CONVENÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO 2004/2005
SINDICATO DOS COMERCIARIOS DE SÃO PAULO
FECOMERCIO
Por
este instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante
da categoria profissional, o SINDICATO DOS COMERCIARIOS
DE SÃO PAULO, entidade sindical
de primeiro grau, CNPJ n.O 60.989.9440001-65 e Carta
Sindical Processo nº 4009/41, com base no município de São Pauto e
sede na Rua Formosa no 367 - 4,1 andar - CEP 01049-000, nesta Capital, neste
ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah,
e assistido por seu advogado, Dr. Paulo Cesar
Fiamínío, conforme procuração anexa, e de
outro, como representantes das categorias econômicas, a FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta
Sindical nº 25797/42 e do CNPJ nº 62.658.182/0001-40 , com sede na Rua Plínio
Barreto, nº 285, Bela Vista - São Paulo - Capital - CEP - 01313-020, neste
ato representada pelo seu Více-Presidente, Sr.
Manuel Henríque Farias Ramos e assistida
pelos advogados, Drs. Pedro Teixeíra Coelho,
Fernando Marçal Monteiro e Rubens Caeiro,
representando também os seguintes Sindicatos
filiados: Sindicato do
Comércio Atacadista de Ãlcool
e Beibídas em Geral no Estado de São Paulo
- CNPJ nº 60.936.622/0001-58 e Registro
Sindical - Processo nº 491.149-47, com sede na Rua Riachuelo nº 96, 5º andar
- conj. 502 - SP - CEP - 01007-000;
Sindicato do
Comércio Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo - CNPJ nº 53.452.769/0001-07 e Registro Sindical - Processo
nº 320.422/83, com sede na Rua Pamplona nº 818 – 4º andar Conjunto 41 - SP
- CEP 01405-001; Sindicato do Comércio Atacadista de Couros e Peles de São Paulo - CNPJ nº 60.746.419/0001-19 e Registro Sindical - Processo
nº 52.828/44, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar Conjunto 12
Brás - SP - CEP 03002-000 - Sindicato de Comércio Atacadista de Frutas
do Estado de São Paulo - CNPJ
nº 47.192.950/0001-29 e Registro Sindical - Processo nº 46010.000867/95, com
sede na Rua Miguel Carlos nº 41 – 4º andar - conjunto 42 - SP - CEP 01023-010; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros
Alimentícios no Estado de São Paulo - CNPJ nº 49.087.232/0001-18 e Registro Sindical - Processo
nº 318.862-72, com sede na Av. Senador Queirós nº
605 – 23º andar - Conjunto 2312 - SP - CEP
01026-001; Sindicato do
Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo - CNPJ nº 62.809.777/0001-59 e Registro Sindical - Processo
nº 25.565/40, com sede na Rua Santa Isabel, 160 – 2º andar - Conjunto 26 -
SP - CEP 01032-000; Sindicato
de Comércio Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo - CNPJ n.I 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical -
Processo nº 24440.005152-91-15, com sede na Rua R. Eugênio de Medeiros nº
321 - sobreloja - SP - CEP 05425-000; Sindicato do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equípamentos e Componentes para Informática da Grande São
Paulo - CNPJ
nº 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical - Processo nº 25.557/40, com sede
na Rua Santa Isabel, 160 – 2º andar - Conjunto 26 - SP - CEP 01221-010; Sindicato do Comércio Atacadista de Produtos Químicas
e Petroquimicos
no Estado de São Paulo - CNPJ
nº 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical - Processo nº 231.174, com sede
na Rua Maranhão nº 598 – 4º andar - SP - CEP 01240-000; Sindicato do Comércio Atacadista de Sacaria
em Geral no Estado de São Pauto - CNPJ nº 62.650.981/0001-70
e Registro Sindical - Processo nº 52.828/44, com sede Av. Rangel Pestana,
1292 – 1º andar - Conjunto 12 - SP - CEP 03002-000;
Sindicato
do Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e não Ferrosa do Estado de São Paulo - CNPJ
nº 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical - Processo nº 24440.048149/90, com
sede na Rua Rui Barbosa, 95 - sala 52 - Bela Vista - SP – CEP 01326-010; Sindicato do Comércio
Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo - CNPJ
nº 62.202.759/0001-04 e Registro Sindical - Processo nº 25.569/40, com sede
na Rua Paula Souza, 79 – 2º andar - Conjunto 21 - SP - CEP 01027-001;
Sindicato do
Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical nº
131.360/54, com sede na Av. Paulista, 1313 – 9º andar
- Sala 913 – SP – CEP 01311-923; Sindicato Nacional do Comércio Atacadista
de Papel e Papelão - CNPJ
nº 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical - Processo nº 30.077/44, com sede
na Pça. Silvio Romero, 132 – 7º andar - Conjunto 72 - Tatuapé
- SP - CEP 03323-000; Sindicato do
Comércio Varejista de Calçados de São Paulo Papelão - CNPJ
nº 60.745.932/0001-95 e Registro Sindical - Processo nº 214.046/60, com sede
na Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar - Conjunto
12 - SP - CEP 03002-000; Sindicato do Comércio Varejista de Carnes
Frescas do Estado de São Paulo -
CNPJ nº 62.650.833/0001-55 e Registro
Sindical - Processo nº 64/1941, com sede Pça. da
República, 180 – 6º andar - Conjunto 64 - Centro - SP - CEP 01045-000;
Sindicato do Comércio Varejista de Carvão
Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo
- CNPJ nº 62.657.903/0001-05 e Registro Sindical - Processo
nº 729.712/49, com sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 – 3º andar - sala
311 - SP - CEP 01511-001; Sindicato do Comércio Varejista de Flores
e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo - CNPJ nº 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical - Processo
nº 24000.001694/90, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque Água
Branca - Prédio da Arquibancada - SP - CEP 05001-300; Sindicato do Comércio Varejista de Livros
de São Paulo - CNPJ nº 52.807.310/0001-16 e Registro Sindical - Processo
nº 169.348/59, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 – 1º andar - Conjunto
12 - SP - CEP 03002-000; Sindicato do Comércio Varejista de Material
de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região - CNPJ nº 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical - Processo
nº 46010.002549/95, com sede na Rua Barão de ltapetininga, 255 – 12º andar - Sls.
1211/1212 - SP - CEP 01042-001; Sindicato do Comércio Varejista de Material
Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo - CNPJ nº 60.747.375/0001-41 e Registro Sindical - Processo
nº 9.370/38, com sede na Rua Conselheiro Crispiniano, 398 – 10º andar - SP
- CEP 01037-000; Sindicato do Comércio Varejista de Material
Médico, Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo - CNPJ nº 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical - Processo
nº 169.347/59, com sede na Rua dos Otonís, 662 -
SP - CEP 04025-002; Sindicato do Comércio Varejista de Material
õptico, Fotográfica e Cinematográfica no Estado
de São Paulo - CNPJ
nº 62.660.436/0001-64 e Registro Sindical - Processo nº 218.092, com sede
Av. 9 de Julho, 40 – 11º andar - Conjunto 11 D/F
- SP - CEP 01312-900; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos
Automotores Usados no Estado de São Paulo-- CNPJ
nº 59.839.001/0001-77 e Registro Sindical - Processo nº 24440.054608/88, com
sede na Av. lndianópolis, 1371 – Bairro Planalto
Paulista – SP – CEP 04063-002; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de São Paulo –CNPJ nº 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical –
Processo nº 12.524/42,
com sede na Av. Senador Queiroz nº 605 7º andar – Conjuntos 7011/19 – Centro
– SP – CEP 01026-001; Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo – CNPJ nº
62.661.608/000114 e Registro Sindical – Processo nº 16990/42, com sede na
Av. do Estado, 3163 Sobre Loj – SP – CEP 03007-010;
Sindicato dos Vendedores Ambulantes
de São Paulo – CNPJ nº 62.662.028/0001-41
e Registro Sindical – Processo nº 19.497/38, com sede na Rua Dr. Bittencourt
Rodrigues, 88 – 7º andar – Conj. 703 – SP – CEP 01017-907;Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo
– CNPJ nº 74.504.861/0001-43 e Registro
Sindical – Processo nº 46000.007437/94, com sede na Rua Pedro Vicente, 304
– Ponte Pequena – SP – CEP 01109-010, celebram,
na forma dos artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade com as cláusulas e condições seguintes:
1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos
salários mistos serão reajustados a partir de 01 de dezembro de 2004, data-base
da categoria profissional, mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por
cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2003.
2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE
01 DE DEZEMBRO DE 2003 ATÉ 30 DE NOVEMBRO DE 2004: O
reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão,
conforme tabela abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o salário de
admissão por: |
Até 15/12/2003 |
1,0800 |
De 16/12/2003 a
15/01/2004 |
1,0731 |
De 16/01/2004 a
15/02/2004 |
1,0662 |
De 16/02/2004 a
15/03/2004 |
1,0594 |
De 16/03/2004 a
15/04/2004 |
1,0526 |
De 16/04/2004 a
15/05/2004 |
1,0459 |
De 16/05/2004 a
15/06/2004 |
1,0392 |
De 16/06/2004 a
15/07/2004 |
1,0326 |
De 16/07/2004 a
15/08/2004 |
1,0260 |
De 16/08/2004 a
15/09/2004 |
1,0194 |
De 16/09/2004 a
15/10/2004 |
1,0129 |
De 16/10/2004 a
15/11/2004 |
1,0064 |
A partir de 16/11/2004 |
1,0000 |
Parágrafo 1º - Eventual
diferença de 13º salário, decorrente dos percentuais ajustados, será acrescida
ao salário do mês de dezembro de 2004.
Parágrafo 2º - Os encargos de natureza previdenciária, tributária e trabalhista, decorrentes da eventual diferença
mencionada no parágrafo 1º, serão deduzidos e recolhidos juntamente com
aqueles relativos aos salários do mês de dezembro/04, a partir dos quais os
valores passarão a ser devidos.
3 - COMPENSAÇÃO: Nos
reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados,
automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e
compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/12/03 a
30/11/04, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade,
equiparação e término de aprendizagem.
4 - MENORES
APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de
aprendizagem entre 01 de dezembro/03 até 30 de novembro/04, terão os reajustes
das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato
ao do término do curso,
observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 02 e
as demais cláusulas constantes desta Convenção.
5 - TAREFEIROS: A
presente Convenção se aplica aos tarefeiros, cuja remuneração consista em
importância fixa, paga por unidade de tarefa, observadas as demais cláusulas
desta Convenção.
6 - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A
compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os
preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação
de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo,
no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas
excedentes;
b) não
estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas acrescidas em um
ou outros dias, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta)
dias, contados a partir da data do trabalho extraordinário;
c) as horas
extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à
incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da
hora normal, conforme previsto na cláusula 22 deste instrumento;
d) as
regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao
trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas,
obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e)
cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárIas
da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem
ônus para as partes, salvo o
da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre
empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na
correspondente base territorial.
7 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As
empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional
beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos
Empregados no Comércio de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez,
incidente sobre os salários já reajustados em 1º de dezembro de 2004, a título
de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O recolhimento dessa contribuição
pelas empresas deverá ser feito até o dia 10/01/05, em conta corrente, mediante
guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os
empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este será
efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
Parágrafo 3º - O
recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos
parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30
(trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o
valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto
previsto nesta cláusula fica condicionado à não-oposição do empregado,
sindicalizado ou não. A oposição será manifestada por escrito junto ao
respectivo sindicato profissional até 10 (dez) dias após a assinatura da
presente norma coletiva, o qual deverá notificar por escrito a empresa, também
no prazo máximo de 10 (dez) dias de sua entrega, para que não seja procedido o
desconto, sob pena do sindicato profissional ser responsabilizado pelo valor
descontado, além dos correspondentes acréscimos legais.
8 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias , econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:
|
|
SINDICATOS ATACADISTAS
|
Valor |
|
|
Faixas de Capital Social |
|
De R$ 0,01 até
R$ 300,00 |
R$ 450,00 |
De R$ 300,01 até R$
600,00 |
R$ 720,00 |
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$ 800,00 |
Acima de R$ 1.000,00 |
R$ 980,00 |
|
|
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE |
|
GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
Valor |
SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE PRODUTOS |
|
QUÍMICOS E PETROQUÍMICOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
Faixas de Capital Social |
|
De R$ 0,01 até R$ 36.000,00 |
R$ 360,00 |
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$ 580,00 |
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$ 650,00 |
Acima de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00 |
|
|
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO
ATACADISTA DE TECIDOS, |
Valor |
VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO
ESTADO DE SÃO PAULO |
|
|
|
Faixa de Capital Social |
|
De R$ 0,01 até R$
36.000,00 |
R$ 450,00 |
De R$ 36.000,01 até R$ 58.000,00 |
R$ 720,00 |
De R$ 58.000,01 até R$ 65.000,00 |
R$ 800,00 |
Acima de R$ 65.000,00 |
R$ 980.00 |
|
|
|
|
SINDICATOS 0VAREJISTAS |
Valor |
|
|
Microempresas |
R$ 120,00 |
Empresas
|
R$ 250,00 |
Demais empresas |
R$ 500,00 |
Integrantes
da categoria de feirantes e vendedores ambulantes inscritos somente na
Prefeitura |
R$ 60,00 |
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO PAULO |
Valor |
Faixas de Capital Social |
|
De R$ 0,01 até R$
3.000,00 |
R$ 280,00 |
De R$ 3.000,01 até R$ 5.000,00 |
R$ 345,00 |
De R$ 5.000,01 até R$ 7.000,00 |
R$ 517,00 |
De R$ 7.000,01 até R$ 9.000,00
|
R$ 620,00 |
Acima de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00 |
|
|
SINDICATO DO COMÉRCIO
VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES USADIS NO ESTADO
DE SÃO PAULO |
Valor |
Microempresas |
R$ 150,00 |
Empresas de Pequeno
Porte |
R$ 300,00 |
Demais empresas |
R$ 600,00 |
Obs: Microempresas: Empresas com faturamento anual até R$
120.000,00 (Cento e vinte mil reais) Empresas de
Pequeno Porte: Empresas com faturamento anual até R$
1.200.000,00(um milhão e duzentos mil reais)
|
Parágrafo 1º - O
recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em bancos, através de boleto
bancário, que será fornecido à empresa pela entidade sindical patronal
correspondente.
mais
filiais, será devida uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz
e todas as filiais existentes naquele município.
Parágrafo 2º -
Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será
atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º -
Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias
econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do
Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O
recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo
mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos
30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subseqüente de
atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo
5º - Nos
municípios onde existam empresas que possuam uma ou mais filiais, será devida
uma única contribuição por empresa, que englobará a matriz e todas as filiais
existentes naquele município.
9 - COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As
empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e
respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos
efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
10 - GARANTIA NA
ADMISSÃO: Admitido
o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se
exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do
empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
11 - GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica
assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75
(setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as
hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser
substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados
do período da garantia.
12 - VEDAÇÃO DE
ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso
prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo
por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas
alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de
trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador
pelo pagamento do restante do aviso prévio.
13 -
FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o
uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido
pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos
empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
14 - MULTA: Fica
estipulada multa no valor de R$ 27,50 (vinte e sete reais e cinqüenta
centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004, por empregado, pelo
descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a
favor, do prejudicado.
15 - REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS
COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total
das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e
multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus,
atendido o disposto no art.
6º, da Lei nº 605/49.
16 -
INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado
que exercer a função de caixa terá direito à indenização por "quebra-de-caixa" mensal, no valor de R$ 27,50 (vinte e
sete reais e cinqüenta centavos), a partir de 01 de dezembro de 2004.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre
realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte
da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus
empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da
indenização por "quebra-de-caixa" prevista
no "caput" desta cláusula.
17 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ)
EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de
admissão, a viger a partir de 01/12/2004, para os empregados da categoria e
desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados
em geral .............................................................
R$ 521,00
(quinhentos e vinte e um
reais);
b)
office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral ..............
R$ 416,00
(quatrocentos e dezesseis reais).
Parágrafo
único: Aos valores fixados nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação
superveniente.
18 - GARANTIA DO COMISSIONISTA: Aos
empregados remunerados exclusivamente à base de comissões percentuais
pré-ajustadas sobre as vendas (comissionistas puros),
fica assegurada a garantia de uma remuneração mínima de R$ 624,00 (seiscentos e
vinte e quatro reais), nela incluído o descanso semanal remunerado, e que
somente prevalecerá no caso das comissões auferidas em cada mês não atingirem o
valor da garantia e se cumprida integralmente a jornada legal de trabalho.
Parágrafo
único: Ao valor fixado nesta cláusula não serão
incorporados abonos ou antecipações decorrentes
de
eventual legislação superveniente.
19 - SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS
COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS:
Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam
estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/12/04,
desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados
em geral
........................................................................
R$ 469,00
(quatrocentos e sessenta e nove reais);
b) office-boy, faxineira, copeiro
e empacotadores em geral .............................
R$ 375,00
(trezentos e setenta e cinco reais),
c)
garantia do comissionista
...................................................................... R$ 562,00
(quinhentos e sessenta e dois reais).
Parágrafo 1º
- Considera-se para os fins desta cláusula o total de
empregados na empresa.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator
a uma multa correspondente a R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a
favor do empregado prejudicado.
20 - NAO INCORPORAÇAO DE CLAUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As
garantias previstas nas cláusulas 16, 17, 18 e 19, não se constituirão, sob
qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando
sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.
21 - INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: - O cálculo
da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário
dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual,
terá como base a média das remunerações dos 3 (três)
últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo
único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º
salário será adotada a média comissional de outubro a
dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de
dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
22 -
REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas
extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por
cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único - Quando
as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 3
(três), a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as
cumprir.
23 - REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS DOS
COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando
de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das
comissões auferidas nos 3 (três) meses antecedentes,
sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo,
multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
24 - CHEQUES
DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não
atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos
valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos
pelos bancos sacados.
25 - AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos
empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco)
anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o
aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo
único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o
empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias
restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º
salário, férias e outras incidências.
26 - PRAZO DE
PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas
sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e
três), deverão ser pagas até o 5º ( quinto) dia útil do mês subseqüente ao do
fechamento do mês a que corresponderem.
27 - ATESTADOS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no primeiros quinze dias do
auxílio-doença dos comissionistas, será calculada
pela média das comissões auferidas nos 3 (três) últimos meses imediatamente
anteriores ao mês em que deva ser efetuado o pagamento.
29 - GARANTIA
DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos
empregados em vias de aposentadoria, em seus prazos mínimos, de conformidade
com o previsto no parágrafo 1º do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de
emprego, como segue:
|
Tempo de Contribuição |
Idade mínima |
Tempo de trabalho na mesma Empresa |
Estabilidade |
|
28 anos |
51 anos |
20 anos |
2 anos |
HOMENS |
29 anos |
52 anos |
10 anos |
1 ano |
|
29
anos e 6 meses |
52
anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
|
23 anos |
46 anos |
20 anos |
2 anos |
MULHERES |
24 anos |
47 anos |
10 anos |
1 ano |
|
24
anos e 6 meses |
47
anos e 6 meses |
5 anos |
6 meses |
Parágrafo 1º - Para a
concessão das garantias acima, o(a) empregado(a)
deverá apresentar comprovante fornecido pelo INSS, nos termos do art. 130 do
Decreto nº 3048/99, que ateste, respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano e
6 meses restantes para a implementação do benefício. A contagem da estabilidade
incia-se a partir da apresentação dos comprovantes
pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação
ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não
cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de
encerramento de atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de
demissão.
Parágrafo 3º - O
empregado que deixar de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer
jus, perderá a garantia de emprego e/ou indenização
correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação
superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta
cláusula ficará sem efeito.
30 - INÍCI0 DAS FÉRIAS: O
início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
31 - FÉRIAS
COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na
hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em
dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2
(dois) dias em suas férias.
32 - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas
se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
33 - COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM
CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período
coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade à não
coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e
comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 - ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A
empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for
indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no
desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
35 – ABONO DE
FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária
que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos
menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos
da cláusula 27, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze)
dias, durante o período de vigência da presente convenção.
36 - ABONO DE
FALTA AO COMERCIARIO ESTUDANT: O
empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames
finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este
limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as
hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco)
dias e com comprovação posterior.
37 - REVISTAS: As
empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento
do sexo oposto do revistado.
38 - SALARIO SUBSTITUIÇAO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha
caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário
contratual do substituído.
39 -
INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na
hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização
correspondente a 1 (um) dia por ano completo de
serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
40 - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica
vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for
readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
41 - ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE
DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica
assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço
militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento
compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado
completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou
da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo
único: Estão excluídos da hipótese prevista no
"caput" desta cláusula, os refratários, omissos, desertares e
facultativos.
42 -
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As
empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos
empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de
"vale-compra" ou qualquer outro concedido pelas empresas,
prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
43 -
FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso
de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de
comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo
do salário.
44 -
AUXILIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do
empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40%
(quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea
"a" da cláusula 17, para auxiliar nas despesas com o funeral.
45 -
AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas
verbas salariais e/ou indenizatórias do empregado, desde que por ele
autorizados por escrito, serão válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os
previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo,
assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios
associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de
consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente
beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
46 - TRABALHO
AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei
605149, o artigo 6,1 da Lei 10.101, de 19112100 e legislação municipal
aplicável, o trabalho aos domingos, reger-se-á pelas seguintes disposições:
a) concordância
do empregado;
b) trabalho
em domingos alternados;
c) concessão,
nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou
desconto para o empregado;
d) jornada
de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;
e) remuneração
da hora extra com 50% (cinqüenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito)
horas;
f) quando a
jornada de trabalho exceder a 6 (seis) horas, as empresas fornecerão refeição
aos empregados, em refeitório próprio, se houver; não existindo refeitório, pagarão ao
empregado o valor de R$ 10,00 (dez reais) ou concederão vale refeição de igual
valor;
g)
formalização de Termo de Adesão a ser disponibilizado pelos respectivos
sindicatos patronais, do qual constará-
I -
manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor
por seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo;
II - relação dos domingos trabalhados e dos domingos
a que o empregado fizer jus ao Descanso Semanal remunerado-,
III -
discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada domingo de trabalho; e
IV -
discriminação dos dias em que serão gozadas as folgas correspondentes aos
domingos trabalhados.
h) serão nulos de pleno direito, não tendo eficácia ou
validade, acordos celebrados em condições inferiores às ora estabelecidas,
indispensável, mesmo em ajustes com maiores concessões aos empregados, a
assistência conjunta das entidades sindicais convenentes,
observado o disposto na cláusula que se seque;
i) as
empresas se obrigam a apresentar, na primeira semana de cada mês, a partir de
janeiro de 2005, em 3 (três) vias, na sede de seu sindicato representativo, o
Termo de Adesão a que se refere esta cláusula, de maneira a assegurar a prévia
assistência conjunta dos sindicatos convenentes, sob
pena de ineficácia e invalidade do ajuste;
j) o disposto nesta cláusula não
desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em
relação à abertura de seu estabelecimento;
k) o
descumprimento de qualquer disposição desta cláusula ensejará para a empresa
infratora a multa de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) por empregado.
47 - COMISSÃO
DE NEGOCIAÇÃO INTERSINDICAL: As
partes convenentes se comprometem a constituir uma
comissão de negociação intersindícal com
representantes das categorias profissional e econômica, que -se reunirá, periodicamente, a partir
de março/05, para estudo sobre eventuais alterações na Convenção Coletiva de
Trabalho, objetivando seu aperfeiçoamento técnico e jurídico.
Parágrafo
único: Caso não haja consenso quanto eventuais
modificações, prevalecerá a redação das cláusulas constantes da presente Convenção
Coletiva de Trabalho até o termo final de sua vigência-
48 - FORO
COMPETENTE:
As dúvidas e controvérsias oriundas do descumprimento das
cláusulas contidas na presente Convenção serão dirimidas pela Justiça do
Trabalho.
49 - PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA,
OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos
casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta
convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
50 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá a
vigência de 9 (nove) meses, contados a partir de 01 de
dezembro de 2004 até 31 de agosto de 2005, passando o dia 1º de setembro de
2005 a ser considerado a nova data-base da categoria.
São Paulo, 10 de dezembro de 2004
Pelo SINDICATO DOS
COMERCIÁRIOS Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO
DE SÃO PAULO
DE SÃO
PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PATRONAIS CONVENENTES
Ricardo Patah Manuel
Henrique Farias Ramos
Presidente
Vice-Presidente
Paulo César Flaminio
George Assad Chahade
Advogado
OAB/SP nº 94.266 Vice-
Presidente
Rubens
Torres Medrano
1º Secretário
Pedro Teixeira Coelho
Advogado OAB/SP 18.128