Por este
instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, sediado na Rua Formosa nº 367, 4º andar, nesta
Capital, CEP 01049-000, neste ato representado por seu advogado Paulo César
Flaminio, com a presença de seu Presidente Sr.
RICARDO PATAH, portador do CPF nº 674.109.958-15 e o SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO SÃO PAULO, sediado na Rua Cel.
Xavier de Toledo nº 99, 3º andar, nesta Capital, CEP 01048-100,
representado por seu
advogado Luiz Francisco Toledo Leite, com a
presença de seu Presidente Sr. RUY PEDRO DE MORAES NAZARIAN,
portador do CPF nº 007.991.658-91, celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e
condições seguintes:
1
- REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão
reajustados a partir de 01 de setembro de 2006, data-base da categoria
profissional, mediante aplicação do percentual de 4 % (quatro por cento),
incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro de 2005.
2 - EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS 01 DE
SETEMBRO/05: Aos empregados admitidos a partir de 16 de setembro de 2005
e até 15 de agosto de 2006, o reajustamento será proporcional, conforme tabela
a seguir:
ADMITIDOS NO PERÍODO DE: |
MULTIPLICAR
O SALÁRIO DE ADMISSÃO POR: |
Até 15.09.05
|
1,0400 |
16.09.05
a 15.10.05 |
1,0366 |
16.10.06
a 15.11.05 |
1,0332 |
16.11.05
a 15.12.05 |
1,0299 |
16.12.05
a 15.01.06 |
1,0265 |
16.01.06
a 15.02.06 |
1,0231 |
16.02.06
a 15.03.06 |
1,0198 |
16.03.06
a 15.04.06 |
1,0165 |
16.04.06
a 15.05.06 |
1,0132 |
16.05.06
a 15.06.06 |
1,0099 |
16.06.06
a 15.07.06 |
1,0066 |
16.07.06
a 15.08.06 |
1,0033 |
Á partir de
16.08.06 |
1,0000 |
3
- COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 1 e 2 serão
compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos,
espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido
entre 01.09.05 a 31.08.06, salvo os decorrentes de promoção, transferência,
implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4
- SALÁRIO DE ADMISSÃO: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão para os
empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho,
a partir de 01 de setembro de 2006:
a)
office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral: |
R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais); |
b) demais empregados: |
R$ 581,00 (quinhentos e oitenta e um reais); |
Parágrafo
Único -
Aos valores fixados nesta cláusula não serão incorporados abonos ou
antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
5
- GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados
exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (COMISSIONISTAS PUROS), fica assegurada
a garantia de uma remuneração mínima de R$
698,00 (seiscentos e noventa e oito reais), a partir de 01 de setembro
de 2006, nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá
no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia,
e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
6 - NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores
fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações
decorrentes de eventual legislação superveniente.
7 - PARA
EMPRESAS COM 500 (QUINHENTOS) OU MAIS EMPREGADOS: Fica
facultado às empresas, com 500 (quinhentos) ou mais empregados em sua
organização, mediante a celebração de acordo coletivo, com a obrigatória
assistência das entidades convenentes, o pagamento escalonado do reajuste
definido na cláusula 1, como segue:
a –
Concessão do reajuste de 4% (quatro por cento) para salários vigentes em 1º de
setembro de 2005 de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e
b – Concessão de reajuste de 3%
(três por cento), sem limitação, para a parcela excedente, na mesma situação.
8
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes da categoria econômica
dos lojistas do comércio, estabelecidos em sua base territorial, quer sejam
associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial patronal, de
acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita e de acordo com o capital
social da empresa, conforme aprovado pela Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 15 de agosto de 2006 e entendimento do Supremo Tribunal Federal
(RE-189960-3), a saber:
Faixa de Capital Social – r$ |
Contribuição – R$ |
||||
Capital
|
até |
20.000,00 |
|
193,00 |
|
Capital |
de |
20.000,01 |
Até |
50.000,00 |
363,00 |
Capital |
de |
50.000,01 |
Até |
150.000,00 |
556,00 |
Capital
|
acima
de |
150.000,01 |
|
1.040,00 |
|
Microempresas |
112,00 |
Parágrafo
1º - O
recolhimento deverá ser feito até o dia 29 de setembro de 2006, em qualquer
agência bancária, em impresso próprio, que será fornecido à empresa pelo
Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo.
Parágrafo
2º -
As empresas constituídas após 01 de setembro de 2006 e até 31 de agosto de
2007, pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa correspondente ao seu
capital social à proporção de 1/12 por mês ou fração a partir da constituição,
recolhendo o valor correspondente até o último dia do mês subseqüente ao da
constituição.
Parágrafo
3º
- O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do prazo mencionado
no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) ao mês, além de
juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
9
- CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a
descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este
instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6%
(seis por cento), de uma única vez, incidente sobre o salário já reajustado em
1º de outubro de 2006, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo
1º - O
recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de
novembro de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato. As
guias também poderão ser retiradas através do site www.comerciários.org.br.
Parágrafo
2º
- Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
Parágrafo
3º
- O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos
mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por
cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo
4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor do
principal.
Parágrafo
5º - O
desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o
sindicato, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura
da presente norma coletiva.
10
- MICROEMPRESAS: Os empregados de microempresas, assim registradas na Junta
Comercial do Estado de São Paulo, nos termos das Leis de números 9.317/96 e
9.841/99, terão garantido o percentual de 95% (noventa e cinco cento) dos
valores constantes das cláusulas 4 e 5, a título, respectivamente, de salários
de admissão e garantia do comissionista.
11
- MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem
entre 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006, terão os reajustes das
cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do
término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula
2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
12
- REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração
do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o
total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 e multiplicado o
valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o
disposto no artigo 6º da Lei nº 605/49.
13
- PRAZO DE PAGAMENTO DE COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas
cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23, deverão ser pagas até o 5º
(quinto) dia útil subseqüente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
14
- REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO DOENÇA: A remuneração
dos primeiros quinze dias do auxílio doença dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente
anteriores ao mês em que deve ser efetuado o pagamento.
15
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA: O acréscimo
salarial das horas extras, em se tratando de comissões, será calculado
tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3
(três) meses antecedentes, sobre o qual se calculará o percentual de acréscimo,
multiplicando-se o resultado pelo número de horas extras remuneráveis, de
conformidade com o disposto na cláusula 21.
16
- INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da
remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário do comissionista,
inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3
(três) últimos meses anteriores ao mês do pagamento.
Parágrafo
Único -
Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média
comissional de outubro a dezembro, podendo a diferença, após computada a
parcela correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia
útil do mês de janeiro.
17
- INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer as funções de
Caixa terá direito a indenização por “quebra de caixa” mensal, no valor de R$
28,00 (vinte e oito reais), a partir de
01 de setembro de 2006.
Parágrafo
1º -
A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do
respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará
aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo
2º -
As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de
caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra de caixa”
prevista no “caput” desta cláusula.
18
- NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias
previstas nas cláusulas 04, 05 e 17 não se constituirão, sob qualquer hipótese,
em salário fixo ou parte fixa do salário.
19
- COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de
trabalho, obedecidos aos preceitos legais fica autorizada, atendidas as
seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste o
horário normal e o compensável;
b) não estarão
sujeitas ao adicional extraordinário, as horas acrescidas em um ou outros dias,
desde que, compensadas conforme o prazo abaixo;
c)
para
efeito da presente Convenção Coletiva de Trabalho, o prazo constante do §
2º do art. 59 da C.L.T., fica ajustado em 180 (cento e oitenta) dias, para
compensação de horas extraordinárias, contado da data da prestação de cada hora
extra, e/ou caso o empregado acumule 120 (cento e vinte) horas antes do término
do prazo previsto;
d)
as
horas extras prestadas ficam sujeitas ao adicional de 50% (cinqüenta por
cento), sobre o valor da hora normal;
e)
as
regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao
trabalho em horário diurno, isto é, até às 22:00 (vinte e duas horas);
f)
para
o controle das horas extras e respectivas compensações, ficam os empregadores
obrigados a fornecer aos empregados, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente
ao trabalhado, comprovantes individualizados onde conste o montante das horas
extras laboradas no mês, o saldo, eventualmente existente para compensação e o
prazo limite para tal;
g) obedecidos os
dispositivos desta cláusula, as entidades participantes da presente Convenção
se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo
o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre
empregadores e empregados, integrantes das categorias, na respectiva base
territorial.
20
- REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão
remuneradas com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo Único - Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2
(duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição
comercial ao empregado que as cumprir.
21
- COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a
fornecer comprovantes de pagamentos dos salários e respectivos depósitos do
FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo
a identificação da empresa e do empregado.
22
- GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro empregado
dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será
assegurado àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem
considerar vantagens pessoais.
23
- CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes, que não
atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao
desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem
devolvidos pelos bancos sacados.
24
- ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo
75 do Decreto 3.048/99.
25
- GARANTIA DE EMPREGO AO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em
vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o
previsto no art. 188 do Decreto nº 3048/99, garantia de emprego,
como segue:
TEMPO DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA |
ESTABILIDADE |
20 anos ou
mais |
2 anos |
10 anos ou
mais |
1 ano |
5 anos ou
mais |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das garantia acima,
o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do Decreto nº 3048/99, que
ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para
implementação do benefício. A contagem
da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos comprovantes pelo
empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo
2º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo
3º - O empregado que deixar de pleitear a
aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego
e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo
4º - Na
hipótese de legislação superveniente que vier a alterar ás condições para
aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
26
- ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir de 1º de janeiro do ano
que o empregado completar 18 anos, até 60 (sessenta) dias após o término do
serviço militar obrigatório ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer.
Parágrafo
Primeiro -
Estão excluídos da hipótese prevista no “caput" dessa cláusula os
refratários, omissos, desertores e facultativos.
Parágrafo
Segundo –
A garantia somente prevalecerá se o empregado fizer o alistamento dentro do
prazo legal, ou seja, de 1º de Janeiro a 30 de Abril do ano em que completar 18
anos de idade.
27
- GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante,
desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da
licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de
demissão.
Parágrafo
Único -
A garantia prevista nesta cláusula, poderá ser substituída por indenização
correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
28 - DIA DO COMERCIÁRIO: Em homenagem
ao Dia do Comerciário - 30 de outubro - será concedida ao empregado do comércio
uma indenização correspondente a 01 (um) ou 02 (dois) dias da sua remuneração
mensal, auferida no mês de outubro de 2006, a ser paga juntamente com esta,
conforme proporção abaixo:
I
- Até 90 dias de contrato de trabalho na empresa: Não faz jus ao benefício
II - De 91 dias até 180 dias de contrato de trabalho
na empresa: O empregado fará jus a 01
(um) dia;
III
- Acima de 180 dias de contrato de trabalho na empresa: O empregado fará jus a
02 (dois) dias.
Parágrafo
Único -
Fica facultado às partes, de comum acordo, converter até 1 (um) dia em
descanso, durante a vigência da presente convenção.
29
- AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de
idade e mais de 5 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa,
dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
Único - Em
se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias,
recebendo em pecúnia indenização dos 15 (quinze) dias restantes, que não serão
computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras
incidências.
30
- VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO-PRÉVIO: Durante o
prazo de aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão
ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações
nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob
pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento
do restante do aviso prévio.
31
- FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes for exigido
pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
32
- INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo
ou feriado.
33-
FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês
de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao
acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
34
- COINCIDÊNCIA DE FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado
gozar as suas férias no período coincidente com a data de seu casamento,
condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da
empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias
de antecedência.
35
- ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do
adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido
por ocasião do Aviso de Férias.
36
- ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao
empregado, que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal,
por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do
patrimônio da empresa.
37
- ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer
ao serviço para atender enfermidade de seus filhos, menores de 14 (catorze)
anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 24, terá
suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período
de vigência da presente convenção.
38
- ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar
de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário
de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terão suas
faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às
empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e comprovação posterior.
39
- REVISTA:
As empresas que adotarem o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento
do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo
Único
– As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação
vexatória.
40
- SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter
meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do
substituído.
41
- INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa
causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a
que fizer jus.
42-
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando
o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
43
- ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do
mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do
fornecimento concomitante de vale-compra, ou qualquer outro concedido pela
empresa, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
44
- FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de
falecimento do seu sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo
do salário.
45
- AUXÍLIO FUNERAL: Na ocorrência de falecimento de empregado, as empresas
indenizarão o beneficiário com o valor equivalente a 1 (hum) salário mínimo,
para auxiliar nas despesas com o funeral.
46
- AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo
Único - Os
descontos objeto desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da
C.L.T. e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou
odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos
dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto
dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus
dependentes.
47
- TRABALHO AOS DOMINGOS: Na forma do Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei
605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000 e legislação municipal
aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas filiadas ao Sindilojas-SP
- Sindicato dos Lojistas do Comércio de São Paulo, rege-se pelas seguintes
disposições:
a)
cumprimento
da legislação vigente referente à jornada de trabalho, de acordo com as
alternativas seguintes:
1.
a um domingo trabalhado segue-se o outro, necessariamente,
de concessão do Descanso Semanal Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
2.
opção pelo sistema 2x1 (dois por um), qual seja, a cada dois
domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente de descanso, fazendo jus
o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de férias;
3.
opção pelo sistema 3x1 (três por um), qual seja, a cada três
domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente de descanso, fazendo jus
o comerciário que cumprir tal jornada a mais 6 (seis) dias de férias;
4.
Os dias a mais de férias serão proporcionais aos meses
trabalhados nos sistemas 2x1 e 3x1, conforme a seguir disposto:
I
- Até 90 dias de contrato de trabalho na
empresa: Não faz jus ao benefício
II - Acima de 90 dias de contrato
de trabalho nos sistemas 2x1 e 3x1, o empregado fará jus a 03 (três) dias e 06
(seis) dias de férias, respectivamente.
b)
concessão
de folga compensatória na semana que se seguir ao domingo trabalhado;
c) as empresas
que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do
PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão
documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 7,50 (sete reais
e cinqüenta centavos), para jornada até 6 (seis) horas e acima disso, conforme
segue:
I – empresas com até 20 empregados: R$ 10,00
II – empresas de 21 até 100 empregados: R$ 12,00
III – empresas com 101 ou mais
empregados: R$ 15,00
d) o trabalho
excedente da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional
de 50%;
e) concessão,
nos domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem
nenhum ônus ou desconto para o mesmo;
f) o pagamento
no domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
g) certificado,
atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, sem
ônus, pelo sindicato da categoria econômica e suprirá as exigências contidas no
Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no
município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo o mesmo
documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a
regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como, também, a
necessária licença municipal para funcionamento;
h) o disposto
nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
48
–TRABALHO EM FERIADOS: Na forma do
Decreto nº 99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de
19.12.2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos
feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro
(Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação
da empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada
feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que
está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este
documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu
representante legal, em instrumento
individual ou plúrimo, do qual conste:
I –
os feriados a serem trabalhados;
II – a
discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e
III
– o dia e mês em que serão gozadas as folgas compensatórias, estas
correspondendo, sempre a número igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro das horas
efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os
comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais
1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento
em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
d) a concessão do DSR, gozado ou
indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro,
trabalhadas nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui
prevista;
e)
não
inclusão das horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
f)
concessão,
gratuita, pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem
nenhum ônus e/ou desconto para o mesmo;
g)
independentemente
da jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem
refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora
dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro,
conforme segue:
I
– empresas com até 100 empregados: R$ 15,00
II – empresas
com mais de 101 empregados: R$ 20,00
h) ensejará hora
extra remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em
limites superiores aos da jornada diária normal;
i) o trabalho
nesses dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a
faculdade de opção;
j) serão nulos
de pleno direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites
inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores
concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes;
k) o disposto
nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
Parágrafo
Único: Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as seguintes
especificas e especiais regras:
1 - limite máximo de 6 (seis)
horas de trabalho.
2 - proibição de horas extras, que, uma vez
verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
3
- pagamento em dobro das horas trabalhadas (12 horas).
4
- 2 (duas) folgas: a primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta)
dias.
5
- pagamento de R$ 10,00 em vale compras ou dinheiro.
6
- vale transporte gratuito; e
7
- o descumprimento de qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a
empresa infratora multa de R$ 200 (duzentos) reais por empregado.
49
– ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos acordantes objetivando o aprimoramento das
relações trabalhistas, a solução dos problemas envolvendo as respectivas
categorias, obrigam-se, sob pena de ineficácia e invalidade, à celebração
conjunta de acordos coletivos
envolvendo empresas da categoria
econômica dos lojistas do comércio.
50
– DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da
aplicação desta Convenção poderão ser complementadas até a data de pagamento do
salário do mês de competência outubro/06.
Parágrafo
Único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na
mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas,
respeitando-se os prazos previstos em lei.
51
- MULTA:
Fica estipulada no valor de R$ 28,00 (vinte e
oito reais), a partir de 01 de setembro de 2006, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a
favor do prejudicado.
52
– FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das
cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
53 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL:
Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial
desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
54
- COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO: Fica eleita a Câmara Intersindical de
Conciliação Trabalhista do Comércio de São Paulo – CINTEC – SÃO PAULO, com sede
à rua Barão de Itapetininga, nº 297- 2º andar – Centro – São Paulo – fone
3231-3221 -, para, nos termos da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000,
conciliar os conflitos individuais surgidos entre as empresas e os empregados
das entidades sindicais convenentes.
56
- VIGÊNCIA:
A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, a partir de 01 de
setembro de 2006 e até 31 de agosto de 2007.
São Paulo, 11
de outubro de 2006.
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO
DE SÃO PAULO RICARDO PATAH Presidente Paulo Cesar
Flaminio OAB/SP nº 94.266 |
SINDICATO DOS
LOJISTAS DO COMÉRCIO DE SÃO PAULO RUY PEDRO DE
MORAES NAZARIAN Presidente Luiz Francisco
Toledo Leite OAB/SP nº 75.948 |