CONVENÇÃO COLETIVA
DE TRABALHO
2005/2006 Por este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau, CNPJ n.º 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, com base no município de São Paulo e sede na Rua Formosa nº 367 – 4º andar - CEP 01049-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 28/06/2005, nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar Flamínio, conforme procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285, Bela Vista – São Paulo – Capital – CEP – 01313-020 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2005 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004, neste ato representada pelo seu Vice-Presidente, Sr. Manuel Henrique Farias Ramos e assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho, Fernando Marçal Monteiro, Rubens Caeiro e Luis Antônio Flora, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical – Processo n.º 491.149-47, com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 – Lapa – SP – CEP – 05076-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical – Processo n.º 320.422/83, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º and. Conjunto 41 – SP – CEP – 01405-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo – CNPJ n.º 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical – Processo n.º 52.828/44, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar Conjunto 12 – Brás – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.000867/95, com sede na Rua Miguel Carlos n.º 41 – 4º andar – conjunto 42 – SP – CEP – 01023-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical – Processo n.º 210.862-72, com sede na Av. Senador Queirós n.º 605 – 23º andar – Conjunto 2312 – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo – CNPJ n.º 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical – Processo n.º 25.565/40, com sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º andar – sala 26 – SP – CEP – 01032-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/09/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.005152-91-15, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 – sobreloja – SP – CEP – 05425-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 22/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para Informática da Grande São Paulo – CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical – Processo n.º 25.557/40, com sede na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar – Conjunto 26 – SP – CEP – 01221-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicos e Petroquímicos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.009049/2002-07, com sede na Rua Maranhão n.º 598 – 4º andar – SP – CEP – 01240-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical – Processo n.º 683.794/48, com sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.048149/90, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista – SP – CEP – 01326-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002128/93, com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar – Conjunto 21 – SP – CEP – 01027-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical – Processo n.º 131.060/54, com sede na Av. Paulista, 1313 - 9º andar - sala 913 – SP – CEP – 01311-923 – , Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/09/2005; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão – CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.007789/95, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 - 7º andar – Conjunto 72 – Tatuapé – SP – CEP – 03323-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Calçados de São Paulo – CNPJ n.º 60.745.932/0001-95 e Registro Sindical – Processo n.º 214.046/60, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical – Processo n.º 64/1941, com sede Pça. da República, 180 - 6º andar – Conjunto 64 – Centro – SP – CEP – 01045-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 26/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical – Processo n.º 15.830/41, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 – SP – CEP – 01511-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001694/90, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque da Água Branca - Prédio da Arquibancada – SP – CEP – 05001-300 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Livros de São Paulo – CNPJ n.º 52.807.310/0001-16 e Registro Sindical – Processo n.º 169.348/59, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região – CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002549/95, com sede na Rua Barão de Itapetininga, 255 - 12º andar - Salas 1211/1212 – SP – CEP – 01042-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical – Processo n.º 9.370/38, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 - 10º andar – SP – CEP – 01037-000l Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical – Processo n.º 169.347/59, com sede na Rua dos Otonis, 662 – SP – CEP – 04025-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 19/09/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical – Processo n.º 218.092/57, com sede Av. 9 de Julho, 40 - 11º andar – Conjunto 11 D/F – SP – CEP – 01312-900 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores Usados no Estado de São Paulo – CNPJ n.º 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.054608/88, com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto Paulista – SP – CEP – 04063-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 16/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical – Processo n.º 12.524/42, com sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º andar – Conjuntos 7011/19 Centro – SP – CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2005; Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo – CNPJ n.º 62.661.608/0001-14 e Registro Sindical – Processo n.º 16.990/42, com sede na Av. do Estado, 3163 Sobre loja – SP – CEP – 03007-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004; Sindicato do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo – CNPJ n.º 62.662.028/0001-41 e Registro Sindical – Processo n.º com sede na Rua Dr. Bittencourt Rodrigues, 88 - 6º andar – Conjunto 603 – SP – CEP – 01017-907 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2005; Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 74.504.861/0001-43 e Registro Sindical – Processo n.º 46000.007437/94, com sede na Rua Pedro Vicente, 304 - Ponte Pequena – SP – CEP – 01109-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 13/10/2005, celebram, na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes: 1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2005, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro/2004. 2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/12/04 ATÉ 31/08//05: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 24 deste instrumento;
6 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2005, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura da presente norma coletiva.
SINDICATOS
ATACADISTAS
VALOR
SINDICATO
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS
DO ESTADO DE SÃO PAULO
SINDICATOS
VAREJISTAS SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO
SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS MICROEMPRESAS
R$ 175,00 OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 120.000,00
(CENTO E VINTE MIL REAIS).
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo. Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo. Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Parágrafo
5º - Nos municípios onde existam empresas que possuam uma
ou mais filiais, será devida uma única contribuição
por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais existentes
naquele município. 8 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
13 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), a partir de 01 de setembro de 2005, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
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– SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE
10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários
de admissão, a viger a partir de 01/09/2005, para os empregados
da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
b)
office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .................................R$
439,00
16 – GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais preajustadas sobre as vendas (comissionistas puros), fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 658,00 (seiscentos e cinqüenta e oito reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho. Parágrafo único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
a)
empregados em geral ......................................................................................R$
495,00 b)
office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .................................R$
396,00 c)
garantia do comissionista...................................................................................R$
593,00 Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
24 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal. Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3 (três), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir. 25 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados. 26 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias. Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º salário, férias e outras incidências. 27 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº 3.048/99. 28 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue: TEMPO
DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão. Parágrafo 3º - O empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior. Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício; b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia; c)
acima de 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa,
o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
31 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias. 32 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias. 33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência. 34
– ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará
assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado
em inquérito criminal ou responder a ação penal
por ato praticado no desempenho normal das suas funções
e na defesa do patrimônio da empresa. 36 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior. 37 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto do revistado. 38 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído. 39 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus. 40 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa. 41
– ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO
MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado
em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive
Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que
realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18
(dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término
do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro
ocorrer. Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
46 – TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos reger-se-á pelas seguintes disposições:
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 10,00 (dez reais) ou concederão vale refeição de igual valor. Parágrafo
2º - O certificado atestando o integral cumprimento da Convenção
Coletiva será fornecido, sem qualquer ônus, pelos respectivos
sindicatos, bem como pela Federação do Comércio
do Estado de São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas,
nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá eventuais
exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/05 que
regulamenta o trabalho aos domingos no município de São
Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo documento
indispensável para comprovar a regularidade, não só
do trabalho dos comerciários aos domingos, como também
a necessária licença municipal para funcionamento. Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento. Parágrafo 5º - O descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa infratora a multa de R$ 29,00 (vinte e nove reais) por empregado. 47
– DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais
decorrentes da aplicação desta Convenção
poderão ser complementadas até a data de pagamento do
salário do mês de competência novembro/05. Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei. 48 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho. 49 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho. 50 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro de 2005 até 31 de agosto de 2006.
Pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO PAULO
Manuel
Henrique Farias Ramos
Rubens
Torres Medrano Pedro
Teixeira Coelho |