Comércio Varejista de Pneumáticos de São Paulo, com base no município de São
Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 52.807.013.0001-70, neste ato representado
pelo seu Presidente, Sr. Márcio
Olívio Fernandes da Costa , portador do
CPF/MF nº 043.941.868/20 e assistidos pela Dra.
Fernanda Amano, OAB/SP nº 206717, conforme
procurações anexas, celebram, na forma dos arts. 611
e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e
condições seguintes:
1
– REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2004,
data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 8%
(oito por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de
dezembro/2003.
2 – REAJUSTAMENTO
DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01 DE DEZEMBRO/03 ATÉ 30/NOVEMBRO/04: O reajuste
salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme
tabela abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o Salário de Admissão Por: |
Até 15.12.03 |
1,0800 |
De 16.12.03 a
15.01.04 |
1,0731 |
De 16.01.04 a
15.02.04 |
1,0662 |
De 16.02.04 a
15.03.04 |
1,0594 |
De 16.03.04 a
15.04.04 |
1,0526 |
De 16.04.04 a
15.05.04 |
1,0459 |
De 16.05.04 a
15.06.04 |
1,0392 |
De 16.06.04 a
15.07.04 |
1,0326 |
De 16.07.04 a
15.08.04 |
1,0260 |
De 16.08.04 a
15.09.04 |
1,0194 |
De 16.09.04 a
15.10.04 |
1,0129 |
De 16.10.04 a
15.11.04 |
1,0064 |
A partir de
16.11.04 |
1,0000 |
Parágrafo
1º
- Eventual diferença de 13º salário, decorrente dos percentuais ajustados, será
acrescida ao salário do mês de dezembro/04.
Parágrafo
2º
- Os encargos de natureza previdenciária, tributária e
trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no parágrafo 1º,
serão deduzidos e recolhidos juntamente com aqueles relativos aos salários do
mês de dezembro/04, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.
3 – COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/03 a
30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4
– MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre
01 de dezembro/03 até 30 de novembro/04, terão os reajustes das cláusulas
anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término
do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e as
demais cláusulas constantes desta Convenção.
5
– TAREFEIROS: A presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja
remuneração consista em importância fixa, paga por unidade de tarefa,
observadas as demais cláusulas desta Convenção.
6
– COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de
trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante
legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de
trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão
sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um ou
outros dias, desde que obedecidas as disposições dos parágrafos 2º e 3º,
do art. 59 da CLT, em vigor. As horas trabalhadas, excedentes do horário
previsto no referido dispositivo legal, ficarão sujeitas aos adicionais
previstos na cláusula 22, sobre o valor da hora normal;
c)
as
horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de
50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na
cláusula 22 deste instrumento;
d) as regras
constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em
horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o
disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os
dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se
obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o
da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre
empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na
correspondente base territorial.
7 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de
cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento
normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por
cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de
dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo
1º
- O
recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia
10/01/05, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo
2º
- Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
Parágrafo
3º -
O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos
mencionados nos parágrafos
1º e 2º, será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º
- Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por
cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo
5º - O
desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto ao
respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da
presente norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também
no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o
desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor
descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.
8 – CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam
associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das
respectivas categorias econômicas, uma contribuição
assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:
SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA,
IMPORTADOR, EXPORTADOR E DISTRIBUIDOR DE PEÇAS, ACESSÓRIOS E COMPONENTES PARA
VEÍCULOS EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
FAIXAS
DE CAPITAL SOCIAL |
VALOR |
De R$ 0,01 até
R$ 300,00 |
R$ 396,00 |
De R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$ 638,00 |
De R$ 600,01 até R$
1.000,00 |
R$ 715,00 |
Acima de R$ 1.000,01 |
R$ 869,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
VALOR |
MICROEMPRESAS |
R$ 120,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 250,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
R$ 500,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE
PNEUMÁTICOS DE SÃO PAULO |
|
|
VALOR |
MICROEMPRESAS |
R$ 90,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 180,00 |
DEMAIS
EMPRESAS DE ACORDO COM O NÚMERO DE LOJAS |
|
01 LOJA |
R$ 300,00 |
02 LOJAS |
R$ 400,00 |
03 LOJAS |
R$ 500,00 |
04 LOJAS |
R$ 600,00 |
05 LOJAS |
R$ 700,00 |
06 LOJAS |
R$ 800,00 |
07 LOJAS |
R$ 900,00 |
08 LOJAS |
R$ 1.000,00 |
09 LOJAS |
R$ 1.100,00 |
10 LOJAS |
R$ 1.200,00 |
ACIMA DE 10 LOJAS “TETO” |
R$ 2.000,00 |
OBS: MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM
FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 120.000,00 (CENTO E VINTE MIL REAIS). |
|
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS
COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 1.200.000,00 (UM MILHÃO E DUZENTOS MIL
REAIS). |
Parágrafo
1º -
O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto
bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente.
Parágrafo
2º -
Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo
3º -
Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias
econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo
4º - O
recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de
atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo 5º - Nos municípios onde existam empresas que
possuam uma ou mais filiais, será devida uma única contribuição por empresa,
que englobará a matriz e todas as filiais existentes naquele município.
9
– COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
10 – GARANTIA
NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem
justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele,
salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar
vantagens pessoais.
11 – GARANTIA
DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação
da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença
maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo
único - A
garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
12
– VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o
prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo
efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições
de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão
imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do
aviso prévio.
13
– FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes,
equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas,
ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo
injustificado extravio ou mau uso.
14
– MULTA:
Fica estipulada multa
no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01
de dezembro de 2004, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer
contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
15
– REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração
do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o
total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e
multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus,
atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.
16
– INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de
caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$
27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01 de dezembro de
2004.
Parágrafo
1º -
A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º - As
empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa,
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput”
desta cláusula.
17
– SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam
estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/12/2004, para os empregados
da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de
trabalho:
empregados em
geral...........................................................................................R$ 521,00
(quinhentos e vinte e um reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e
empacotadores em geral .................................R$ 416,00
(quatrocentos e dezesseis reais).
Parágrafo
único:
Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou
antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
18 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados
remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas
sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma
remuneração mínima de R$ 624,00 (seiscentos e vinte e quatro reais), nela
incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das
comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo
único:
Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
19
– SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as
empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários
de admissão, a viger a partir de 01/12/04, desde que cumprida integralmente a
jornada legal de trabalho:
empregados em geral
...........................................................................................R$ 469,00
(quatrocentos e sessenta e nove reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e
empacotadores em geral ................................R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais);
c) garantia do comissionista.................................................................................R$
562,00
(quinhentos e sessenta e dois reais).
Parágrafo
1º - Considera-se
para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo
2º - O
descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a
R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a favor do empregado prejudicado.
20
– NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias
previstas nas cláusulas 16, 17, 18 e 19, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou
parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas
cláusulas 1 e 2.
21
– INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da
remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas,
inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo
único: Para
a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º
salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia
útil de janeiro.
22
– REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão
remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o
percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo
único:
Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao
empregado que as cumprir.
23
– REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo
salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado
tomando-se por base o
valor da média horária das
comissões auferidas nos 3
(três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual
de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras
remuneráveis.
24
– CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não
atendam as normas e requisitos administrativos da empresa,
ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus
salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
25 – AVISO
PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
único:
Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta)
dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
26
– PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões
apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23
(vinte e três), deverão ser pagas até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
27
– ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade
prevista no art. 75, do Decreto 3048/99.
28
– REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA: A remuneração
dos primeiros quinze dias do auxílio-doença dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões auferidas nos 3 (três)
últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o
pagamento.
29 – GARANTIA
DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em
vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade com o previsto
no parágrafo 1º do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como
segue:
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO |
IDADE MÍNIMA |
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA |
ESTABILIDADE |
|
HOMENS |
28 anos |
51 anos |
20 anos |
2 anos |
|
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
29 anos e 6 meses |
52 anos e seis meses |
5 anos |
6 meses |
MULHERES |
23 anos |
46 anos |
20 anos |
2 anos |
|
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
24 anos e seis meses |
47 anos e seis meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo
1º -
Para a concessão das garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS,
nos termos do
art. 130 do Decreto
nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou
6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade
inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao
tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo
2º -
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo
3º - O
empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas
no parágrafo anterior.
Parágrafo
4º -
Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
30
– INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado,
domingo ou feriado.
31
– FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas
no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão
jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
32
– ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do
adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido
por ocasião do aviso de férias.
33
– COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado
gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a
faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela
estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34
– ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao
empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por
ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio
da empresa.
35
– ABONO DE FALTÀ À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço para
atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou
inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo
de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
36
– ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar
de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário
de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
37
– REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão
fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado.
38
– SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará
jus ao salário contratual do substituído.
39
– INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa
causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a
que fizer jus.
40
– CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando
o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
41
– ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado
completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou
da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único:
Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
42
– ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do
mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do
fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido pelas
empresas, prevalecendo, nesses casos,
apenas um deles.
43
– FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de
falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo
do salário.
44
– AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do
valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula 17, para
auxiliar nas despesas com o funeral.
45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais
e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito,
serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo
462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou
odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto
dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus
dependentes.
46
– TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na
Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de 19/12/00 e legislação municipal
aplicável, o trabalho aos domingos, reger-se-á pelas seguintes disposições:
a) concordância
do empregado;
b) trabalho em
domingos, sendo que o repouso semanal remunerado de cada empregado deverá
ocorrer pelo menos duas vezes no domingo, no período máximo de 4 (quatro)
semanas;
c) concessão,
nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, aqueles empregados
que fizerem jus ao benefício, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
d)
jornada
de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;
e)
remuneração
da hora extra com 50% (cinqüenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito)
horas;
f)
quando
a jornada de trabalho exceder a 6 (seis) horas, as empresas fornecerão refeição
aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório,
pagarão ao empregado o valor de R$ 10,00 (dez reais) ou concederão vale
refeição de igual valor;
g) formalização
de Termo de Adesão a ser disponibilizado pelos respectivos sindicatos
patronais, do qual constará a manifestação de vontade por escrito, por parte do
empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento
individual ou plúrimo.
h) serão nulos
de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em
condições inferiores às ora estabelecidas, indispensável, mesmo em ajustes com
maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades
sindicais convenentes, observado o disposto na cláusula que se segue;
i)
as
empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de 2005, em 3 (três) vias, na sede de seu sindicato
representativo, o Termo de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a
assegurar a prévia assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de
ineficácia e invalidade do ajuste;
j) o disposto
nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação ao funcionamento de seu estabelecimento;
k) o
descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado, a favor do
prejudicado.
47 – COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
INTERSINDICAL: As partes
convenentes se comprometem a constituir uma comissão de negociação
intersindical com representantes das categorias profissional e econômica, que
se reunirá, periodicamente, a partir de março/05, para estudo sobre eventuais
alterações na Convenção Coletiva de Trabalho, objetivando seu aperfeiçoamento
técnico e jurídico.
Parágrafo único: Caso não haja consenso quanto eventuais modificações, prevalecerá a
redação das cláusulas constantes da presente Convenção Coletiva de Trabalho até
o termo final de sua vigência.
48 – DIA
DO COMERCIÁRIO: Em homenagem ao Dia
do Comerciário - 30 de outubro - será concedida ao empregado
do comércio, que pertencer ao quadro de trabalho da empresa nesse dia, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2
(dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/05,
a ser paga juntamente com a remuneração, conforme proporção abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na
empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta)
dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 181 (cento e oitenta e um) dias de contrato
de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo 1º - Fica facultado às partes, de comum acordo, converter
a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima, durante a vigência
da presente Convenção.
Parágrafo 2º - A gratificação prevista no “caput” deste artigo fica
garantida aos Empregados em gozo de férias e às empregadas em gozo de licença
maternidade.
49 – FORO COMPETENTE: As
dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na
presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
50
– PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de
prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção,
serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
51
– VIGÊNCIA:
A presente Convenção terá vigência de 11 (onze) meses, contados a partir de 01 de dezembro de 2004 até 31 de
outubro de 2005, passando o dia 1º de
novembro de 2005 a ser considerado a nova data-base da categoria, quando o
reajustamento que for avençado será proporcional, em virtude da alteração da
data-base,desde já procedida.
São Paulo, 10
de dezembro de 2004
Pelo
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
Pelos
SINDICATOS CONVENENTES
Ricardo
Patah
Presidente
– SEC SP
Mário
Penhaveres Baptista
Presidente
- SICAP
Luciano Figliolia
Presidente – SINCOPEÇAS
Márcio Olívio Fernandes da Costa
Presidente – SICOP
Dr. Paulo César Flamínio
OAB/SP nº
94.266
Dra. Fernanda Amano
OAB/SP nº
206.717