CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
2006/2007
Por este
instrumento e na melhor forma de direito, de um lado, como representante da
categoria profissional, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, entidade sindical de primeiro grau,
CNPJ n.º 60.989.944/0001-65 e Carta Sindical Processo n.º 4009/41, SR06625, com
base no município de São
Paulo e sede na Rua Formosa nº 409 – anhangabaú - CEP 01049-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 27/06/2006,
nesta Capital, neste ato representado por seu Presidente, Sr. Ricardo Patah, CPF/MF
sob o n.º 674.109.958-15 e por seu Diretor Jurídico, Sr. Antônio Evanildo Rabelo Cabral, CPF/MF sob o nº 058.720.653-53, assistidos por seu advogado, Dr.
Paulo
Cesar Flaminio, inscrito na OAB/SP nº 94.266, conforme
procuração anexa, e de outro, como representantes das categorias econômicas, a
FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO,
entidade sindical de segundo grau, detentora da Carta Sindical n.º 25797/42 e
do CNPJ n.º 62.658.182/0001-40, SR01203, com sede na Rua Plínio Barreto, n.º 285,
Bela Vista – São Paulo – Capital – CEP – 01313-020 – Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 22/11/2005, neste ato representada pelo Presidente do Conselho de
Relações do Trabalho, Ivo Dall’Acqua Júnior, CPF/MF sob o n.º 747.240.708-97 e
assistida pelos advogados, Drs. Pedro Teixeira Coelho, inscrito
na OAB/SP 18.128 e no CPF/MF sob o n.º 075.194.138-53; Fernando Marçal Monteiro, inscrito
na OAB/SP 86.368-B e no CPF/MF sob o n.º 872.801.598-34; Rubens
Caeiro, inscrito na OAB/SP 71.195 e no CPF/MF sob o n.º 066.007.518-00
e Luis
Antonio Flora, inscrito na OAB/SP 91.083 e no CPF/MF sob o n.º
063.872.598-00, Delano Coimbra, inscrito na OAB-SP 40.704 e no CPF/MF n.º
240.004.008-78, representando também os seguintes Sindicatos filiados: Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em
Geral no Estado de São Paulo – CNPJ
n.º 60.936.622/0001-58 e Registro Sindical – Processo n.º 491.149-47, SR 05697,
com sede na Rua Afonso Sardinha, 95 - 11º andar - Cj 114 – Lapa – SP – CEP –
05076-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 24/08/2006; Sindicato
do Comércio Atacadista de Bijuterias do
Estado de São Paulo – CNPJ n.º
53.452.769/0001-07 e Registro Sindical –
Processo n.º 320.422/83, SR06169, com sede na Rua Pamplona n.º 818 - 4º and. Conjunto 41 – SP –
CEP – 01405-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 18/08/2006; Sindicato
do Comércio Atacadista de Couros e Peles de
São Paulo – CNPJ n.º
60.746.419/0001-19 e Registro Sindical – Processo n.º 52.828/44, com sede na
Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar
Conjunto 12 – Brás – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia
Geral Extraordinária realizada
em 28/08/2006; Sindicato do
Comércio Atacadista de Frutas do Estado
de São Paulo – CNPJ n.º
47.192.950/0001-29 e Registro
Sindical – Processo
n.º 46010.000867/95, SR04216,
com sede na Rua
Miguel Carlos n.º 41 –
4º andar –
conjunto 42 – SP – CEP – 01023-010 – Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/08/2006; Sindicato do Comércio Atacadista de Gêneros Alimentícios no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
49.087.232/0001-18 e Registro Sindical – Processo n.º 318.862-72, SR06781, com
sede na Av. Senador Queirós n.º 605 – 23º andar – Conjunto 2312 – SP – CEP –
01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2006; Sindicato
do Comércio Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo – CNPJ n.º
62.809.777/0001-59 e Registro Sindical – Processo n.º 25.565/40, SR02875, com
sede na Rua Capitão Mor Gerônimo Leitão, 108, 2º andar – sala 26 – SP – CEP –
01032-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 21/09/2006; Sindicato do
Comércio Atacadista de
Madeiras do Estado de São Paulo – CNPJ
n.º 96.473.962/0001-37 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.005152-91-15,
SR 01535, com sede na Rua Eugênio de Medeiros n.º 321 – sobreloja – SP – CEP –
05425-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 30/08/2006; Sindicato
do Comércio Atacadista de Maquinismos em Geral, Equipamentos e Componentes para
Informática da Grande São Paulo – CNPJ n.º 62.803.119/0001-50 e Registro Sindical –
Processo n.º 25.557/40, SR13492, com sede na Rua Santa Isabel, 160 - 2º andar – Conjunto 26 –
SP – CEP – 01221-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 23/08/2006; Sindicato
do Comércio Atacadista de Produtos Químicos
e Petroquímicos no Estado de São Paulo
– CNPJ n.º 43.450.014/0001-10 e Registro Sindical – Processo n.º
46000.009049/2002-07, SR 01511, com sede na Rua Maranhão n.º 598 – 4º andar –
SP – CEP – 01240-000 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 15/08/2006; Sindicato do
Comércio Atacadista de Sacaria em
Geral do Estado
de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.981/0001-70 e Registro Sindical –
Processo n.º 683.794/48, SR14507, com
sede Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 –
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 29/08/2006; Sindicato do
Comércio Atacadista de Sucata Ferrosa e
não Ferrosa do Estado de São Paulo – CNPJ
n.º 38.891.073/0001-93 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.048149/90,
SR02437, com sede na Rua Rui Barbosa, 95 - conjunto 51/52 - Bela Vista – SP –
CEP – 01326-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 02/08/2006; Sindicato
do Comércio Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São
Paulo – CNPJ n.º
62.202.759/0001-04 e Registro Sindical – Processo n.º 46010.002128/93, SR07688,
com sede na Rua Paula Souza, 79 - 2º andar – Conjunto 21 – SP – CEP – 01027-001
– Assembléia Geral Extraordinária realizada em 14/09/2006; Sindicato do Comércio Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado
de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.085/0001-01 e Registro Sindical –
Processo n.º 131.060/54, SR04442, com sede na Av. Paulista, 1313 - 9º andar -
sala 913 – SP – CEP – 01311-923 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em
16/09/2006; Sindicato
Nacional do Comércio Atacadista de Papel e Papelão – CNPJ n.º 62.660.410/0001-16 e Registro Sindical –
Processo n.º 46000.007789/95, SR 09584, com sede na Pça. Silvio Romero, 132 -
7º andar – Conjunto 72 – Tatuapé – SP – CEP – 03323-000 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 25/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista de Calçados de São Paulo – CNPJ n.º 60.745.932/0001-95 e Registro Sindical –
Processo n.º 214.046/60, SR14040, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º
andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 25/08/2006; Sindicato
do Comércio Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.650.833/0001-55 e Registro Sindical –
Processo n.º 64/1941, SR07600, com sede Pça. da República, 180 - 6º andar –
Conjunto 64 – Centro – SP – CEP – 01045-000 – Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 16/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista de Carvão Vegetal e Lenha
no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
62.657.903/0001-05 e Registro Sindical – Processo n.º 15.830/41, SR05613, com
sede na Rua Conselheiro Furtado, 324 - 3º andar - sala 311 – SP – CEP –
01511-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 25/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista de Flores e Plantas
Ornamentais do Estado de São Paulo – CNPJ
n.º 38.876.744/0001-47 e Registro Sindical – Processo n.º 24000.001694/90,
SR12267, com sede na Av. Francisco Matarazzo, 455 – Parque da Água Branca -
Prédio da Arquibancada – SP – CEP – 05001-300 – Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 25/08/2006; Sindicato do
Comércio Varejista de Livros de São Paulo – CNPJ n.º 52.807.310/0001-16 e Registro Sindical –
Processo n.º 169.348/59, SR14368, com sede na Av. Rangel Pestana, 1292 - 1º
andar – Conjunto 12 – SP – CEP – 03002-000 – Assembléia Geral Extraordinária
realizada em 26/08/2006; Sindicato do
Comércio Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região – CNPJ n.º 53.082.004/0001-22 e Registro Sindical –
Processo n.º 46010.002549/95, SR04975, com sede na Rua Barão de Itapetininga,
255 - 12º andar - Salas 1211/1212 – SP – CEP – 01042-001 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 23/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista de Material Médico,
Hospitalar e Científico do Estado de São Paulo – CNPJ n.º 62.803.069/0001-00 e Registro Sindical –
Processo n.º 169.347/59, SR12336, com sede na Rua dos Otonis, 662 – SP – CEP –
04025-002 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 28/08/2006; Sindicato
do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no
Estado de São Paulo – CNPJ n.º
62.660.436/0001-64 e Registro Sindical – Processo n.º 218.092/57, SR05652, com
sede Av. 9 de Julho, 40 - 11º andar – Conjunto 11 D/F – SP – CEP – 01312-900 – Assembléia Geral
Extraordinária realizada em 08/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista de Veículos Automotores
Usados no Estado de São Paulo – CNPJ n.º
59.839.001/0001-77 e Registro Sindical – Processo n.º 24440.054608/88, SR05948,
com sede na Av. Indianópolis, 1371 - Bairro Planalto Paulista – SP – CEP –
04063-002 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 12/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Estado de
São Paulo – CNPJ n.º 62.216.627/0001-31 e Registro Sindical –
Processo n.º 12.524/42, SR05967, com sede na Av. Senador Queiróz, 605 - 7º
andar – Conjuntos 7011/19 Centro – SP –
CEP – 01026-001 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em 07/08/2006; Sindicato do Comércio Varejista nos Mercados de São Paulo
– CNPJ n.º 62.661.608/0001-14 e Registro Sindical – Processo n.º
16.990/42, com sede na Av. do Estado, 3163
Sobre loja – SP – CEP – 03007-010 – Assembléia
Geral Extraordinária realizada em 30/11/2004;
Sindicato
do Comércio de Vendedores Ambulantes de São Paulo – CNPJ n.º 62.662.028/0001-41 e Registro Sindical –
Processo n.º com sede na Rua Dr.
Bittencourt Rodrigues, 88 - 6º andar – Conjunto 603 – SP – CEP – 01017-907 –
Assembléia Geral Extraordinária realizada em 31/08/2006; Sindicato das Agências de Correio Franqueadas do Estado de
São Paulo – CNPJ n.º 74.504.861/0001-43 e Registro Sindical –
Processo n.º 46000.007437/94, com sede na Rua Pedro Vicente, 304 - Ponte
Pequena – SP – CEP – 01109-010 – Assembléia Geral Extraordinária realizada em
13/10/2006, celebram, na forma dos
artigos 611 e seguintes da CLT, a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em conformidade
com as cláusulas e condições seguintes:
1 – REAJUSTAMENTO: Os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos serão reajustados a partir de 01 de setembro de 2006, data-base da categoria profissional, mediante aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) incidente sobre os salários já reajustados em 01 de setembro/2005.
2 – REAJUSTAMENTO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS ENTRE 01/09/05 ATÉ
31/08//06: O reajuste salarial será proporcional e incidirá sobre o salário
de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos
no Período de: |
Multiplicar
o Salário de Admissão Por: |
Até 15.09.05 |
1,0400 |
De 16.09.05
a 15.10.05 |
1,0366 |
De 16.10.05
a 15.11.05 |
1,0332 |
De 16.11.05
a 15.12.05 |
1,0299 |
De 16.12.05
a 15.01.06 |
1,0265 |
De 16.01.06
a 15.02.06 |
1,0231 |
De 16.02.06
a 15.03.06 |
1,0198 |
De 16.03.06
a 15.04.06 |
1,0165 |
De 16.04.06
a 15.05.06 |
1,0132 |
De 16.05.06
a 15.06.06 |
1,0099 |
De 16.06.06
a 15.07.06 |
1,0066 |
De 16.07.06
a 15.08.06 |
1,0033 |
A partir
de 16.08.06 |
1,0000 |
3 – COMPENSAÇÃO: Nos reajustamentos previstos nas cláusulas 01 e 02 serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos e compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido entre 01/09/05 a 31/08/06, salvo os decorrentes de promoção, transferência, implemento de idade, equiparação e término de aprendizagem.
4 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM ATÉ 10 (DEZ) EMPREGADOS: Para as empresas com até 10 (dez) empregados, ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/06, desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral ......................................................................................R$ 515,00
(quinhentos e quinze reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .................................R$ 412,00
(quatrocentos e doze reais);
c) garantia do comissionista...................................................................................R$ 617,00
(seiscentos e dezessete reais).
Parágrafo 1º - Considera-se para os fins desta cláusula o total de empregados na empresa.
Parágrafo 2º - O descumprimento desta cláusula sujeitará o infrator a uma multa correspondente a R$ 257,00 (duzentos e cinqüenta e sete reais), a favor do empregado prejudicado.
5 – SALÁRIOS DE ADMISSÃO NAS EMPRESAS COM MAIS DE 10 (DEZ) EMPREGADOS: Ficam estipulados os seguintes salários de admissão, a viger a partir de 01/09/2006, para os empregados da categoria e desde que cumprida integralmente a jornada legal de trabalho:
a) empregados em geral ......................................................................................R$ 572,00
(quinhentos e setenta e dois reais);
b) office-boy, faxineiro, copeiro e empacotadores em geral .................................R$ 457,00
(quatrocentos e cinqüenta e sete reais).
c) garantia do comissionista...................................................................................R$ 684,00
(seiscentos e oitenta e quatro
reais).
7 – NÃO INCORPORAÇÃO DE ABONOS OU ANTECIPAÇÕES: Aos valores fixados nas cláusulas 4 e 5 não serão incorporados abonos ou antecipações decorrentes de eventual legislação superveniente.
8 – REMUNERAÇÃO DO REPOUSO SEMANAL DOS COMISSIONISTAS: A remuneração do repouso semanal dos comissionistas será calculada tomando-se por base o total das comissões auferidas durante o mês, dividido por 25 (vinte e cinco) e multiplicado o valor encontrado pelos domingos e feriados a que fizerem jus, atendido o disposto no art.º 6º, da Lei nº 605/49.
9 – PRAZO DE PAGAMENTO DAS COMISSÕES: As comissões apuradas sobre vendas, cujo fechamento não poderá ocorrer antes do dia 23 (vinte e três), deverão ser pagas até o 5º ( quinto) dia útil do mês subsequente ao do fechamento do mês a que corresponderem.
10 – REMUNERAÇÃO DOS PRIMEIROS QUINZE DIAS DO AUXÍLIO-DOENÇA DOS
COMISSIONISTAS: A remuneração dos primeiros quinze dias do auxílio-doença
dos comissionistas, será calculada pela média das comissões auferidas nos 3
(três) últimos meses imediatamente anteriores ao mês em que deva ser efetuado o
pagamento.
11 – REMUNERAÇÃO DAS HORAS EXTRAS DOS COMISSIONISTAS: O acréscimo salarial de horas extras, em se tratando de comissões, será calculado tomando-se por base o valor da média horária das comissões auferidas nos 3 ( três) meses antecedentes, sobre o qual se aplicará o correspondente percentual de acréscimo, multiplicando-se o valor do acréscimo pelo número de horas extras remuneráveis.
12 – INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES NO CÁLCULO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS: O cálculo da remuneração das férias, do aviso prévio e do 13º salário dos comissionistas, inclusive na rescisão contratual, terá como base a média das remunerações dos 3 (três) últimos meses anteriores ao mês de pagamento.
Parágrafo único: Para a integração das comissões no cálculo do 13º salário será adotada a média de outubro a dezembro, podendo a parcela do 13º salário correspondente às comissões de dezembro, ser paga até o 5º (quinto) dia útil de janeiro.
13 – INDENIZAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA: O empregado que exercer a função de caixa terá direito à indenização por “quebra-de-caixa” mensal, no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de setembro de 2006.
Parágrafo 1º - A conferência dos valores do caixa será sempre realizada na presença do respectivo operador e, se houver impedimento por parte da empresa, ficará aquele isento de qualquer responsabilidade.
Parágrafo 2º - As empresas que não descontam de seus empregados as eventuais diferenças de caixa, não estão sujeitas ao pagamento da indenização por “quebra-de-caixa” prevista no “caput” desta cláusula.
14 – NÃO INCORPORAÇÃO DE CLÁUSULAS COMO DIREITO ADQUIRIDO: As garantias previstas nas cláusulas 4, 5, e 13, não se constituirão, sob qualquer hipótese, em salários fixos ou parte fixa dos salários, não estando sujeitas aos reajustes previstos nas cláusulas 1 e 2.
15 – MENORES APRENDIZES: Os menores que tenham completado curso de aprendizagem entre 01/09/05 até 31/08/06, terão os reajustes das cláusulas anteriores calculados sobre o salário percebido no dia imediato ao do término do curso, observada a tabela de proporcionalidade prevista na cláusula 2 e as demais cláusulas constantes desta Convenção.
16 – REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS: As horas extras diárias serão remuneradas com o adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), incidindo o percentual sobre o valor da hora normal.
Parágrafo único: Quando as horas extras diárias forem eventualmente superiores a 2 (duas), nos termos do art. 61 da CLT, a empresa deverá fornecer refeição comercial ao empregado que as cumprir.
17 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS: As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez, incidente sobre os salários já reajustados em 1º de setembro de 2006, a título de contribuição assistencial.
Parágrafo 1º - O
recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 10 de
novembro de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato.
Parágrafo 2º - Os empregados admitidos após a data-base e que não sofreram o desconto, este será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto previsto neste parágrafo deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante para o alcance da próxima data-base.
Parágrafo 3º - O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
Parágrafo 4º - Ocorrendo atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento), correrão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sobre o valor do principal.
Parágrafo 5º - O desconto previsto nesta cláusula fica condicionado
à não-oposição do empregado, sindicalizado ou não, manifestada individualmente
perante o sindicato representativo da categoria profissional, com cópia
encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias
após a assinatura da presente norma coletiva.
18 – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL: Os integrantes das categorias econômicas, quer sejam associados ou não, deverão recolher aos sindicatos representativos das respectivas categorias econômicas, uma contribuição assistencial nos valores máximos, conforme as seguintes tabelas:
SINDICATOS ATACADISTAS
|
VALOR |
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
De R$ 0,01 até R$ 300,00 |
R$ 450,00 |
De R$ 300,01 até R$ 600,00 |
R$ 720,00 |
De R$ 600,01 até R$ 1.000,00 |
R$ 800,00 |
Acima de R$ 1.000,00 |
R$ 980,00 |
SINDICATOS DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE ÁLCOOL E BEBIDAS EM GERAL NO ESTADO DE SÃO PAULO |
VALOR |
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
|
|
De R$ 0,01 até R$
300,00
|
R$ 140,00 |
De R$ 300,01
até R$ 600,00 |
R$ 225,00 |
De R$ 600,01
até R$ 1.000,00 |
R$ 455,00 |
Acima de R$ 1.000,00 |
R$ 550,00 |
MICROEMPRESAS |
R$ 115,00 |
SINDICATOS DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE COUROS E PELES DE SÃO PAULO SINDICATOS DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE SACARIA EM GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO |
VALOR |
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL
|
|
De R$ 0,01 até R$
3.000,00
|
R$ 280,00 |
De R$ 3.000,01
até R$ 5.000,00 |
R$ 345,00 |
De R$ 5.000,01
até R$ 7.000,00 |
R$ 517,00 |
De R$ 7.000,01
até R$ 9.000,00 |
R$ 620,00 |
Acima
de R$ 9.000,00 |
R$ 790,00 |
SINDICATOS
DO COMÉRCIO ATACADISTA DE FRUTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
|
VALOR |
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
De R$ 0,01 até R$
300,00 |
R$ 180,00 |
De R$ 300,01
até R$ 600,00 |
R$ 290,00 |
De R$ 600,01
até R$ 1.000,00 |
R$ 325,00 |
Acima de R$ 1.000,00 |
R$ 395,00 |
SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
VALOR
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
De
R$ 0,01 até
R$ 36.000,00 |
R$ 360,00 |
De
R$ 36.000,01 até R$
58.000,00 |
R$ 580,00 |
De R$
58.000,01 até R$
65.000,00 |
R$ 650,00 |
Acima
de R$ 65.000,00 |
R$ 790,00 |
SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE MADEIRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO |
VALOR
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
MICROEMPRESA |
R$ 120,00 |
EMPRESA
DE PEQUENO PORTE |
R$ 250,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
R$ 500,00 |
SINDICATOS DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE SUCATA FERROSA E NÃO FERROSA DO ESTADO DE SÃO PAULO |
VALOR |
NÚMERO DE EMPREGADOS
|
|
De 00
até 09
|
R$ 147,00 |
De 10
até 25
|
R$ 295,00 |
De 26 até 40 |
R$ 443,00 |
Acima de
40 |
R$ 590,00 |
SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS QUIMICOS E PETROQUIMICOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO SINDICATO DO
COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, VESTUÁRIOS E ARMARINHOS DO ESTADO DE SÃO
PAULO |
VALOR
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
De R$
0,01 até R$
36.000,00 |
R$ 450,00 |
De R$
36.000,01 até R$
58.000,00 |
R$ 720,00 |
De R$
58.000,01 até R$
65.000,00 |
R$ 800,00 |
Acima de R$ 65.000,00 |
R$ 980,00 |
SINDICATO
NACIONAL DO COMÉRCIO ATACADISTA DE PAPEL E PAPELÃO |
VALOR
|
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
De R$
0,01 até R$
10.000,00 |
R$ 267,50 |
De R$
10.000,01 até R$
20.000,00 |
R$ 374,50 |
De R$
20.000,01 até R$
30.000,00 |
R$ 481,50 |
De R$
30.000,01 até R$
50.000,00 |
R$ 802,50 |
Acima de R$ 50.000,00 |
R$ 1.048,60 |
SINDICATOS
VAREJISTAS
|
VALOR |
MICROEMPRESAS |
R$ 120,00 |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 250,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
R$ 500,00 |
INTEGRANTES
DA CATEGORIA DE FEIRANTES E VENDEDORES AMBULANTES INSCRITOS SOMENTE NA
PREFEITURA
|
R$ 60,00 |
SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE CALÇADOS DE SÃO PAULO
SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE LIVROS DE SÃO
PAULO |
VALOR |
FAIXAS DE CAPITAL SOCIAL |
|
De R$
0,01 até R$ 3.000,00
|
R$ 280,00 |
De R$ 3.000,01
até R$ 5.000,00 |
R$ 345,00 |
De R$ 5.000,01
até R$ 7.000,00 |
R$ 517,00 |
De R$ 7.000,01
até R$ 9.000,00 |
R$ 620,00 |
Acima de
R$ 9.000,00 |
R$ 790,00 |
SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL DE ESCRITÓRIO E PAPELARIA DE SÃO PAULO |
VALOR |
MICROEMPRESAS |
R$ 120,00 |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE |
R$ 200,00 |
DEMAIS
EMPRESAS |
R$ 400,00 |
SINDICATO DO
COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
USADOS NO ESTADO DE SÃO PAULO |
VALOR
|
MICROEMPRESAS |
R$ 175,00 |
EMPRESAS DE PEQUENO PORTE |
R$ 350,00 |
DEMAIS EMPRESAS |
R$ 700,00 |
OBS:
MICROEMPRESAS: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL DE ATÉ R$ 240.000,00 (DUZENTOS
E QUARENTA MIL REAIS). |
EMPRESAS
DE PEQUENO PORTE: EMPRESAS COM FATURAMENTO ANUAL SUPERIOR A R$ 240.000,00
(DUZENTOS E QUARENTA MIL REAIS) E IGUAL OU INFERIOR A R$ 2.400.000,00 (DOIS
MILHÕES E QUATROCENTOS MIL REAIS) |
Parágrafo 1º - O recolhimento deverá ser efetuado exclusivamente em
bancos, através de boleto bancário, que será fornecido à empresa pela entidade
sindical patronal correspondente.
Parágrafo 2º - Dos valores recolhidos nos termos desta cláusula, 20% (vinte por cento) será atribuído à Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - Nos municípios não abrangidos por sindicatos representativos das categorias econômicas, a contribuição será integralmente recolhida a favor da Federação do Comércio do Estado de São Paulo.
Parágrafo 4º - O recolhimento da contribuição assistencial patronal efetuado fora do prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por cento) nos 30 (trinta) primeiros dias, mais 1% (um por cento) por mês subsequente de atraso, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
19 – COMPROVANTES DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: As empresas ficam obrigadas a fornecer comprovantes de pagamento dos salários e respectivos depósitos do FGTS, com discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da empresa e do empregado.
20 – GARANTIA NA ADMISSÃO: Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, salvo se exercendo cargo de confiança, será assegurado àquele, salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
21 – CHEQUES DEVOLVIDOS: Os empregados que receberem cheques de clientes e que não atendam as normas e requisitos administrativos da empresa, ficarão sujeitos ao desconto dos valores correspondentes em seus salários, se esses cheques forem devolvidos pelos bancos sacados.
22 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS: Serão reconhecidos os atestados médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional, desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade prevista no art. 75, do Decreto nº 3.048/99.
23 – GARANTIA DE EMPREGO DO FUTURO APOSENTADO: Fica assegurado aos empregados em geral, sejam homens ou mulheres, em vias de aposentadoria, nos prazos mínimos legais, de conformidade com o previsto nos termos do art. 188 do Decreto nº 3.048/99, garantia de emprego, como segue:
TEMPO
DE TRABALHO NA MESMA EMPRESA |
ESTABILIDADE
|
20
anos ou mais |
2
anos |
10
anos ou mais |
1
ano |
5
anos ou mais |
6
meses |
Parágrafo 1º - Para a concessão das
garantias acima, o(a) empregado(a) deverá apresentar comprovante
fornecido pelo INSS,
nos termos do
art. 130 do Decreto nº 3.048/99, que ateste,
respectivamente, os períodos de 2 anos, 1 ano ou 6 meses restantes para a implementação
do benefício. A contagem da estabilidade inicia-se a partir da apresentação dos
comprovantes pelo empregado, limitada ao tempo que faltar para aposentar-se.
Parágrafo 2º - A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, podendo a obrigação ser substituída por uma indenização correspondente aos salários do período não cumprido ou não implementado da garantia, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa e dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
Parágrafo 3º - O empregado que deixar
de pleitear a aposentadoria na data em que a ela fizer jus, perderá a garantia
de emprego e/ou indenização correspondente, previstas no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º - Na hipótese de legislação superveniente que vier a alterar as condições para aposentadoria em vigor, esta cláusula ficará sem efeito.
24 – ESTABILIDADE DO EMPREGADO EM IDADE DE PRESTAR O SERVIÇO MILITAR: Fica assegurada estabilidade provisória ao empregado em idade de prestar serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra, a partir do alistamento compulsório, desde que realizado no primeiro semestre do ano em que o empregado completar 18 (dezoito) anos, até 60 (sessenta) dias após o término do mesmo ou da dispensa de incorporação, o que primeiro ocorrer.
Parágrafo único: Estão excluídos da hipótese prevista no “caput” desta cláusula, os refratários, omissos, desertores e facultativos.
25 – GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE: Fica assegurado o emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco) dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por justa causa e pedido de demissão.
Parágrafo único - A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período da garantia.
26 – DIA DO COMERCIÁRIO: Pelo Dia do Comerciário – 30 de outubro, será concedida ao empregado do comércio uma indenização correspondente a 1 (um) ou 2 (dois) dias da sua respectiva remuneração mensal auferida no mês de outubro/06, conforme proporção abaixo.
a) até 90 (noventa) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado não faz jus ao benefício;
b) de 91 (noventa e um) dias até 180 (cento e oitenta) dias de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 1 (um) dia;
c) acima de 180 (cento e oitenta) dias
de contrato de trabalho na empresa, o empregado fará jus a 2 (dois) dias.
Parágrafo único: Fica facultado às partes, de comum acordo,
converter a gratificação em descanso, obedecida a proporcionalidade acima,
durante a vigência da presente Convenção.
27 – COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: A compensação da duração diária de trabalho, obedecidos os preceitos legais, fica autorizada, atendidas as seguintes regras:
a) manifestação de vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor pelo seu representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, no qual conste o horário normal de trabalho e o período compensável das horas excedentes;
b) não estarão sujeitas a acréscimo salarial as horas suplementares
trabalhadas, desde que compensadas dentro de 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data do trabalho extraordinário, ficando vedado o acúmulo
individual de saldo de horas extras superior a 120 (cento e vinte) horas.
c) as horas extras trabalhadas, não compensadas no prazo acima previsto, ficarão sujeitas à incidência do adicional legal de 50% (cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal, conforme previsto na cláusula 16 deste instrumento;
d) as regras constantes desta cláusula serão aplicáveis, no caso do menor, ao trabalho em horário diurno, isto é, até as 22:00 (vinte e duas) horas, obedecido, porém, o disposto no inciso I do art. 413 da CLT;
e) cumpridos os dispositivos desta cláusula, as entidades signatárias da presente Convenção se obrigam, quando solicitadas, a dar assistência sem ônus para as partes, salvo o da publicação de editais, nos acordos que venham a ser celebrados entre empregados e empregadores, integrantes das respectivas categorias, na correspondente base territorial;
28 – AVISO PRÉVIO ESPECIAL: Aos empregados com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade e mais de 05 (cinco) anos de contrato de trabalho na mesma empresa, dispensados sem justa causa, o aviso prévio será de 45 (quarenta e cinco) dias.
Parágrafo único: Em se tratando de aviso prévio trabalhado, o
empregado cumprirá 30 (trinta) dias, recebendo em pecúnia os 15 (quinze) dias
restantes, que não serão computados para efeito de tempo de serviço, 13º
salário, férias e outras incidências.
29 – VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DURANTE O AVISO PRÉVIO: Durante o prazo de aviso prévio dado por qualquer das partes, salvo o caso de reversão ao cargo efetivo por exercentes de cargo de confiança, ficam vedadas alterações nas condições de trabalho, inclusive transferência de local de trabalho, sob pena de rescisão imediata do contrato, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
30 – FORNECIMENTO DE UNIFORMES: Quando o uso de uniformes, equipamentos de segurança, macacões especiais, for exigido pelas empresas, ficam estas obrigadas a fornecê-los gratuitamente aos empregados, salvo injustificado extravio ou mau uso.
31 – INÍCIO DAS FÉRIAS: O início das férias não poderá coincidir com sábado, domingo ou feriado.
32 – FÉRIAS COLETIVAS (NATAL E ANO NOVO): Na hipótese de férias coletivas no mês de dezembro, recaindo Natal e Ano Novo em dia útil, os empregados farão jus ao acréscimo de 2 (dois) dias em suas férias.
33 – COINCIDÊNCIA DAS FÉRIAS COM CASAMENTO: Fica facultado ao empregado gozar férias no período coincidente com a data de seu casamento, condicionada a faculdade a não coincidência com o mês de pico de vendas da empresa, por ela estabelecido, e comunicação à empresa com 60 (sessenta) dias de antecedência.
34 – ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO: As empresas se obrigam ao pagamento do adiantamento de 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, desde que requerido por ocasião do aviso de férias.
35 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA: A empresa proporcionará assistência jurídica integral ao empregado que for indiciado em inquérito criminal ou responder a ação penal por ato praticado no desempenho normal das suas funções e na defesa do patrimônio da empresa.
36 – ABONO DE FALTA À MÃE COMERCIÁRIA: A comerciária que deixar de comparecer ao serviço para atender enfermidade de seus filhos menores de 14 (quatorze) anos, ou inválidos ou incapazes, comprovada nos termos da cláusula 22, terá suas faltas abonadas até o limite máximo de 15 (quinze) dias, durante o período de vigência da presente convenção.
37 – ABONO DE FALTA AO COMERCIÁRIO ESTUDANTE: O empregado estudante que deixar de comparecer ao serviço para prestar exames finais que coincidam com o horário de trabalho ou, no caso de vestibular, este limitado a um por ano, terá suas faltas abonadas desde que, em ambas as hipóteses, haja comunicação prévia às empresas com antecedência de 5 (cinco) dias e com comprovação posterior.
38 – REVISTAS: As empresas que adotarem o sistema de revistas, não poderão fazê-las por elemento do sexo oposto ao do revistado.
Parágrafo único: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o empregado a situação vexatória.
39 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído.
40 – INDENIZAÇÃO POR DISPENSA: Na hipótese de dispensa sem justa causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso-prévio a que fizer jus.
41 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: Fica vedada a celebração de contrato de experiência quando o empregado for readmitido para o exercício da mesma função na empresa.
42 – ADIANTAMENTO DE SALÁRIO (VALE): As empresas concederão no decorrer do mês, um adiantamento de salário aos empregados, ressalvada a hipótese do fornecimento concomitante de “vale-compra” ou qualquer outro concedido, prevalecendo, nesses casos, apenas um deles.
43 – FALECIMENTO DE SOGRO OU SOGRA, GENRO OU NORA: No caso de falecimento de sogro ou sogra, genro ou nora, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço nos dias do falecimento e do sepultamento, sem prejuízo do salário.
44 – AUXÍLIO-FUNERAL: Na ocorrência de falecimento do empregado, as empresas indenizarão o beneficiário com valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor do salário de admissão previsto na alínea “a” da cláusula 5, para auxiliar nas despesas com o funeral.
45 – AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO: Os descontos efetuados nas verbas salariais e/ou
indenizatórias do empregado, desde que por ele autorizados por escrito, serão
válidos de pleno direito.
Parágrafo único: Os descontos objetos desta cláusula, compreendem os previstos no artigo 462 da CLT e os referentes a seguro de vida em grupo, assistência médica e/ou odontológica, seguro saúde, mensalidades de grêmios associativos ou recreativos dos empregados, cooperativas de crédito mútuo e de consumo, desde que o objeto dos descontos tenha direta ou indiretamente beneficiado o empregado e/ou seus dependentes.
46 – TRABALHO AOS DOMINGOS: Obedecido o disposto na Lei nº 605/49, o artigo 6º da Lei nº 10.101, de 19/12/00 e legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos reger-se-á pelas seguintes disposições:
a) concordância do empregado;
b) trabalho em domingos alternados ou,
c) adoção do sistema 2X1 (dois por um), ou seja, a cada
dois domingos trabalhados, segue-se outro, necessariamente, de descanso,
fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada a mais 3 (três) dias de
férias;
d) concessão, nos domingos trabalhados, de vale transporte de ida e volta, sem nenhum ônus ou desconto para o empregado;
e) jornada de 8 (oito) horas, remunerada como dia normal de trabalho;
f) remuneração da hora extra com 50% (cinqüenta por cento) quando a jornada exceder a 8 (oito) horas;
Parágrafo 1º - Quando a jornada de trabalho for de 6 (seis) ou mais
horas, as empresas fornecerão refeição aos empregados, em refeitório próprio,
se houver; não existindo refeitório, pagarão ao empregado o valor de R$ 11,00
(onze reais) ou concederão vale refeição de igual valor.
Parágrafo 2º - O certificado atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva será fornecido, sem qualquer ônus, pelos respectivos sindicatos, bem como pela Federação do Comércio do Estado de São Paulo, esta representando as empresas inorganizadas, nos termos do § 2º, do art. 611, da CLT e suprirá eventuais exigências contidas no Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo documento indispensável para comprovar a regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como também a necessária licença municipal para funcionamento.
Parágrafo 3º - Serão nulos de pleno
direito, não tendo eficácia ou validade, acordos individuais ou coletivos
celebrados em condições inferiores às horas estabelecidas.
Parágrafo 4º - O disposto nesta cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento.
47 – DIFERENÇAS SALARIAIS: Eventuais diferenças salariais decorrentes da aplicação desta Convenção poderão ser complementadas
até a data de pagamento do salário do mês de competência outubro/06.
Parágrafo único: Os encargos de natureza previdenciária e tributária
serão recolhidos na mesma época do pagamento das diferenças salariais acima
referidas, respeitando-se os prazos previstos em lei.
48 – MULTA: Fica estipulada multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais), a partir de 01 de setembro de 2006, por empregado, pelo descumprimento das obrigações de fazer contidas no presente instrumento, a favor do prejudicado.
49 – ACORDOS COLETIVOS: Os sindicatos convenentes, objetivando o
aprimoramento das relações trabalhistas e a solução de problemas envolvendo
seus representados, obrigam-se, sempre que possível, à negociação e à
celebração conjunta, sob pena de ineficácia e invalidade, de termos de
compromisso, ajustes de conduta ou acordos coletivos envolvendo quaisquer
empresas, associadas ou não, que integrem a respectiva categoria econômica.
50 – COMUNICAÇÃO PRÉVIA: A entidade sindical representante da categoria
profissional se obriga, na hipótese de convocação de empresas em razão de
denúncias de irregularidades em face da legislação ou de descumprimento desta
Convenção, a comunicar, previamente, a entidade sindical representante da
categoria econômica para que, sempre que possível, esta preste assistência e
acompanhe suas representadas.
51 – FORO COMPETENTE: As dúvidas e
controvérsias oriundas do descumprimento das cláusulas contidas na presente
Convenção serão dirimidas pela Justiça do Trabalho.
52 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, OU REVOGAÇÃO TOTAL OU PARCIAL: Nos casos de prorrogação, revisão, denúncia, ou revogação total ou parcial desta convenção, serão observadas as disposições constantes do art. 615 da Consolidação das Leis do Trabalho.
53 – VIGÊNCIA: A presente Convenção terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de 01 de setembro de 2006 até 31 de agosto de 2007.
São Paulo, 11 de outubro de 2006.
Pelo SINDICATO DOS COMERCIÁRIOS DE SÃO
PAULO Ricardo Patah
Presidente CPF/MF n.º
674.109.958-15 Antônio Evanildo Rabelo Cabral Diretor
Jurídico CPF/MF
nº 058.720.653-53 Paulo Cesar Flaminio Advogado OAB/SP
nº 94.266 |
Pela FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE SÃO PAULO E DEMAIS SINDICATOS
PATRONAIS CONVENENTES Ivo
Dall’Acqua Júnior Presidente do Conselho de Relações do
Trabalho da Fecomercio CPF/MF n.º 747.240.708-97 Carlos
Alberto D’Ambrósio Conselho de Relações do Trabalho da Fecomercio CPF/MF nº
295.228.118-15 Pedro
Teixeira Coelho Advogado OAB/SP nº 18.128 |