- TERMO DE ADITAMENTO -
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO E EMPREGO NO ESTADO DE SÃO PAULO
Ref. Proc. 46219.037872/2002-49
O Sindicato dos Empregados no Comércio de São Paulo, a Federação do Comércio do Estado de São Paulo e os Sindicatos do Comércio:
Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral no Estado de São Paulo
Atacadista de Bijuterias do Estado de São Paulo
Atacadista de Couros e Peles de São Pauto
Atacadista de Frutas do Estado de São Paulo
Atacadista de Louças, Tintas e Ferragens de São Paulo
Atacadista de Madeiras do Estado de São Paulo
Atacadista de Maquinismos em Geral de São Paulo
Atacadista de Materiais de Construção de São Paulo
Atacadista de Produtos Químicos para Indústria e Lavoura no Estado de São Pauto
Atacadista de Sacaria em Geral do Estado de São Pauto
Atacadista de Sucata Ferrosa e Não Ferrosa do Estado de São Paulo
Atacadista de Tecidos, Vestuários e Armarinhos do Estado de São Paulo
Atacadista de Vidro Plano, Cristais e Espelhos no Estado de São Paulo
Varejista de Calçados de São Paulo
Varejista de Carnes Frescas do Estado de São Paulo
Varejista de Carvão Vegetal e Lenha no Estado de São Paulo
Varejista de Flores e Plantas Ornamentais do Estado de São Paulo
Varejista dos Feirantes do Estado de São Pauto
Varejista de Livros de São Paulo
Varejista de Material de Construção, Maquinismos, Ferragens, Tintas, Louças e Vidros da Grande São Paulo
Varejista de Material de Escritório e Papelaria de São Paulo e Região
Varejista de Material Elétrico e Aparelhos Eletrodomésticos no Estado de São Paulo
Varejista de Material Médico, Hospitalar e Cientifico do Estado de São Paulo
Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico no Estado de São Paulo
Varejista nos Mercados de São Paulo
Das Agências de Correio Franqueadas do Estado de São Paulo
Dos Vendedores Ambulantes de São Pauto
Dos Permissionários em Pontos Fixos nas Vias e Logradouros Públicos do Município de São Paulo,
tendo celebrado Convenção Coletiva de Trabalho nos autos do processo em epígrafe, vêm respeitosamente, por seus advogados infra assinados, requerer a Vossa Excelência se digne de ordenar o arquivamento do presente TERMO DE ADITAMENTO, o que fazem nas seguintes condições:
1 - A partir de 01 de abril de 2003, os salários fixos ou parte fixa dos salários mistos dos empregados integrantes do quadro da empresa, até o dia 15/12/2001 e que permanecerem nessa condição em 01 de abril de 2003, serão reajustados mediante a aplicação do percentual de 12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco por cento), incidente sobre os salários já reajustados em 01 de dezembro de 2001.
2 - As empresas que já concederam o percentual de 12,55% (doze vírgula cinqüenta e cinco por cento) na forma prevista no item anterior, estão desobrigadas de fazê-lo.
3 - O reajuste salarial contido no item 1 deste Aditamento será proporcional e incidirá sobre o salário de admissão, conforme tabela abaixo:
Admitidos no |
Multiplicar o Salário |
Período |
de Admissão por: |
Até 15/12/2001 |
1,1255 |
De 16/12/2001 a 15/01/2001 |
1,1145 |
De 16/01/2002 a 15/02/2002 |
1,1035 |
De 16/02/2002 a 15/03/2002 |
1,0927 |
De 16/03/2002 a 15/04/2002 |
1,0820 |
De 16/04/2002 a 15/05/2002 |
1,0714 |
De 16/05/2002 a 15/06/2002 |
1,0609 |
De 16/06/2002 a 15/07/2002 |
1,0505 |
De 16/07/2002 a 15/08/2002 |
1,0402 |
De 16/08/2002 a 15/09/2002 |
1,0300 |
De 16/09/2002 a 15/10/2002 |
1,0199 |
De 16/10/2002 a 15/11/2002 |
1,0099 |
A partir de 16/11/2002 |
1,0000 |
4 - Os valores dos salários de admissão, bem como a garantia do comissionista puro, multa pelo descumprimento das obrigações de fazer e indenização de quebra-de-caixa, passam a ser os seguintes:
a) empregados em geral........................................................... R$ 428,26
(quatrocentos e vinte e oito reais e vinte e seis centavos);
b) office-boy, faxineira, copeiro e empacotadores em geral ............ R$ 342,49
(trezentos e quarenta e dois reais e quarenta e nove centavos);
c) garantia do comissionista ....................................................... R$ 514,04
(quinhentos e quatorze reais e quatro centavos);
d) multa ................................................................................ R$ 22,63
(vinte e dois reais e sessenta e três centavos);
e) indenização de quebra de caixa .............................................. R$ 22,63
(vinte e dois reais e sessenta e três centavos).
5 A tabela constante da cláusula 29 da Convenção celebrada passa a ser a seguinte:
|
TEMPO DE TRABALHO |
ESTABILIDADE |
|
NA MESMA EMPRESA |
|
HOMENS |
28 anos |
2 anos |
|
10 anos |
1 ano |
|
5 anos |
6 meses |
|
|
|
MULHERES |
23 anos |
2 anos |
|
10 anos |
1 ano |
|
5 anos |
6 meses |
6 Ficam ratificadas todas as demais condições estabelecidas na Convenção ora aditada.
E por estarem assim convencionados,
P. Deferimento
São Paulo, 10 de abril de 2003
Pelo Sindicato dos Empregados no Pela Federação do Comércio do
Comércio de de São Paulo Estado de São Paulo e demais
Sindicatos Patronais
RUBENS ROMANO MANUEL HENRIQUE FARIAS RAMOS
Presidente Vice-Presidente
RICARDO PATAH PEDRO TEIXEIRA COELHO
Vice-Presidente OAB/SP Nº 18.128
PAULO CESAR FLAMINIO
OAB/SP Nº 94.266