CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO
OUTUBRO/ 2006 A SETEMBRO/2007
Por este instrumento, o SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SÃO PAULO, entidade
sindical profissional, estabelecida e com sede na cidade de São Paulo, SP, na Rua
Formosa nº 409, Centro, CEP 01049-000, inscrita no CNPJ sob nº
60.989.944/0001-65, neste ato representado por seu Presidente Sr. RICARDO PATAH, portador do CPF nº
674.109.958-15 e RG 4.784.242, assistido por seu advogado Paulo Cesar Flaminio,
OAB/SP 94.266, e de outro lado, o SINDICATO
DAS EMPRESAS DE ARTES FOTOGRÁFICAS NO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade
sindical patronal, estabelecida e com sede na cidade de São Paulo, SP, na Rua
Avanhandava nº 488, CEP 01306-000, inscrita no CNPJ sob nº 062.134.721/0001-41,
nesta ato devidamente representado por seu Presidente Sr. RUBENS
CONFORTO, portador do CPF nº 091.259.068-87 e RG nº 5.051.744-2, assistido por
seu advogado Dr. Carlos Alberto Donetti
OAB/SP 106.089, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
1 – DATA BASE
Fica mantida a data-base
das categorias representadas pelo sindicato profissional e pelo sindicato
patronal em 01 de outubro.
2 – REAJUSTE SALARIAL
As empresas reajustarão
a parte fixa dos salários dos seus empregados, a partir de 01 de outubro de 2006,
em quantia equivalente a 4,00% (quatro por cento), sobre os salários já
reajustados em 01 de outubro de 2005.
3 – AUMENTO REAL
No percentual da
cláusula anterior, já está englobado o aumento real.
4– REAJUSTES SALARIAIS DE EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A
DATA-BASE
Aos empregados admitidos
após 1º de outubro de 2005, o reajuste previsto na cláusula 2 (dois) será
aplicado proporcionalmente, desde que não seja inferior ao menor salário pago a
outro empregado que exerça a mesma função conforme tabela abaixo:
Admitidos no Período de: |
Multiplicar o Salário de Admissão
Por: |
Até
15.10.05 |
1,0400 |
De 16.10.05
a 15.11.05 |
1,0366 |
De 16.11.05
a 15.12.05 |
1,0332 |
De 16.12.05
a 15.01.06 |
1,0299 |
De 16.01.06
a 15.02.06 |
1,0265 |
De 16.02.06
a 15.03.06 |
1,0231 |
De 16.03.06
a 15.04.06 |
1,0198 |
De 16.04.06
a 15.05.06 |
1,0165 |
De 16.05.06
a 15.06.06 |
1,0132 |
De 16.06.06
a 15.07.06 |
1,0099 |
De 16.07.06
a 15.08.06 |
1,0066 |
De 16.08.06
a 15.09.06 |
1,0033 |
A partir
de 16.09.06 |
1,0000 |
5 – COMPENSAÇÃO DE AUMENTOS
Poderá haver compensação
dos reajustes espontâneos efetuados no decorrer do período de 01/10/2005 à
30/09/2006 desde que não decorrentes de promoções, transferência de cargo ou
local de trabalho.
6 – ANTECIPAÇÃO SALARIAL
No mês de junho 2007 os
Sindicatos, poderão negociar uma antecipação salarial, a ser aplicada nos
salários do mês de julho de 2007.
7 – SALÁRIO NORMATIVO DE ADMISSÃO (PISO SALARIAL)
Ficam estipulados os seguintes
salários de admissão para os empregados da categoria, desde que cumprida
integralmente a jornada legal de trabalho, a partir de 01 de outubro de 2006:
a- Fotógrafos,
reveladores, laboratoristas, operadores de vídeo, operadores de mini-labs,
operadores de impressora digital, impressor digital e impressor
fotográfico:...........................................................................................R$
576,50
b- Operadores em
computação gráfica, técnicos em imagem digital, balconistas, recepcionistas,
assistente de estúdio, instalador, caixas (+10%), demonstradores, montador de
álbum, fotoacabamento, adesivador, iluminadores, pessoal
administrativo,contatos e todos os auxiliares da faixa salarial do item A.
..... R$ 461,00
c- Operadores de máquinas
reprográficas(xerox), auxiliares (que não possuam prática ou qualificação na
categoria profissional), pessoal de limpeza, office-boy e
outros:...............................................................................................R$
457,00
PARÁGRAFO ÚNICO: Os empregados de empresas com até 10 (dez) empregados, terão
garantido o percentual de 95% (noventa e cinco cento) dos valores constantes da
cláusula 7ª a título de salários de admissão.
8 – GARANTIA DE SALÁRIO NA ADMISSÃO
Sendo admitido empregado
para exercer a função de outro dispensado, com menos de um ano de serviço
prestado à empresa, salvo se este fosse exercente de cargo de confiança, será
assegurado àquele, salário igual ao de outro empregado de menor salário na
função, sem considerar vantagens pessoais.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na empresa que possui estrutura de cargos e salários
organizada será garantido o menor salário da função.
9 – SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Caso o empregado venha a
substituir outro, em função melhor remunerada e, em tempo igual ou superior a
30 (trinta dias), fará jus ao salário do empregado substituído enquanto durar a
substituição.
10 – AUMENTO SALARIAL POR PROMOÇÃO
Sempre que o empregado
for promovido para cargo ou função de nível superior ao exercido até então,
terá aumento salarial correspondente, que não poderá ser inferior a 5 % (cinco
por cento) do seu salário, devendo a promoção ser anotada na CTPS.
11 – PAGAMENTO DE SALÁRIOS/COMISSÕES E VALES
O pagamento de salários
e comissões será efetuado impreterivelmente até o 5º (quinto) dia útil do mês
subseqüente ao vencido, sob pena de multa correspondente a um dia de trabalho,
por dia de atraso, revertida a favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa concederá ao seu empregado adiantamento mensal
do salário, nas seguintes condições:
a.
adiantamento
será de 40% (quarenta por cento) do salário mensal;
b.
adiantamento
deverá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês, e quando o dia 20 coincidir
com sábado, domingo, feriado ou dia compensado, deverá ser pago antes desse
dia;
c.
adiantamento
deverá ser pago com o salário vigente no próprio mês;
d.
pagamento
do adiantamento será devido inclusive nos meses em que ocorrem os pagamentos
das parcelas do 13º salário;
e.
é
vedado a empresa alterar o dia do fechamento do mês para cálculo das comissões;
f.
a
empresa que efetuar o pagamento de salário/vale, através de depósitos
bancários, proporcionará aos empregados tempo hábil para recebimento no banco,
dentro da jornada normal de trabalho e do horário bancário, excluindo-se os
horários de refeição, sem prejuízo nos salários dos empregados e sem
necessidade de compensação, mantidas as demais condições da Portaria n.º
3.281/84 do Ministério do Trabalho.
12 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A empresa pagará 50%
(cinqüenta por cento) do 13º. Salário, ao empregado que fizer jus, desde que
este o requeira, até o dia 30 de junho ou por ocasião de suas férias.
13 – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO – MULTA
A empresa que efetuar o
pagamento do 13º salário após o dia 20 (vinte) de dezembro do respectivo ano,
arcará com a multa de um dia de salário por dia de atraso, revertida a favor do
empregado.
14 – VALE TRANSPORTE
O vale transporte a que
tem direito os empregados será fornecido pelas empresas, conforme previsto em
Lei.
Havendo dúvidas quanto
aos meios de transporte utilizados pelo empregado, deverá ser firmado documento
esclarecendo as dúvidas.
A empresa descontará do
empregado a título da sua participação no custeio do transporte, até a
percentagem prevista em lei.
15 – PAGAMENTO DE DIÁRIAS
Independente do
pagamento de despesas gastas pelo empregado com transporte, hospedagem e
alimentação, a empresa efetuará o pagamento de diárias, tantas quantas forem
necessárias, para cada pernoite, no valor de R$ 20,00 (vinte reais) pela
prestação de serviço fora da região administrativa onde esteja o empregado
habitualmente trabalhando e desde que não se trate de transferência definitiva.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O empregado receberá antes de sua viagem, o numerário
necessário para as despesas com transporte, alimentação, hospedagem e diárias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Os valores recebidos pelos empregados, a título de
transporte, hospedagem, alimentação e diárias, não incorporarão os salários,
para nenhum efeito ou fim.
16 – ASSISTÊNCIA JURÍDICA
A empresa garantirá assistência
jurídica sem ônus ao seu empregado, caso esse venha a responder processo por
atos praticados em defesa do patrimônio da empresa ou no desempenho de suas
funções.
17 – CARNÊS
A empresa não poderá
cobrar, de uma única vez, as prestações de carnês relativos a compras do
empregado, que se desligar ou for dispensado do seu quadro funcional, devendo
os pagamentos serem efetuados nos respectivos vencimentos.
18 – QUEBRA OU PERDA DE MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE DE
DESCONTO
Não será efetuado nenhum
desconto salarial do funcionário, por quebra, perda de material ou
impossibilidade de cobrança relativo a compras de clientes, desde que o
funcionário não tenha agido com dolo ou culpa e tenha cumprido as normas
estabelecidas pela empresa que sejam de seu conhecimento expresso.
19 – ADICIONAL POR FUNÇÃO DE CAIXA – (QUEBRA-DE-CAIXA)
A empresa pagará ao seu
empregado que exerça a função de “Caixa”, o adicional de 10% (dez por cento) do
seu salário mensalmente.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa que não efetuar descontos nos salários de seus
empregados, referente a diferença de caixa, estará isenta do pagamento do
referido adicional por função de caixa.
20 – CONFERÊNCIA DE CAIXA
A conferência do caixa,
relativa a valores e documentações, deverá ser procedida, à vista do empregado
por eles responsável, sob pena de impossibilidade de cobranças posteriores ou
compensações de diferenças apuradas.
21 – REEMBOLSO CRECHE – HORÁRIO PARA AMAMENTAÇÃO
A empresa reembolsará
mensalmente a empregada - mãe, beneficio do reembolso - creche; a importância
de R$ 80,00 (oitenta reais), para cada filho de empregada, na faixa etária
compreendida desde os seis meses até a idade de quatro anos.
PARÁGRAFO ÚNICO: A empregada - mãe, com filho em idade de amamentação, terá
direito durante a jornada de trabalho, a 2 (dois) descansos especiais, conforme
previsto no art.396 da C.L.T.
22 – CONVENIO MÉDICO – SEGURO DE VIDA - ACIDENTE PESSOAL E
AUXILIO FUNERAL
Os Sindicatos
subscritores da presente se reunirão para discutir formas para implantação de
convênios com empresa especializada em fornecimento desses atendimentos, que
possam atender aos empregados e empregadores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Enquanto nada for definido a título de auxílio funeral, as
empresas comprometem-se ao pagamento da quantia equivalente a 40% (quarenta por
cento) do salário de admissão (cláusula 7ª, letra “a”) para auxiliar em
eventual evento morte do trabalhador.
23 – CIPA
A empresa obrigada ao
cumprimento da legislação que rege a constituição da CIPA, facultará ao
Sindicato Profissional a participação em todo processo eleitoral, comunicando-o
com antecedência de 30 (trinta) dias antes da publicação do edital de
convocação para eleições.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os representantes dos empregados na CIPA, titulares e
suplentes, gozarão de estabilidade provisória até 1 (um) ano após o término dos
seus mandatos, somente podendo ser dispensados antes desse prazo, por falta
grave ou mútuo acordo, este com a assistência expressa do sindicato
profissional.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O Sindicato Profissional poderá participar quando julgar
necessário de qualquer reunião da CIPA .
24 – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 45 (quarenta e cinco)
dias, devendo a empresa fornecer cópia do mesmo ao empregado, no ato da
admissão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O contrato de experiência poderá ser prorrogado por
período igual ao inicial, uma única vez.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Nos casos de readmissão de empregado, para a mesma função,
anteriormente por ele exercida, não poderá ser celebrado contrato de
experiência.
PARÁGRAFO TERCEIRO: É terminantemente proibida a contratação de empregado sob
a modalidade de jornada móvel ou variável.
25 – RESCISÃO CONTRATUAL – HOMOLOGAÇÃO
A rescisão do contrato
de trabalho, de empregado que não esteja com “contrato de experiência” em
vigor, será efetuada com assistência do Sindicato Profissional, na sua sede,
sub-sedes ou representações, sob pena de nulidade.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa comunicará ao empregado, por escrito juntamente
com a notificação do aviso prévio, a data, local e hora da homologação da
rescisão do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa fornecerá ao seu empregado, por ocasião da
rescisão contratual, “carta de referência”, desde que não tenha sido o mesmo
dispensado com alegação de justa causa;
26 – COMISSIONISTAS
No contrato de trabalho
e na CTPS do empregado que receba por comissões, ou salário fixo mais
comissões, a empresa fica obrigada a anotar a taxa ou taxas de comissão
ajustadas, além do correspondente repouso semanal remunerado, a que fizer jús o
empregado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado à empresa modificar as taxas de comissões, os
valores dos prêmios e seus critérios de obtenção, pagas ao empregado, quando no
mesmo cargo ou função, devendo da CTPS constar essas taxas, mesmo quando
escalonadas.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Ao comissionista puro ou àquele que perceba salário fixo
mais comissões, a empresa garantirá uma remuneração mínima mensal equivalente a
120% (cento e vinte por cento) do salário normativo, estabelecido na cláusula
07 desta convenção, nela incluído o pagamento do descanso semanal remunerado,
prevalecendo esta garantia somente no caso da totalidade dos ganhos do
empregado, nesse mês, não atingir o valor desta garantia e se cumprida integralmente
a jornada mensal de trabalho, e, em se tratando de transferência, provisórias ou
definitivas de seções ou de locais de trabalho, será garantido ao empregado,
por 180 dias, o mesmo valor recebido da média dos últimos 90 dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Para os cálculos de verbas rescisórias e de férias,
tomar-se-á por base a média de comissões auferidas nos últimos 6 (seis) meses
que antecederem o pagamento, mais o valor do último salário fixo recebido, se
houver. O mesmo procedimento deverá ser cumprido para cálculo de 13º. salário e
como garantia de transferência.
PARÁGRAFO QUINTO: Calcular-se-á a remuneração do DSR, tomando-se por base o
total das comissões recebidas durante o mês, dividindo-se por 25 (vinte e
cinco) e multiplicando-se o valor encontrado pelo número de domingos e
feriados, do mês de pagamento.
27 - ESCALA DE REVEZAMENTO
A empresa divulgará, com
antecedência mínima de 04 (quatro) dias, a todos seus empregados, a escala de
revezamento a que estes estiverem sujeitos.
28 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO (BANCO DE
HORAS)
Nos termos do §2º, do
artigo 6º, Lei n.º 9.601/98 de 21 de janeiro de 1998, ficam as empresas
abrangidas por esta convenção, mediante Acordo Coletivo por empresa juntamente
com o Sindicato Profissional, autorizadas a implantar com seus empregados
Acordo de “Banco de Horas”.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para compensação das horas constantes da jornada extraordinária incluídas
em eventual Banco de Horas implantado com base nessa cláusula, vedado o acúmulo
individual de horas superior a 120 (cento e vinte).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Para o controle das horas extras e respectivas
compensações, ficam os empregadores obrigados a fornecer aos empregados, até o
5º (quinto) dia do mês subseqüente ao trabalhado, comprovantes individualizados
onde conste o montante das horas extras laboradas no mês, o saldo,
eventualmente existente para compensação e o prazo limite para tal.
29 – ADICIONAL POR HORAS EXTRAS
O empregado que trabalhar
além de seu horário normal, receberá como pagamento pelas horas extras o
adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal .
PARÁGRAFO PRIMEIRO: As horas extras prestadas em domingos, feriados ou dias
que foram compensados pelo empregado, o adicional a ser pago será de 100% (cem
por cento), independentemente da remuneração normal desses dias.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado anotará as horas normais e extras trabalhadas,
no mesmo e único controle de jornada de trabalho ficando vedado o controle separado
das horas normais e das horas extras.
30 – JORNADA NOTURNA – ADICIONAL – TAXI
Será considerada jornada
noturna, o trabalho exercido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05
(cinco) horas do dia seguinte. Será considerada jornada noturna, o trabalho
exercido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 05 (cinco) horas do
dia seguinte.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa pagará adicional de 35% (trinta e cinco por
cento) para seu empregado que trabalhar em jornada noturna, adicional esse que
incidirá sobre o salário normal do empregado, sem prejuízo da hora reduzida de
52,5 minutos (nona hora).
PARÁGRAFO SEGUNDO: Quando o empregado encerrar sua jornada de trabalho, no
período constante no “caput”, fará jus ao reembolso das despesas com táxi comum,
para retornar à residência, mediante a apresentação do recibo correspondente à
despesa paga, e desde que, no horário do término da jornada, o local onde ele
prestou o serviço, não seja servido por transporte coletivo público regular.
31– ESTABILIDADE NO EMPREGO
a) GESTANTE
Fica assegurado o
emprego à gestante, desde a confirmação da gravidez até 75 (setenta e cinco)
dias após o término da licença maternidade, salvo as hipóteses de dispensa por
justa causa e pedido de demissão.
PARÁGRAFO ÚNICO: A garantia prevista nesta cláusula poderá ser substituída
por indenização correspondente aos salários ainda não implementados do período
da garantia.
b) ACIDENTADO OU AFASTADO POR DOENÇA
Consoante disciplina o
artigo 118 da Lei N.º 8213, fica garantido o emprego ou salário, do empregado,
pelo prazo de 12 (doze) meses, afastado por acidente do trabalho ou doença
profissional, após a cessação do auxílio doença acidentário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O auxílio doença previsto nesta cláusula, correspondente
ao afastamento superior a 15 dias.
c) SERVIÇO MILITAR
O empregado afastado
para prestação de serviço militar obrigatório, inclusive Tiro de Guerra terá
assegurada a garantia de emprego, desde o seu alistamento e até 60 (sessenta)
dias após sua baixa, sendo que, se ele servir o Tiro de Guerra, não sofrerá
desconto dos DSR e feriados, em razão das horas não trabalhadas, nem será
impedido de trabalhar no restante da jornada diária.
d) PRÉ APOSENTADORIA
O empregado que estiver
a menos de 12 (doze) meses da aquisição do direito de requerer aposentadoria
por tempo de serviço, em seu prazo mínimo, terá assegurado a garantia de
emprego e salário, até atingir este prazo, desde que este empregado tenha mais
de 3 (três) anos de trabalho contínuo para essa empresa, sendo que, o empregado
que deixar de pleitear a aposentadoria, na data em que a ela fizer jus, perderá
a garantia prevista nesta cláusula .
32 – AVISO PRÉVIO
A empresa concederá
aviso prévio de 45 (quarenta e cinco) dias, ao empregado com idade superior a
45 (quarenta cinco) anos e com mais de 5 (cinco) anos de serviços contínuos
prestados à empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa dispensará o empregado do cumprimento do aviso
prévio, quando ele, no seu curso, obtiver novo emprego;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Durante o prazo do aviso prévio, ficam vedadas as
alterações contratuais, salvo no caso de reversão ao cargo anterior, se o
empregado for exercente de função de confiança.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A dispensa do empregado de comparecimento à empresa, no
decorrer do aviso prévio deverá ser anotada no próprio aviso.
33 – TRANSFERÊNCIA
O empregado que
trabalhar numa determinada região administrativa do Estado de São Paulo, poderá
ser transferido para outra região administrativa do Estado de São Paulo, desde
que haja sua anuência expressa feita com a assistência do Sindicato
Profissional, para o quê receberá um adicional mensal equivalente a 1/3 (um
terço) da sua remuneração total.
34 – INTERVALO PARA ALIMENTAÇÃO E REPOUSO
O intervalo para
alimentação e repouso durante a jornada de trabalho do empregado será de no
mínimo uma hora e no máximo, duas horas. A empresa arcará com o pagamento dos
minutos excedentes aos limites, seja para mais ou seja para menos, como horas
extras dominicais, neste caso com o adicional de 100% (cem por cento).
PARÁGRAFO ÚNICO: Os intervalos habitualmente concedidos para café ou lanche
de até 15 (quinze minutos), serão computados como tempo de serviço na jornada
diária.
35 – INTERVALO ENTRE JORNADAS DIÁRIAS
Entre duas jornadas de
trabalho, haverá, necessariamente, um período mínimo de 11 (onze) horas
consecutivas, para descanso.
36 – ATRASO AO SERVIÇO
A empresa não descontará
o repouso semanal remunerado ou o feriado, do empregado que se apresentar ao
serviço com atraso e for autorizado a trabalhar nessa oportunidade.
37 – ABONOS DE PONTO
A empresa assegurará o
abono de ponto ao empregado no caso de ausência por:
a) no caso de ausência
decorrente por paternidade, de até 5 (cinco) dias consecutivos, a partir da
data do nascimento do seu filho;
b) no caso de empregada
gestante, por consulta médica, mediante comprovação pela repartição de saúde ou
fornecida por facultativos do Sindicato Profissional ou da Previdência Social
ou com ele conveniados, no dia da consulta ou período determinado pelo médico;
c) no caso de
empregada-mãe ou adotante, por uma jornada de trabalho diário, quando da
necessidade de consulta médica ou odontológica a filho menor de 14 (quatorze)
anos ou inválido ou enfermidade do cônjuge, mediante comprovação por
facultativos do Sindicato Profissional ou da Previdência Social ou com eles
conveniados, (no dia da consulta), até o limite de 15 (quinze) dias durante o
período de vigência da presente convenção coletiva de trabalho;
d) em caso de
falecimento de cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, por 2 (dois) dias
consecutivos; em caso de falecimento de colateral, sogro, sogra, genro, nora ou
de pessoa declarada em sua CTPS, que viva sob sua dependência econômica, por 1
(um) dia;
e) no caso de casamento
do empregado, por até 3 (três) dias consecutivos;
f) no caso de doação
voluntária de sangue, devidamente comprovada, por 1 (um) dia, a cada 12 (doze)
meses de trabalho;
g) no caso de obtenção
de título eleitoral, por 1 (um) dia;
h) no caso de
afastamento para recebimento do PIS, por até 1 (um) dia;
i) no caso de greve dos
transportes públicos regulares, que afete o deslocamento do empregado, ou
quando declarado estado de calamidade pública, nos locais de residência e/ou de
trabalho do empregado, e desde que a empresa não forneça ou lhe pague transporte
alternativo, pelo tempo que perdurar a greve ou a situação anormal;
j) no caso de prestação
de exames escolares e vestibulares, pelo período do exame, computado o tempo
necessário ao deslocamento até a escola e mediante prévia comunicação e comprovação
até 72 (setenta e duas) horas após;
38 – FÉRIAS
A empresa comunicará ao
empregado por escrito, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, a data
do início do período do gozo de férias, e efetuará o pagamento da remuneração
até 2 (dois) dias antes do seu início, sendo que o atraso no pagamento
implicará, na multa, a favor do empregado, equivalente a 2% (dois por cento)
sobre o valor devido por dia de atraso, mais correção monetária e juros
moratórios legais.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado com direito a férias poderá gozá-las no período
coincidente com a época de seu casamento, desde que faça o pedido à empresa com
pelo menos, 45 (quarenta e cinco) dias de antecedência.
39 – TAREFEIRO (FREE LANCER) – TEMPORÁRIOS E EXTRAS
O presente acordo aplica-se
ao tarefeiro, cuja remuneração consista de importância fixa, paga por unidade
de tarefa, observadas as demais cláusulas deste instrumento.
PARÁGRAFO ÚNICO: O empregado contratado como temporário ou “extra”, não
poderá receber remuneração superior às dos demais empregados já existentes na
empresa, para a mesma função, nem tampouco inferior ao piso salarial da
categoria.
40 – SINDICALIZAÇÃO – DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO
A empresa colocará à
disposição do Sindicato Profissional, local e meios, para sindicalização dos
seus empregados, desde que comunicada com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas.
A empresa apresentará ao
empregado, no ato de sua admissão, uma proposta de sindicalização, enviando-a,
se aceita, ao Sindicato Profissional .
A empresa descontará em
folha de pagamento, as contribuições sindicais legais, que forem solicitadas
pelo Sindicato Profissional, comprometendo-se a recolher aos cofres da
Entidade, diretamente ou através de depósito bancário, os valores descontados,
até 05 (cinco) dias após o desconto.
41 – DIRIGENTES SINDICAIS
A empresa abonará o
ponto de seu empregado com mandato de dirigente sindical, eleito para cargo de
direção do Sindicato Profissional, até no máximo 2 (duas) faltas por mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: Os dirigentes do sindicato profissional terão livre acesso
às empresas, para fins de distribuição de comunicados, jornais e filiação de
associados, bem como para participarem de assembléias e reuniões sindicais,
comprovadamente convocadas.
42 – QUADRO DE AVISO
A empresa manterá, em
local visível a todos seus empregados, quadro de avisos à disposição do
Sindicato Profissional, para afixação de comunicados de interesse da categoria
profissional, desde que não contenham a divulgação de matérias
político-partidária ou expressões injuriosas, que indisponham os empregados
contra a empresa.
43 – REMESSA DE DOCUMENTOS AO SINDICATO PROFISSIONAL
A empresa enviará ao
Sindicato Profissional, cópia da Relação Anual de Informações Social (RAIS), do
Recolhimento da Previdência Social e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa enviará até o décimo dia do mês subseqüente ao
desconto, cópia das contribuições sindicais legais, bem como das guias de
recolhimento da Previdência Social (GPS) acompanhadas das relações nominais dos
empregados à elas referentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa que não cumprir os dispositivos desta cláusula,
incorrerá na multa da cláusula 46, desta Convenção, a favor do Sindicato
Profissional, além das sanções previstas na legislação vigente, especialmente o
disposto no Decreto n.º 1.197/94.
PARÁGRAFO TERCEIRO: A empresa enviará ao sindicato profissional, até
31.12.2004, relação nominal, funções e salários de todos os seus empregados.
44 – FORNECIMENTOS OBRIGATÓRIOS
A empresa manterá
obrigatoriamente, à disposição do seu empregado:
Vestiário - desde que a
atividade do empregado exija troca de roupas no local de trabalho;
Refeitório - desde que a
refeição dos empregados seja servida no recinto da empresa;
Controle de ponto - desde
que a empresa possua mais de 10 (dez) empregados, manterá controle de ponto
mecanizado;
Equipamento de proteção
individual - desde que a atividade e local exijam;
Equipamento contra
incêndio - desde que a legislação exija;
Uniforme/crachá - desde
que a empresa exija seus usos;
Primeiros socorros -
produtos de primeiros socorros;
Sanitários - em
perfeitas condições;
Água potável - em local
de fácil acesso.
45 – PREENCHIMENTO DE VAGAS
A empresa dará
preferência ao remanejamento interno de seus empregados, para preenchimento de
vagas de níveis superiores.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na admissão de novos empregados, a empresa dará
preferência aos candidatos encaminhados pela “bolsas de empregos”, mantidas
pelos sindicatos subscritores desta convenção.
46 – CUMPRIMENTO E MULTA
Sempre que a empresa
descumprir cláusula desta convenção, arcará com a multa legal ou com uma multa
de 10% (dez por cento), do salário normativo de admissão, a que for maior,
aplicada por cláusula descumprida e por empregado, a qual reverterá em favor da
parte prejudicada (empregado ou Sindicato Profissional), sem prejuízo de outras
sanções previstas na legislação em vigor.
47 - CONTRIBUIÇÃO
ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS:
As empresas se obrigam a descontar, de cada integrante da
categoria profissional beneficiado por este instrumento normativo, em favor do
Sindicato dos Comerciários de São Paulo, 6% (seis por cento), de uma única vez,
incidente sobre o salário já reajustado em 1º de outubro de 2006, a título de
contribuição assistencial.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O
recolhimento dessa contribuição pelas empresas deverá ser feito até o dia 08 de
dezembro de 2006, em conta corrente, mediante guia fornecida pelo sindicato. As
guias também poderão ser retiradas através do site www.comerciários.org.br.
PARÁGRAFO SEGUNDO:
Os empregados admitidos após a data-base, que não sofreram o desconto, este
será efetuado no primeiro pagamento de seu salário e deverá ser recolhido pela
empresa até o dia 10 (dez) do mês subseqüente. O desconto deste parágrafo
deverá respeitar a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) por mês faltante
para o alcance da nova data-base.
PARÁGRAFO TERCEIRO:
O recolhimento da contribuição assistencial efetuado fora dos prazos
mencionados nos parágrafos 1º e 2º, será acrescido de multa de 2% (dois por
cento) nos 30 (trinta) primeiros dias.
PARÁGRAFO QUARTO: Ocorrendo
atraso superior a 30 (trinta) dias, além da multa de 2% (dois por cento),
correrão juros de mora de 1 % (um por cento) ao mês, sobre o valor do
principal.
PARÁGRAFO QUINTO: O
desconto previsto nesta cláusula fica condicionado à não oposição do empregado,
sindicalizado ou não, manifestada individual e pessoalmente perante o
sindicato, com cópia encaminhada à empresa, até 10 (dez) dias após a assinatura
da presente norma coletiva.
48 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL:
Os integrantes da
categoria econômica, estabelecidos em sua base territorial, quer sejam
associados ou não, deverão recolher a contribuição assistencial patronal, de
acordo com a tabela progressiva a seguir transcrita e de acordo com o capital
social da empresa, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal
(RE-189960-3), a saber:
Faixa de Capital Social – r$ |
Contribuição |
Capital social até R$ 20.000,00 |
R$ 193,00 |
Capital social de R$ 20.000,00 até R$
50.000,00 |
R$ 363,00 |
Capital social de R$ 50.000,00 até R$
150.000,00 |
R$ 556,00 |
Capital social acima de R$ 150.000,00 |
R$ 1.040,00 |
Microempresas |
R$ 112,00 |
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O recolhimento deverá ser feito em duas parcelas, de 50% (cinqüenta por
cento) cada uma, sendo a primeiro até o dia 23 de março de 2007, e a segunda
até o dia 21 de setembro de 2007, em qualquer agência bancária, em impresso
próprio, que será fornecido à empresa pelo Sindicato das Empresas de Artes
Fotográficas no Estado de São Paulo.
PARÁGRAFO SEGUNDO: As empresas constituídas após 01 de outubro de 2006 e até 31
de setembro de 2007, pagarão a Contribuição Assistencial pela faixa
correspondente ao seu capital social à proporção de 1/12 por mês ou fração a
partir da constituição, recolhendo o valor correspondente até o último dia do
mês subseqüente ao da constituição.
PARÁGRAFO TERCEIRO: O recolhimento da Contribuição Assistencial efetuado fora do
prazo mencionado no parágrafo 1º, será acrescido da multa de 2% (dois por
cento) ao mês, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
49 – DIA DA FOTOGRAFIA
A remuneração do mês de
agosto, quando se comemora o “dia da fotografia” (18 de agosto), será acrescida
da importância equivalente a 1/30 (um trinta avo) da remuneração de todos os
empregados indistintamente nesse mês.
PARÁGRAFO ÚNICO: O comissionista puro fará jus, no mês de agosto, ao
acréscimo, em sua remuneração, de importância correspondente a 1 (um) DSR,
referente à gratificação do “dia da fotografia”.
50 – COMISSÃO INTER-SINDICAL DE CONCILIAÇÃO
O sindicato patronal
integrará o Cintec - Câmara Intersindical de Conciliação Trabalhista dos
Empregados no Comércio, mediante cumprimento das formalidades para sua inclusão
no rol das entidades patronais, com o fim de tentar conciliar os casos de dissídios
individuais entre empregado e empregador, por eles representados, propondo às
partes, acordo para a solução de pendência.
51 - TRABALHO AOS DOMINGOS:
Na forma do Decreto nº
99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, artigo 6º da Lei 10.101, de 19.12.2000 e
legislação municipal aplicável, o trabalho aos domingos, para as empresas
filiadas ao Sindicato das Empresas em Artes Fotográficas do Estado de São Paulo
- SEAFESP, rege-se pelas seguintes disposições:
a) cumprimento da
legislação vigente referente à jornada de trabalho, de acordo com as
alternativas seguintes:
1. a um domingo
trabalhado segue-se o outro, necessariamente, de concessão do Descanso Semanal
Remunerado (DSR), ou seja, de descanso;
2. opção pelo sistema
2x1 (dois por um), qual seja, a cada dois domingos trabalhados, segue-se outro,
necessariamente de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada
a mais 3 (três) dias de férias;
3. opção pelo sistema
3x1 (três por um), qual seja, a cada três domingos trabalhados, segue-se outro,
necessariamente de descanso, fazendo jus o comerciário que cumprir tal jornada
a mais 6 (seis) dias de férias;
4. Os dias a mais de
férias serão proporcionais aos meses trabalhados nos sistemas 2x1 e 3x1,
conforme a seguir disposto:
I - Até 90 dias de contrato de trabalho na
empresa: Não faz jus ao benefício
II - Acima de 90 dias de
contrato de trabalho nos sistemas 2x1 e 3x1, o empregado fará jus a 03 (três)
dias e
06 (seis) dias de férias, respectivamente.
b) concessão de folga
compensatória na semana que se seguir ao domingo trabalhado;
c) as empresas que têm
cozinha e refeitórios próprios, e fornecem refeições, nos termos do PAT,
fornecerão alimentação nesses dias ou, fora dessas situações, fornecerão
documento refeição ou indenização em dinheiro, no valor de R$ 7,50 (sete reais
e cinqüenta centavos), para jornada até 6 (seis) horas e acima disso, conforme
segue:
I – empresas com até 20 empregados: R$ 10,00
II – empresas de 21 até 100 empregados: R$ 12,00
III – empresas com 101
ou mais empregados: R$
15,00
d) o trabalho excedente
da jornada normal diária ensejará hora extra remunerada com adicional de 100%;
e) concessão, nos
domingos trabalhados, do vale transporte de ida e volta do empregado, sem
nenhum ônus ou desconto para o mesmo;
f) o pagamento no
domingo será remunerado como dia normal de trabalho;
g) certificado,
atestando o integral cumprimento da Convenção Coletiva, será fornecido, sem
ônus, pelo sindicato da categoria econômica e suprirá as exigências contidas no
Decreto Municipal nº 45.750/05 que regulamenta o trabalho aos domingos no
município de São Paulo, nos termos da Lei Municipal nº 13.473/02, sendo o mesmo
documento indispensável para, nos termos desta Convenção, comprovar a
regularidade, não só do trabalho dos comerciários aos domingos, como, também, a
necessária licença municipal para funcionamento;
h) o disposto nesta
cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
52 - TRABALHO EM FERIADOS:
Na forma do Decreto nº
99.467, de 20.08.90, c/c a Lei 605/49, o artigo 6º da Lei 10.101, de
19.12.2000, e legislação municipal aplicáveis, fica autorizado o trabalho aos
feriados: com exceção de 25 de dezembro (Natal) e 1º de janeiro
(Confraternização Universal), desde que atendidas as seguintes regras:
a) comunicação da
empresa ao sindicato patronal, com antecedência de 07 (sete) dias, para cada
feriado, da intenção de funcionamento e trabalho no mesmo e declaração de que
está sendo cumprida integralmente a Convenção Coletiva de Trabalho, sendo este
documento o indispensável comprovante da regularidade do trabalho;
b) manifestação de
vontade por escrito, por parte do empregado, assistido o menor por seu
representante legal, em instrumento individual ou plúrimo, do qual conste:
I –
os feriados a serem trabalhados;
II – a
discriminação da jornada a ser desenvolvida em cada um; e
III – o dia e mês em que
serão gozadas as folgas compensatórias, estas correspondendo, sempre a número
igual ao dos feriados laborados;
c) pagamento em dobro
das horas efetivamente trabalhadas no feriado, sem prejuízo do DSR. Para os
comissionistas puros o cálculo dessa remuneração corresponderá ao valor de mais
1 (um) descanso semanal remunerado, ficando vedada a transformação do pagamento
em folga, tanto para os trabalhadores com salário fixo quanto comissionados;
d) a concessão do DSR,
gozado ou indenizado, não desobriga a empresa ao pagamento das horas em dobro, trabalhadas
nos feriados, não podendo o DSR ser computado para a dobra aqui prevista;
e) não inclusão das
horas trabalhadas aos feriados no sistema de banco de horas;
f) concessão, gratuita,
pelas empresas do vale transporte de ida e volta do empregado, sem nenhum ônus
e/ou desconto para o mesmo;
g) independentemente da
jornada, as empresas que têm cozinha e refeitórios próprios, e fornecem
refeições, nos termos do PAT, fornecerão alimentação nesses dias ou, fora
dessas situações, fornecerão documento refeição ou indenização em dinheiro,
conforme segue:
I – empresas com até 100 empregados: R$ 15,00
II – empresas
com mais de 101 empregados: R$
20,00
h) ensejará hora extra
remunerada com adicional de 100%, o acréscimo da jornada no feriado em limites
superiores aos da jornada diária normal;
i) o trabalho nesses
dias não será obrigatório para os empregados, cabendo aos mesmos a faculdade de
opção;
j) serão nulos de pleno
direito, não tendo eficácia ou validade, acordos celebrados em limites
inferiores aos ora estabelecidos, indispensável, mesmo em ajustes com maiores
concessões aos empregados, a assistência conjunta das entidades sindicais
convenentes;
k) o disposto nesta
cláusula não desobriga as empresas a satisfazer as demais exigências dos
poderes públicos em relação à abertura de seu estabelecimento;
PARÁGRAFO ÚNICO: Para o trabalho no dia 1º de maio ficam definidas as
seguintes especificas e especiais regras:
1 - limite máximo de 6
(seis) horas de trabalho.
2 - proibição de horas
extras, que, uma vez verificadas, sofrerão acréscimo do percentual de 200%.
3 - pagamento em dobro
das horas trabalhadas (12 horas).
4 - 2 (duas) folgas: a
primeira na semana seguinte e a outra em até 60 (sessenta) dias.
5 - pagamento de R$
10,00 em vale compras ou dinheiro.
6 - vale transporte
gratuito; e
7 - o descumprimento de
qualquer disposição dessa cláusula ensejara para a empresa infratora multa de
R$ 200 (duzentos) reais por empregado.
53 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Serão reconhecidos os atestados
médicos e/ou odontológicos passados por facultativos do sindicato profissional,
desde que este mantenha convênio com o órgão oficial competente da Previdência
Social ou da Saúde, prevalecendo a ordem de prioridade estabelecida no artigo
75 do Decreto 3.048/99.
54 - INDENIZAÇÃO POR DISPENSA
Na hipótese de dispensa sem justa
causa, o empregado fará jus a uma indenização correspondente a 1 (um) dia por
ano completo de serviço na empresa, sem prejuízo do direito ao aviso prévio a
que fizer jus.
55 - REVISTA
As empresas que adotarem
o sistema de revista, não poderão fazê-la por elemento do sexo oposto ao do
revistado.
PARÁGRAFO ÚNICO: As revistas deverão ser feitas de forma a não expor o
empregado a situação vexatória.
56– COMPETÊNCIA DE AJUIZAMENTO
Será competente a Justiça
do Trabalho, para exame e deliberação de controvérsias resultantes da aplicação
da presente Convenção Coletiva de Trabalho.
57 – SINDICATO PROFISSIONAL E SINDICATO PATRONAL
Sempre que nesta
convenção houver a menção a “Sindicato Profissional” refere-se ao Sindicato dos
Comerciários de São Paulo - SECSP, e sempre que menciona “Sindicato Patronal”,
refere-se ao Sindicato das Empresas em Artes Fotográficas do Estado de São
Paulo - SEAFESP.
58 – COMPROMISSO DOS SIGNATÁRIOS
A cada 3 (três) meses, a
partir da assinatura da presente Convenção Coletiva de Trabalho, as partes
encontrar-se-ão, com o objetivo de analisar o cenário econômico e produtivo das
empresas do setor, podendo acordar modificações, aprimoramento e adequações.
PARÁGRAFO ÚNICO: As partes encontrar-se-ão a qualquer tempo, sempre que
solicitadas, para tratamento de questões supervenientes.
59 – PREVALÊNCIA DE CONDIÇÕES JÁ EXISTENTES
As cláusulas
estabelecidas neste Instrumento, não prevalecerão nos casos de condições mais
favoráveis já concedidas pela empresa aos seus empregados, que deverão ser
mantidas.
60 – RENEGOCIAÇÃO DE CLÁUSULAS DESTA CONVENÇÃO
Fica assegurada que
durante a vigência desta Convenção, poderão ser negociadas e fixadas outras
cláusulas, mediante Acordo Coletivo de Trabalho, ou termo aditivo a esta
Convenção.
61 – PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO OU
RENEGOCIAÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA CONVENÇÃO
O processo de
prorrogação, revisão, denúncia ou revogação desta Convenção, ficará subordinado
às normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.
62 - ÁREA DE ABRANGÊNCIA
A presente Convenção
abrange as categorias econômicas e profissionais representadas pelos Sindicatos
subscritos, patronal e profissional, na cidade de São Paulo.
63 - DIVULGAÇÃO DA CONVENÇÃO
O Sindicato Patronal
divulgará a todas as empresas por ele representadas, a íntegra da atual
Convenção Coletiva de Trabalho;
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A empresa que por qualquer motivo não receber a divulgação
da convenção, poderá retirar um exemplar, na sede do Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa se compromete a divulgar aos seus empregados, a
presente Convenção Coletiva de Trabalho, afixando em local visível e fornecendo
cópia quando solicitada pelo empregado.
64 - VIGÊNCIA
A presente Convenção
Coletiva de Trabalho terá vigência de 01 (um) ano, à partir de 01 (um) de
outubro de 2006 até 30 (trinta) de setembro de 2007.
E por estarem assim
ajustados, assinam o presente termo em 06 (seis) vias de igual teor, para que
produzam os efeitos legais, devendo o Sindicato Profissional proceder o
registro e depósito na Delegacia Regional do Trabalho/SP.
São
Paulo, SP, 27 de outubro de 2006.
RUBENS CONFORTO RICARDO
PATAH
PRESIDENTE – SEAFESP PRESIDENTE –
SECSP
DR. CARLOS ALBERTO DONETTI PAULO
CESAR FLAMINIO
OAB/SP 106.089 OAB/SP
94.266