CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO
Sindicato dos Comerciários de São Paulo
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo
2004/2005
Por
este instrumento, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO,
sediado na Rua Formosa nº 367, 4º andar, nesta Capital, CEP 01049-000, neste
ato representado por seu advogado . Paulo Cesar Flaminio, com a presença de
seu Presidente Sr. RICARDO PATAH, e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO
COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99, 3º andar,
nesta Capital, CEP 01048-100, representado por
seu advogado Luiz Francisco Toledo Leite,
com a presença de seu
Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 - REAJUSTAMENTO: Os
salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de
01 de dezembro de 2004, data-base da categoria profissional, mediante aplicação
do percentual de 8% (oito por cento), incidente sobre os salários já
reajustados em 01 de dezembro de 2003.
2 - EMPREGADOS
ADMITIDOS APÓS 01 DE DEZEMBRO/03: Aos empregados admitidos a
partir de 16 de dezembro de 2003 e até 15 de novembro de 2004, o reajustamento
será proporcional, conforme tabela a seguir:
Admitidos No Período
De: |
Multiplicar o Salário de Admissão Por: |
Até 15.12.03
|
1,0800 |
16.12.03
a 15.01.04 |
1,0731 |
16.01.04
a 15.02.04 |
1,0662 |
16.02.04
a 15.03.04 |
1,0594 |
16.03.04
a 15.04.04 |
1,0527 |
16.04.04
a 15.05.04 |
1,0459 |
16.05.04
a 15.06.04 |
1,0392 |
16.06.04
a 15.07.04 |
1,0326 |
16.07.04
a 15.08.04 |
1,0260 |
16.08.04
a 15.09.04 |
1,0194 |
16.09.04
a 15.10.04 |
1,0129 |
16.10.04
a 15.11.04 |
1,0064 |
Após
16.11.04 |
1,0000 |
Parágrafo 1º - Eventual
diferença de 13º salário, decorrente do percentual ajustado será acrescida ao
salário do mês de dezembro de 2004.
Parágrafo 2º - Os
encargos de natureza previdenciária, tributária e
trabalhista, decorrentes da eventual diferença mencionada no § 1º, serão
deduzidos e recolhidos juntamente com àqueles relativos ao mês de dezembro de
2004, a partir dos quais os valores passarão a ser devidos.
3 - COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01.12.03 a 30.11.04, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 - MENORES
APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem
entre 01 de dezembro de 2003 até 30 de novembro de 2004, terão os reajustes das
cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do
término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 - TAREFEIROS: A
presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em
importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas
desta Convenção.
6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO
DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho,
obedecidos aos preceitos legais fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a)
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
do qual conste o horário normal e o compensável;
b) não
estarão sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em um ou outros dias, desde que, compensadas conforme o prazo
abaixo;
c) para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do §
2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para
compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora
extra;
d) as
horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinquenta
por cento), sobre o valor da hora normal;
e) as
regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao
trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
f)
obedecidos os dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da
presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus
para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser
celebrados entre empregadores e empregados, integrantes das categorias, na
respectiva base territorial.
7 –TRABALHO EM FERIADOS: Fica
facultado o trabalho no comércio lojista da Capital, para as empresas filiadas
ao Sindilojas - Sindicato dos Lojistas do Comércio de
São Paulo, com exceção de 25 de dezembro (Natal), 1º de janeiro (Confraternização
Universal), e 1º de maio (Dia do Trabalho), desde que atendidas as seguintes
regras:
a)
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
por seu representante legal, em Termo de Adesão disponibilizado pelo Sindilojas, que indicará:
I - os feriados a serem
trabalhados;
II – a discriminação da jornada
a ser desenvolvida em cada um; e
III – o dia e mês em que serão
gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número igual
ao dos feriados laborados;
b)
pagamento em dobro das horas efetivamente trabalhadas no feriado para os
empregados com salário fixo, sem prejuízo do DSR. Para os comissionistas
puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais 1 (um)
descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento em
folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
c) não
inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
d)
concessão, gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do
empregado, sem nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
e) as
empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem
custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição,
fornecerão vale-refeição no valor de R$ 20,00 (vinte reais), ou pagarão em
dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior,
f)
acréscimo eventual que exceda à jornada normal de trabalho ensejará hora extra
remunerada com adicional de 100%;
g) o
trabalho nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos
mesmos a faculdade de opção;
h) serão
nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em
limites inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com
maiores concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades
sindicais convenentes, observado o disposto na
cláusula que se segue;
i) as
empresas se obrigam a apresentar, quinze dias antes, improrrogavelmente,
em 3 (três) vias, na sede do Sindilojas, os Termos de
Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a assistência
conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de
ineficácia e invalidade do ajuste;
j) o
disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento; e
k) o
descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora multa de R$ 25,00 por
empregado.
8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
PATRONAL: Os integrantes da categoria
econômica dos lojistas do comércio, estabelecidos em sua base territorial, quer
sejam associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial patronal,
de acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita e de acordo com o
capital social da empresa, conforme aprovado pela Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 29 de novembro de 2004 e entendimento do Supremo
Tribunal Federal (RE-189960-3), a saber:
Faixa de capital social – R$ |
Contribuição – R$ |
||||
Capital |
Até |
20.000,00 |
|
176,00 |
|
Capital |
De |
20.000,01 |
Até |
50.000,00 |
330,00 |
Capital |
De |
50.000,01 |
Até |
150.000,00 |
506,00 |
Capital |
Acima
de |
150.000,01 |
|
946,00 |
|
Microempresas |
100,00 |
Parágrafo 1º - O
recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de janeiro de 2005, em qualquer
agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo.
Parágrafo 2º - As empresas constituídas após
01 de dezembro de 2004 e até 31 de agosto de 2005, pagarão a Contribuição
Assistencial pela faixa correspondente ao seu capital social à proporção de 1/9
por mês ou fração a partir da constituição, recolhendo o valor correspondente
até o último dia do mês subseqüente ao da constituição.
Parágrafo 3º - O
recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado no
parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
9 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS
EMPREGADOS: As empresas se obrigam a
descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6%
(seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em
1º de dezembro de 2004, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O
recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito entre os dias
03 e 10 de janeiro de 2005, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo
sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base, que não
sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e
deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O
desconto deste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze
avos) por mês faltante para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial
efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de
multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o
vaiar do principal.
Parágrafo 5º - O desconto
previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante a empresa, com cópia
encaminhada ao sindicato representante da categoria profissional, até 10
(dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
10 - COMPROVANTES DE
PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas
a fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
11 - GARANTIA NA ADMISSÃO:
Admitido o empregado para a função de outro empregado dispensado sem justa
causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
12 - GARANTIA DE EMPREGO À
GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a
confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença
maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo único - A
garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
13 - VEDAÇÃO DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante
o prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo de
confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive
transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
14 - FORNECIMENTO DE
UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido pelas
empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados,
salvo injustificado extravio ou mau uso.
15 - MULTA: Fica
estipulada no valor de R$ 25,00 (vinte e cinco
reais), a partir de 01 de dezembro de 2004, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a
favor do prejudicado.
16 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL
DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o valor
encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no
artigo 6º da Lei nº 605/49.
17 - INDENIZAÇÃO DE
QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de Caixa terá direito a indenização por “quebra de caixa” mensal, no valor
de R$ 25,00 (vinte e cinco reais), a
partir de 01 de dezembro de 2004.
Parágrafo 1º - A
conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As
empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa,
não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa” prevista
no “caput” desta cláusula.
18 - SALÁRIO DE
ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes
salários de admissão para os empregados da categoria e desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01 de dezembro de 2004:
a) office-boy, faxineiro,
copeiro e empacotadores
em
geral: R$ 423,36 (quatrocentos e vinte e três reais e trinta e seis
centavos);
b)
demais empregados: R$ 529,20 (quinhentos e vinte e nove reais e vinte
centavos);
Parágrafo único - Aos valores fixados nesta
cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de
eventual legislação superveniente.
19 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS),
fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 636,12 (seiscentos e trinta e seis reais e doze centavos), a
partir de 01 de dezembro de 2004, nela incluído o descanso semanal remunerado,
e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não
atingirem o valor da garantia, e se cumprida integralmente a jornada legal de
trabalho.
Parágrafo único - Ao valor fixado nesta cláusula
não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de
eventual legislação superveniente.
20 - NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 17, 18 e 19
não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salário fixo ou parte fixa do
salário.
21 - INTEGRAÇÃO DAS
COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O
cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista, inclusive na rescisão contratual, terá como
base a média das remunerações dos 3 (três) últimos
meses anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo único - Para a integração das
comissões no cálculo do 13º salário será adotada a
média comissional de outubro a dezembro, podendo a
diferença, após computada a parcela correspondente às comissões de dezembro,
ser paga até o 5º (quinto) dia útil do mês de janeiro.
22 - REMUNERAÇÃO DE
HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão
remuneradas com o adicional de 50% (cinquenta por cento), incidindo o percentual sobre o
valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando
as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3
(três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
23 - REMUNERAÇÃO DE
HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo salarial das horas
extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor
da média horária das comissões auferidas nos 3 (três)
meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula 21.
24 - MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas
na Junta Comercial do Estado de São Paulo, nos termos das Leis de números
9.317/96 e 9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco cento) dos valores constantes das cláusulas
18 e 19, a título, respectivamente, de salários de admissão e garantia do comissionista.
25 - CHEQUES
DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem
cheques de clientes, que não atendam as normas e requisitos administrativos da
empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus
salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
26– TRABALHO AOS DOMINGOS: Na
forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei
10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos
domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas - Sindicato dos Lojistas do Comércio de São
Paulo, rege-se pelas seguintes disposições:
a) as empresas somente poderão contar com o trabalho
de seus empregados que optarem em fazê-lo, assegurado, o cumprimento da
legislação vigente referente à jornada de trabalho;
b) trabalho em domingos alternados, ou seja, a um
domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso
Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
c) concessão, nos domingos trabalhados, do vale
transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus ou desconto para o
mesmo;
d) quando
a jornada no domingo exceder a 6 (seis) horas, as
empresas que fornecem refeição aos empregados, ficam obrigadas a fornecê-la sem
custos aos que trabalharem nesses dias. Na hipótese de não oferecerem refeição,
fornecerão vale-refeição no valor de R$ 15,00(quinze reais), ou pagarão em
dinheiro valor equivalente, vedado qualquer desconto posterior,
e) o
trabalho excedente da jornada diária ensejará hora extra remunerada com adicional de
100%;
f) o pagamento no domingo será remunerado como dia
normal de trabalho;
g) formalização em 3 (três) vias de Termo de
Adesão a ser disponibilizado pelo SINDILOJAS, no qual constará:
A
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual se indique, mês a mês:
I -
domingos trabalhados e domingos de DSR;
II - a
discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; e
III- a discriminação dos dias em que
serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre, a número
igual ao dos domingos laborados;
h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou
validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas,
indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a
assistência conjunta das entidades sindicais convenentes,
observado o disposto na cláusula que se segue;
i) as
empresas se obrigam, a apresentar, na primeira semana de cada mês, a partir de
janeiro de 2005, em 3 (três) vias, na sede do Sindilojas
- Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, o Termo de Adesão a que se
refere esta cláusula, de maneira a assegurar a prévia assistência
conjunta dos sindicatos convenentes, sob pena de ineficácia
e invalidade do ajuste;
j) o
disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais
exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
k) o
descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora a multa de R$ 25,00 por empregado; e
l)
permanece em vigor, no mês de dezembro de 2004, a sistemática que vem sendo
adotada pelas empresas.
27 - AVISO PRÉVIO
ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45
(quarenta e cinco) anos de idade e mais de 5 (cinco)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único - Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
28 - PRAZO DE
PAGAMENTO DE COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas cujo
fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
29 - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos
e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde
que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social
ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade
estabelecida no artigo 75 do Decreto 3.048/99.
30 - REMUNERAÇÃO DOS
PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A
remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas,
será calculada pela média das comissões auferidas nos 3
(três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deve ser efetuado o
pagamento.
31 - GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO
APOSENTADO: Fica assegurado o emprego
aos empregados em vias de aposentadoria por tempo de contribuição, em seus prazos
mínimos, no período anterior à implementação das condições previstas no art.
188
do Decreto nº 3048/99 para concessão do benefício previdenciário, como
segue:
Tempo de contribuição |
Idade mínima |
Tempo de empresa |
Tempo de Estabilidade |
|
|
28 anos |
51 anos |
15 anos |
2 anos |
HOMENS |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
29 anos e 6 meses |
52 anos e seis meses |
5 anos |
6
meses |
|
23 anos |
46 anos |
15 anos |
2 anos |
MULHERES |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
24 anos e 6 meses |
47 anos e 6 meses |
5 anos |
6
meses |
Parágrafo 1º - Para a
concessão das garantia acima, o(a) empregado(a) deverá
apresentar comprovante fornecido pelo
INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para
implementação do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da
apresentação dos comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para
aposentar-se.
Parágrafo 2º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 3º - O empregado
que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá
a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo
anterior.
Parágrafo 4º - Na
hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
32 - INÍCIO DAS FÉRIAS: O
início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
33 - FÉRIAS COLETIVAS
(NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro,
recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
34 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As
empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento)
do 13º salário, desde que requerido por ocasião do Aviso de Férias.
35 - COINCIDÊNCIA DE
FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar as suas férias
no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa,
por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de
antecedência.
36 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica
integral ao empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a
ação penal, por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa
do patrimônio da empresa.
37 - ABONO DE FALTA À MÃE
COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos,
menores de 14 (catorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos
da cláusula 29, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de vigência da presente convenção.
38 - ABONO DE FALTA
AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante
que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam
com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por
ano, terão suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja
comunicação prévia às empresas com antecedência de 5
(cinco) dias e comprovação posterior.
39 - REVISTA: As
empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do
sexo oposto ao do revistado.
40 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO:
Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
41 - INDENIZAÇÃO POR
DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o
empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1
(um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao
aviso prévio a que fizer jus.
42 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
43 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM
IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre em que o empregado
complete 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do serviço militar obrigatório
ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único - Estão
excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os refratários,
omissos, desertores e facultativos.
44 - ADIANTAMENTO DE
SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um
adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento
concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela empresa,
prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
45 - FALECIMENTO DE
SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento do seu
sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao
serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
46 - AUXÍLIO FUNERAL: Na
ocorrência de falecimento de empregado, as empresas indenizarão o beneficiário
com o valor equivalente a 1 (hum)
salário mínimo, para auxiliar nas despesas com o funeral.
47 - AUTORIZAÇÃO DE
DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único - Os
descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da
C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência
médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou
recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde
que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o
empregado e/ou seus dependentes.
48 – ACORDOS
COLETIVOS: Os sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das relações trabalhistas, a
solução dos problemas envolvendo as respectivas categorias, obrigam-se,
sob pena de ineficácia e invalidade, à celebração conjunta de acordos coletivos
envolvendo empresas da categoria econômica dos lojistas do comércio.
49- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara Intersindical de Conciliação
Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC – SÃO PAULO ,
com sede à rua Barão de Itapetininga, nº
297- 2º andar – Centro – São Paulo – fone 3231-3221 -, para, nos termos
da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000, conciliar os conflitos individuais
surgidos entre as empresas e os empregados das entidades sindicais convenentes.
50 - VIGÊNCIA: A
presente Convenção terá vigência de 09 (nove) meses, a partir de 01 de dezembro
de 2004 e até 31 de agosto de 2005, ficando as partes ajustadas na definição de
1º de setembro como nova data-base da categoria comerciária.
São
Paulo, 01 de dezembro de 2004.
Sindicato dos Comerciários Sindicato
dos Lojistas do
de
São Paulo
Comércio de São Paulo
RICARDO
PATAH RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN
Presidente Presidente
Paulo Cesar Flaminio Luiz Francisco Toledo
Leite
OAB/SP
94266 OAB/SP 75948
TERMO DO
COMPROMISSO
O Sindicato dos
Comerciários de São Paulo, com baseno município
de São Paulo, com sede na Rua Formosa, nº 367 – 4º abdar
– CEP 01049-000, nesta Capital, neste ato representado pelo seu Presidente, sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado Paulo César Flamínio,
o Sindicato
do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo – SINCOVAGA, entidade
sindical do primeiro grau, com sede à Rua 24 de Maio, nº 35 – 13º andar – Conjs. 1312/1315 – CEP 01041-001 – São Paulo – SP, neste
ato representado pelo seu Presidente Wilson Hiroshi
Tanaka e assistido pelo seu advogado, Álvaro
Luiz Bruzadin Furtado e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO
COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Cel. Xavier de Toledo nº 99 – 3º
andar, nesta
Capital, CEP 01048-100,
representado pelo seu advogado Dr. Luiz Francisco Toledo Leite, com a presença
de seu Presidente Sr. Ruy Pedro de
Moraes Nazarian, resolvem firmar o
presente TERMO DE COMPROMISSO, com o seguinte
teor:
As partes celebram nessa data
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO, as quais estabeleceram cláusulas e condições econômicas
e sociais no âmbito da representação das categorias profissionais e patronais.
Referidas convenções
estabeleceram igualmente que, a nova data base da categoria comerciaria será 1º
de Setembro, a partir do ano 2005. Assim, como não teria sentido figurar no
bojo das referidas convenções a cláusula que dispõe
sobre o Dia do Comerciário que é pago em Outubro, tendo em vista que a vigência
efêmera das convenções não atingirá o próximo mês de Outubro de 2005, resolvem
as partes deixar compromissado que nas novas negociações será inserida a
cláusula do Dia do Comerciário, com o seguinte teor:
DIA DO COMERCIÁRIO - Em homengem ao Dia do Comerciário – 30 de Outubro - será concedida ao empregado do comércio uma
gratificação correspondente a 1 (um) ou 2(dois) dias da sua respectiva
remuneração mensal auferida no mês de Outubro, a ser paga juntamente com a
remuneração, conforme proporção abaxio:
a)
até 90
(noventa) dias de contrato de trabalho na mesma empresa, e empregado não fará
jus ao benefício;
b) de 91
(noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na
empresa, o empregado fará jus a 1 (um ) dia;
c) acima
de 180 (cento e oitenta) dias de contrato na empresa, o empregado
fará jus a 2 (dois)
dias.
d) fica facultado, de comum acordo entre partes, converter até um dia em
descanso.
Assim, estando de acordo quanto aos
termos do presente compromisso, assinam a presente.
São Paulo, 01 de dezembro de 2004
SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO