2005/2006
Por este instrumento, o SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 367, 4º
andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado Dr.
Paulo César Flamínio, com a presença de seu
Presidente Sr. RICARDO PATAH, e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO
SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta
Capital, CEP 01048-100, representado por seu advogado Dr. Luiz Francisco
Toledo Leite, com a presença de seu Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES
NAZARIAN, celebram a presente CONVENÇAO COLETIVA DE TRABALHO, que se
regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO: Os
salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de
01 de setembro de 2005, data-base da categoria profissional, mediante aplicação
do percentual de 5,5 % (cinco e meio por cento), incidente sobre os
salários já reajustados em 01 de dezembro de 2004.
2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/04: Aos
empregados admitidos a partir de 16 de dezembro de 2004 e até 15 de agosto de
2005, o reajustamento será proporcional, conforme tabela a seguir:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o
Salário de Admissão por: |
Até 15/12/2004 |
1,0550 |
De 16/12/2004 a 15/01/2005 |
1,0487 |
De 16/01/2005 a 15/02/2005 |
1,0425 |
De 16/02/2005 a 15/03/2005 |
1,0363 |
De 16/03/2005 a 15/04/2005 |
1,0302 |
De 16/04/2005 a 15/05/2005 |
1,0241 |
De 16/05/2005 a 15/06/2005 |
1,0180 |
De 16/06/2005 a 15/07/2005 |
1.0120 |
De 16/07/2005 a 15/08/2005 |
1,0060 |
A partir de 16/8/2005 |
1,0000 |
3 – COMPENSAÇÃO:
reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/04 a
31/08/05, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 – MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de
aprendizagem entre 01 de dezembro de 2004 até 31 de agosto de 2005, terão os
reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia
imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade
prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos aos preceitos legais fica
autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e o compensável;
b) não
estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em um ou
outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;
c) para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do § 2º do
art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para
compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora
extra;
d) as
horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor da hora normal;
e) as regras constantes desta
cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno,
isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
f) para
o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores
obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas
extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o
prazo limite para tal;
g) obedecidos
os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente
Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as
partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser
celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na
respectiva base territorial.
6 - ACORDOS COLETIVOS: Os
sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas, a
solução dos problemas envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se, sob
pena de ineficácia e invalidade, à celebração conjunta de acordos coletivos
envolvendo empresas da categoria econômica dos lojistas do comércio.
7 -TRABALHO EM FERIADOS: Na
forma do Decreto nº 99.467, de 20/08/90, c/c a lei 605/49, o artigo 6º da Lei
10.101 de 19/12/2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o
trabalho aos feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro
(Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação
da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias,
para cada feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e
declaração de que está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de
Trabalho, sendo este documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de vontade por escrito, por parte do
empregado, assistido o menor por seu representante legal, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste:
I - os
feriados a serem trabalhados;
II - a discriminação da jornada a
ser desenvolvida em cada um; e
III - o dia e mês em que serão gozadas as folgas
compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número
igual ao dos feriados
laborados;
c) pagamento
em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado - salvo para o feriado
de 1º de maio quando haverá o pagamento do dia em dobro - , para os empregados
com salário fixo, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas
puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um)
descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em
folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
d) não
inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
e) concessão,
gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem
nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
f) independentemente
da jornada, vedado qualquer desconto posterior, será fornecida refeição aos que
trabalharem nesses dias, ou para o mesmo fim, haverá a concessão de
documento refeição ou pagamento em espécie, de:
I - empresas com até 100
empregados: ................ R$ 15,00
II -
empresas com mais de 101 empregados: ......... R$ 20,00
g) ensejará hora extra remunerada
com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites superiores
aos da jornada diária normal;
h) o trabalho nesses dias não
será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de opção;
I) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia
ou validade, acordos celebrados em limites inferiores aos ora estabelecidos,
indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a
assistência conjunta das entidades sindicais convenentes;
j) o disposto nesta cláusula não
desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em
relação à abertura de seu estabelecimento;
k) o descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$ 26,50
(vinte e seis reais e cinqüenta centavos) por
empregado; e
R$ 75,00 (setenta
e cinco reais), revertida em favor do empregado, em caso de desatendimento,
acrescidas eventuais horas extras do
adicional de 200% (duzentos por cento).
8 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias
econômica dos lojistas do comércio, estabelecidos em sua base territorial, quer
sejam associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial patronal,
de acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita e de acordo com o
capital social da empresa, conforme aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 25 de agosto de 2005 e entendimento do Supremo
Tribunal Federal (RE-189960-3), a saber:
Faixas de Capital Social – R$
|
Valor
|
Capital até R$ 20.000,00 |
R$ 176,00 |
Capital de R$
20.000,01 até R$ 50.000,00 |
R$ 330,00 |
Capital de R$
50.000,01 até R$ 150.000,00 |
R$ 506,00 |
Capital acima de R$ 150.000,01 |
R$ 946,00 |
MICROEMPRESAS |
R$ 100,00 |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado até o dia 10 de outubro de 2005, em qualquer agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato dos Lojista do Comércio de São Paulo.
Parágrafo 2º - As empresas constituídas após 01 de setembro de 2005 e até 31 de agosto de 2006, pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa correspondente ao seu capital social à proporção de 1/12 avos por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o valor correspondente até o último dia do mês subseqüente ao da constituição.
Parágrafo 3º - O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
9 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2005, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 08 de dezembro de 2005, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo Sindicato.
Parágrafo 2º - Os
empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será
efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O
recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos
parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto
nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado, sindicalizado ou
não, manifestada individualmente perante o sindicato, com cópia encaminhada à
empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva
10 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e
descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
11 - GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido
o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa causa, salvo
se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
12 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75
(setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as
hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A
garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
13 - VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o
prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive
transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
14 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
15 - MULTA: Fica
estipulada no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinqüenta centavos),
a partir de 01 de setembro de 2005, por empregado, pelo descumprimento das
obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
16 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A
remuneração do repouso semanal dos comissionistas
será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o
mês, dividido por 25 e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e
feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no artigo 6º da Lei riº 605/49.
17 - INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O
empregado que exercer as funções de Caixa terá direito a indenização por
“quebra de caixa" mensal, no valor de R$ 26,50 (vinte e seis reais
e cinqüenta centavos), a partir de 01 de setembro de 2005.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será
sempre realizada
na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da
empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As
empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa,
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista
no "caput' desta cláusula.
18 - SALÁRIO DE
ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão
para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada
legal de trabalho, a partir de 01 de setembro de 2005:
a) office-boy, faxineira, copeiro e
empacotares em geral: R$
446,64
(quatrocentos
e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
b) demais empregados: R$ 558,31
(quinhentos e cinqüenta e oito reais e trinta e um
centavos);
Parágrafo único - Aos
valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
19 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (Comissionistas
Puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração
mínima de R$ 671,11 (seiscentos e setenta e um reais e onze
centavos), a partir de 01 de setembro de 2005, nela incluído o descanso semanal
remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada
mês não atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada
legal de trabalho.
Parágrafo único - Ao valor
fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de eventual legislação superveniente.
20 - NAO INCORPORAÇAO DE CLAUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias
previstas nas cláusulas 17, 18 e 19 não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salário fixo ou parte fixa do salário.
21 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das
férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3
(três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo único - Para
a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença,
após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até
o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.
22 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional de 50% (cinqüenta por
cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando as
horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), a empresa deverá
fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
23 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo
salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3
(três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula 21.
24 - MICROEMPRESAS: Os
empregados de microempresas, assim registradas na Junta Comercial do Estado de
São Paulo, nos termos das Leis de números 9.317/96 e 9.841/99, terão garantido
o percentual de 95% (noventa e cinco cento) dos valores constantes das
cláusulas 18 e 19, a título, respectivamente, de salários de admissão e
garantia do comissionista.
25 - CHEQUES DEVOLVIDOS: Os
empregados que receberem cheques de clientes, que não atendam as normas e
requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores
correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos
bancos sacados.
26- TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº
99.467 de 20/08/90, c/c a Lei 605/49,
artigo 6º da Lei 10.101 de 19/12/2000 e legislação municipal aplicável, o
trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP
- Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes
disposições:
a) cumprimento da legislação
vigente referente à jornada de trabalho, de acordo com as alternativas
seguintes:
b) a um domingo trabalhado segue-se o outro,
necessariamente, de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de
descanso;
c) opção
pelo sistema 2x1 (dois por um), qual seja, a cada dois domingos trabalhados,
seque-se outro, necessariamente de descanso;
c). 1 - no caso
da opção pelo sistema 2x1 (dois por um), ao trabalhador que dela participar
serão acrescidos mais 2 (dois) dias em suas férias.
c). 2 - Os dias a
mais concedidos nas férias serão proporcionais aos meses trabalhados no sistema
2x1, para os empregados admitidos no curso da vigência desta norma coletiva.
d) concessão de folga compensatória
na semana que se seguir ao domingo trabalhado;
e) jornada nos domingos até 6 (seis) horas, as
empresas ficam obrigadas, vedado qualquer desconto posterior, a fornecerem aos
empregados que trabalharem nesses dias, refeição, ou para o mesmo fim, haverá a
concessão de documento refeição no valor de R$ 7,50 (sete reais e
cinqüenta centavos), ou pagarão em dinheiro valor equivalente.
f) jornada nos domingos superior a
6 (seis) horas, vedado qualquer desconto posterior, igualmente será concedida
refeição, ou, para o mesmo fim, haverá a concessão de documento refeição
ou o pagamento em espécie, de:
I - empresas com até 20 empregados: ................ R$
10,00
II - empresas de 21 até
100 empregados: .......... R$ 12,00
III - empresas com mais de 101 empregados: ....... R$ 15,00
g) o trabalho excedente da jornada normal diária
ensejará hora extra remunerada com adicional de 50%;
h) concessão, nos domingos
trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou
desconto para o mesmo;
I) o pagamento no domingo será remunerado como dia
normal de trabalho;
j) certificado, atestando o
integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, sem ônus, pelo
sindicato da categoria econômica e suprirá as exigências contidas no Decreto
Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de
São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo o mesmo documento
indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a regularidade, não
só do trabalho dos comerciários aos domingos, como, também, a necessária
licença municipal para funcionamento;
k) o disposto nesta cláusula não desobriga as empresas
a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de
seu estabelecimento; e
l) o descumprimento de qualquer
disposição desta Cláusula ensejará para a empresa infratora multa de R$
26,50 por empregado.
27 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos
empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se
tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados
para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências.
28 - PRAZO DE PAGAMENTO DAS
COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento
não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fechamento do mês a que
corresponderem.
29 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão
reconhecidos os atestado médicos e/ou odontológicos passados por facultativos
do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial
competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de
prioridade estabelecida no art. 75 do Decreto 3.048/99.
30 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em
homenagem ao Dia do Comerciário- 30 de
outubro - , será concedida ao empregado
do comércio, uma gratificação correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias
da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/05, a ser paga
juntamente com esta, conforme proporção
abaixo:
a) até 90 (noventa) dias de
contrato de trabalho na empresa, o empregado: Não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até
180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a 1 (um)
dia;
a) acima de
181 (cento e oitenta e um) dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado
fará jus
a 2 (dois) dias;
Parágrafo único: - Fica facultado às partes, de
comum acordo, converter até 1 (um) dia
em descanso, durante a vigência da presente convenção.
31- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS
QUINZE DIAS DO AUXíLIO-DOENÇA: A remuneração dos primeiros quinze dias do
auxílio-doença dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente
anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
32 - GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica
assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de
aposentadoria, nos prazo mínimos legais, de conformidade com o previsto, nos
termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego como segue:
Tempo de trabalho na mesma Empresa |
Estabilidade |
20 anos ou mais |
2 anos |
10 anos ou mais |
1 ano |
5 anos ou mais |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para
a concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para
implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da
apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se.
Parágrafo 2º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 3º - O
empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas
no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na
hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
33 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O início
das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
34 - FÉRIAS COLETIVAS
(NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas
no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão
jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
35 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50%
(cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso
de Férias.
36 - COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM
CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias no
período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não
coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
37 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa
proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em
inquérito criminal ou responder a ação penal, por ato praticado no desempenho
normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
38 - AB0N0 DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para
atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos
ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 29, terá suas faltas abonadas
até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da
presente convenção.
39 - ABONO DE FALTA AO
COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado
estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que
coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um
por ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja
comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação
posterior.
40 - REVISTA: As
empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do
sexo oposto ao do revistado.
41 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
42 - INDFNIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese
de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem
prejuízo do direito ao aviso prévio a que fizer jus.
43- CONTRATO DE EXPERIÉNCIA: Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
44 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao
empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de
Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro
semestre em que o empregado complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o
término do serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que
primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão
excluídos da hipótese prevista no "caput" dessa cláusula os
refratários, omissos, desertares e facultativos.
45 - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As
empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos
empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de vale-compra,
ou qualquer outro concedido pela empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um
deles.
46 - FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso
de falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar
de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem
prejuízo do salário.
47 - AUXÍLIO FUNERAL: Na
ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com o valor equivalente a 1 (um) salário mínimo, para auxiliar nas despesas com
o funeral.
48 - AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os
descontos efetuados nas verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado,
desde que por ele autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único - Os
descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da
C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou
odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto
dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus
dependentes.
49- COMISSAO DE CONCILIAÇAO: Fica
eleita a Câmara lntersindical de Conciliação
Trabalhista do Comércio de São Paulo - CINTEC - SÃO PAULO, com sede à rua Barão
de ltapetininga, nº 297- 2º andar - Centro - São
Paulo - fone 3231-3221 -, para, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de
2000, conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas e os
empregados das entidades sindicais convenentes.
50 - VIGÊNCIA: A
presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de setembro
de 2005 e até 31 de agosto de 2006.
São
Paulo, 31 de outubro de 2005.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO SINDICATO DOS LOJISTAS DO
COMÉRCIO DE
SÃO PAULO
COMÉRCIO DE SÃO PAULO
RICARDO PATAH
RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN
Presidente Presidente
Paulo Cesar
Flaminio Luiz Francisco Toledo
Leite
OAB/SP nº
94.266 OAB/SP
nº 75.948